TJCE - 3000237-64.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84328647
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84328647
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000237-64.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora ao Id. 68962065, que concordou com os valores depositados confome documentod e Id. 69226976.
Alvará expedido ao Id. 69576335 e comprovante de envio ao Id. 69649831.
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Realize-se o desbloqueio SISBAJUD dos valores bloqueados ao ID.68677322, protocolo 20.***.***/9859-06.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84328647
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15/04/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:51
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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10/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69161557
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27/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69161557
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26/09/2023 18:51
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65243224
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65341325
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000237-64.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 11.483,47 Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63292774
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63292774
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000237-64.2022.8.06.0132 Promovente: MARIA FERNANDES DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, posto que a tentativa de resolução extrajudicial não é requisito para a propositura da ação.
Assim, negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, a autora requereu indenização por danos morais e é cediço que tal indenização não será concedida pela instituição financeira pela via administrativa, não havendo, portanto, motivo para se reconhecer a carência de ação em razão do alegado dever da parte autora de apresentar sua pretensão primeiramente pela via administrativa. Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
I - DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A autora narra, em síntese, que é analfabeta e recebe sua aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o benefício nº 1432007057.
Informa que constatou um empréstimo por retenção no valor de R$ 2.187,76: CONTRATO: 341068030-4 BANCO BRADESCO S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 2.187,76 VL.
PARCELA: R$ 52,00 PARCELA/TOTAL: 24/84.
Declara que não se recorda de tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Ademais, jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou se dirigiu a cartório para constituir procurador para tanto.
A parte requerida, por sua vez, alega que é inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais, de modo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Banco que agiu na mais absoluta boa fé, até porque, não poderia agir de maneira diferenciada.
Ressalta que o contrato reclamado pela parte autora trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 426934038.
A condição de analfabeta da requerente é provada por meio do seu documento de identificação pessoal que conta "ANALFABETA" no lugar da assinatura (seq. 4). Ressalte-se que o analfabeto (e no caso, a aposição da digital do autor no contrato é admissão do próprio banco que o autor é analfabeto) dispõe de capacidade civil plena desfrutando de direitos e deveres sem estar subordinado ao comportamento de terceiros.
Além disso, a controvérsia dos autos não está relacionada ao objeto do IRDR nº 0630366672019, já que o problema não é a ausência de escritura pública para a celebração do contrato, mas, sim, a inobservância do art. 595, CC, como se verá adiante.
Nesse sentido, a lei exige forma especial para celebração de contratos escritos haja vista a hipervulnerabilidade do contratante analfabeto e a necessidade de se compensar o desequilíbrio informacional gerado por sua inabilidade de leitura e escrita.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando o contrato em questão (seq. 19, fl. 4, e seq. 21) é possível observar que, apesar de contar com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, o documento possui vício de consentimento, tendo em vista que ausente a assinatura a rogo.
Vale ressaltar que a assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado, podendo servir de prova de sua identificação, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. Nesse sentido a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou acerca da necessidade de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas em caso semelhante, justificando que, dessa forma, procura-se compensar "em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional".
Ademais, "a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões socioculturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados". (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido que a ausência da assinatura a rogo invalida o negócio jurídico firmado.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MUTUÁRIA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 100/106, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisca Matias Feitosa, ora recorrida, em face do banco ora apelante. (... ) 6.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco colacionou aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo consignado questionado, acompanhada de cópias de documentos pessoais (fls. 73/85), documento esse em que não consta assinatura a rogo (vide fl. 76).
Feitas tais considerações, levando em conta que a parte recorrida é analfabeta, conforme documentos pessoais acostados aos autos, imprescindível evidenciar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do e.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por seu turno, o art. 595, do Código Civil, dispõe que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 7.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte recorrida é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se vislumbra apenas aposição da digital e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica no documento a assinatura a rogo da apelada Sra.
Francisca Matias Feitosa (fls. 73/80).
Diante disso, vê-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. (...) 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação do banco recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a restituição simples dos valores debitados indevidamente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação: 0053857-94.2021.8.06.0029, relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
INOBSERV NCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO EM OBSERV NCIA DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 8 DEDUÇÕES DE R$ 272,51.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00127807120148060055 CE 0012780-71.2014.8.06.0055, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021).
Ademais, destaca-se que outros documentos também não possuem todas as assinaturas necessárias, como é o caso do "CET - CUSTO EFETIVO TOTAL" (seq. 21, fl. 11) e "DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA" (seq. 11, fl. 4), e/ou não possuem o preenchimento das informações sobre o contrato, estando em branco, como é o caso da "FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA" (seq. 21, fl. 09).
Desse modo, considerando a ausência da assinatura a rogo no contrato firmado entre as partes, declaro nulo, uma vez que não preencheu os requisitos legais.
II - DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - CRÉDITO PELO REQUERIDO NÃO COMPROVADO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, em que pese a parte requerida informar que o valor foi creditado na conta da autora, não há qualquer documento que prove o alegado, vez que a requerida não juntou o TED demonstrando que fez o depósito e qual o valor creditado. Ademais, nos extratos de seq. 28 e na resposta do SISBAJUD (seq. 33) não há qualquer crédito no valor de R$ 2.187,76 (dois mil dezoito reais e sessenta e nove centavos).
A autora da ação anexa seu extrato de empréstimos consignados (seq. 6), onde é possível observar que os descontos começaram em novembro/2020 e não há informações de que os descontos cessaram.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021 deve ser feita em dobro.
III - DO DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes. b) condenar o demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, e, em dobro, os descontos realizados após março de 2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso. c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, 28 de junho de 2023. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Considerando a juntada do extrato (ID 59450113) e nos termos do determinado no despacho de ID 57890103, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. -
22/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Nova Olinda PROCESSO: 3000237-64.2022.8.06.0132 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão, Apesar do sistema processual ter apontado possível prevenção da presente demanda com outros processo, verifico que as ações apontadas não foram ajuizadas pela autora, mas sim por pessoas de nome semelhante, de forma que afasto a situação de prevenção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se recebeu valores em sua conta bancária em decorrência do contrato impugnado nos autos, ressaltando que, caso negue o recebimento, deverá apresentar os extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2020.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 172/2023 (DJe de 30/01/23 - Adm. - Pág. 09) -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:55
Juntada de ata da audiência
-
26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
09/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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