TJCE - 3000336-78.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 10:24 Transitado em Julgado em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 02:27 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 01:59 Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64396815 
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                                            08/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65276875 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por MARIA ASSUNÇÃO MUNIZ CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Preliminarmente, o requerido arguiu inépcia da petição inicial.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial, pelo que REJEITO a preliminar suscitada Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
 
 Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes e analisadas as provas dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora aduz que requereu o encerramento de sua conta bancária, contudo isso não ocorreu.
 
 Posteriormente, teve seu nome negativado pelo banco réu referente a cobrança de tarifas bancárias da conta mencionada. A parte promovida, por sua vez, sustenta que a cobrança é legítima, pois argumenta que as tarifas bancárias são devidas já que a autora, em nenhum momento, solicitou o encerramento da conta. Com efeito, apesar de a parte autora não ter comprovado a realização de pedido para que sua conta fosse encerrada, não se revela razoável que o banco realize descontos de tarifas e demais encargos em conta que sequer está sendo movimentada. Tal conclusão pode ser estabelecida mesmo pela análise da argumentação da parte promovida, que chega a dizer que a autora continuou utilizando o "limite de cheque especial" mesmo após o encerramento da conta bancária. A despeito do teor de tal afirmação, pela análise dos extratos que a parte promovida acostou (ID nº 33946916), pode-se aferir que as cobranças de encargos de cheque especial e tarifas de cesta de serviços perduraram por longo tempo após a última movimentação bancária realizada pela parte autora. Como se percebe, restou evidente e incontroverso que o débito questionado decorre da cobrança de tarifas bancárias que acabaram ingressando no limite do cheque especial e acumulando um débito que já supera os R$ 5.800,00. Assim, para se saber se o débito é devido, resta avaliar se as cobranças são legítimas, as quais passo analisar. No que se refere à cobrança das tarifas bancárias, entendo que estas devem ser consideradas ilegítimas, na medida em que restou evidente que a autora deixou de movimentar a conta por mais de 06 meses e, mesmo assim, a promovida permaneceu cobrando os valores de manutenção, sem proceder ao seu encerramento ou notificar a consumidora, conforme exige orientações normativas da FEBRABAN e o próprio direito à informação, inerente às relações de consumo, como é o caso, evidenciando, assim, a falha no serviço prestado. Com efeito, o extrato colacionado nos autos revela que a última movimentação financeira voluntária realizada pela consumidora ocorreu em 09/06/2020 e, desde então, todas as movimentações decorrem do lançamento de tarifas de manutenção da conta, sendo, portanto, evidente que as cobranças deveriam ter cessado após o sexto mês sem movimentação, o que não aconteceu. Some-se que esta inativação serve para evitar o recebimento de vantagem desproporcional da fornecedora de serviços, já que tais valores são revertidos ao interesse exclusivo desta. Ressalto, por fim, que este encerramento deve ser operado automaticamente e independe de requerimento expresso do consumidor, como tenta argumentar a parte promovida em sua contestação. Em casos semelhantes, a jurisprudência, com base nos normativos específicos relacionados à espécie, tem entendido que, nos casos em que não se comprova o encerramento de conta corrente, as cobranças são lícitas no período de seis meses após a inexistência de movimentação bancária. Decorrido tal lapso, a conta deve ser considerada inativa e, por via de consequência, os descontos realizados, indevidos. Em casos semelhantes a este, a jurisprudência tem encampado o mesmo entendimento, conforme se apanha dos seguintes julgados, dentre eles um das Turmas Recursais do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
 
 CONTA INATIVA.
 
 ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, PACOTES DE SERVIÇOS E JUROS.
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA CONTA BANCÁRIA.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00011476920168060192 CE 0001147-69.2016.8.06.0192, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA BANCÁRIA INATIVA.
 
 LANÇAMENTO DE TARIFAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
 
 INEXISTENCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DA CONTA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 DEVER DE INFORMAR E DE DIMINUIR PERDAS.
 
 TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 NEGATIVAÇÃO POR COBRANÇA TARIFAS NÃO COMPROVADA.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de dano material e moral, em virtude de ser ilegal a cobrança de tarifas bancárias em decorrência de conta inativa, bem como o apontamento em cadastro restritivo de crédito.
 
 Para afastar sua responsabilidade pelo evento, a ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto, pois preferiu a recorrida permanecer no campo das alegações.
 
 A instituição financeira, como agente econômico, possui responsabilidade pelo serviço de cobrança (teoria do crédito responsável), pois se sujeita aos princípios do equilíbrio entre as partes, da boa-fé e normas específicas como os artigo 51, inciso IV, e § 1º do CDC, que encontram substrato constitucional, nos termos do art. 173, § 4 da CF, em busca de um sistema que consagre o crédito sustentável, de modo a afastar o aumento arbitrário dos lucros.
 
 Embora não tenha havido pedido formal de encerramento da conta, a falha na prestação do serviço decorre do dever do banco de informar ao cliente - em razão da ausência de movimentação financeira na conta - quanto à continuidade de lançamento de tarifas (art. 6º, III, do CDC); e dos deveres anexos à boa-fé tais como de lealdade, cuidado e cooperação na relação contratual (art. 422, do CC), do qual decorre o dever de mitigar as próprias perdas em virtude do inadimplemento do devedor.
 
 Assim, independentemente da existência ou vigência de norma legal ou regulamentar específica do BACEN, a base principiológica que norteia a relação de consumo impõe ao réu o dever de notificar o cliente quanto ao seu interesse na manutenção da conta inativa, em razão da incidência de tarifas.
 
 Por essa razão, uma vez presentes os requisitos positivos de cobrança indevida e pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o requisito negativo de engano injustificável, encontra-se demonstrado.
 
 No que toca ao dano moral, o comprovante constante da inicial refere-se à inscrição em cadastro restritivo em decorrência de contrato de financiamento não objeto da demanda, destinada a irregularidades de dívida fundada em tarifas geradas em conta bancária inativa, sob pena de se proferir julgamento extra causa petendi, sem prejuízo de que o faça por meio de outra ação judicial.
 
 Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00009936820188190079, Relator: Des(a).
 
 MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 16/06/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23). Com tais considerações, tenho pela licitude dos descontos realizados no período de seis meses após a última movimentação realizada pelo autor, a qual se deu em 09/06/2020 (ID nº 33946916). Os descontos realizados a partir de 09/12/2020 devem ser considerados indevidos, com as consequências legais pertinentes.
 
 Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
 
 Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: "É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
 
 Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
 
 Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. " O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a cobrança de tarifas bancárias de conta sem movimentação, o que viola as disposições do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta.
 
 Não sendo o caso destes autos. No caso, observa-se que não ocorreu a negativação do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes, muito menos ficou demonstrado o emprego de algum meio vexatório para cobrança do débito, o que me faz concluir que os fatos não extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, o qual não tem o condão de gerar reparação por dano moral. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes indevidos no caso concreto. Note-se que a requerente comprova que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes (ID nº 33946923), no valor de R$ 311,79 (trezentos onze reais e setenta nove centavos).
 
 Em contrapartida, a parte autora não comprovou o pedido de encerramento de sua conta bancária, a fim que corroborasse a ilicitude da negativação de seu nome. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas. Por tais razões, o pleito indenizatório deve ser indeferido. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos descontos realizados a partir de 09/12/2020, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará-Ce, 24 de julho de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular
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                                            07/08/2023 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64396815 
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                                            24/07/2023 08:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/03/2023 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2023 23:20 Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 09:44 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 10:54 Juntada de ata da audiência 
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                                            14/03/2023 09:37 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            13/03/2023 09:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000336-78.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ASSUNCAO MUNIZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento Cível para o dia 14/03/2023 09:00 h.
 
 As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
 
 Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
 
 Link: https://link.tjce.jus.br/567728 Viçosa do Ceará-CE, 22 de fevereiro de 2023.
 
 Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária
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                                            23/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            22/02/2023 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2023 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2023 17:10 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            22/02/2023 16:53 Audiência Conciliação cancelada para 28/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            17/02/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 10:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/11/2022 08:33 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            27/10/2022 09:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/10/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 14:09 Audiência Conciliação designada para 28/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            10/10/2022 14:07 Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            03/10/2022 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 08:19 Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            04/07/2022 09:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/06/2022 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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