TJCE - 0014960-05.2010.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 02:21 Decorrido prazo de Zilvan Lopes da Silva em 27/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 19:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135905931 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0014960-05.2010.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Zilvan Lopes da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Zilvan Lopes da Silva.
 
 Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
 
 No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
 
 A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
 
 O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
 
 A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
 
 Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
 
 Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
 
 Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135905931 
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                                            19/02/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905931 
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                                            19/02/2025 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2025 15:56 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/02/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2024 14:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2024 13:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 13:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/05/2024 13:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/04/2024 06:08 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 15:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2024 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/01/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 19:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 11:05 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/10/2023 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/10/2023 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 11:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2023 10:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2023 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2023 19:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2022 09:51 Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            09/09/2022 13:10 Mov. [57] - Documento 
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                                            08/09/2022 15:49 Mov. [56] - Expedição de Ofício 
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                                            05/09/2022 14:23 Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2022 08:36 Mov. [54] - Documento 
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                                            06/06/2022 18:40 Mov. [53] - Expedição de Ofício 
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                                            23/03/2022 12:56 Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2021 14:12 Mov. [51] - Expedição de Mandado 
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                                            18/10/2021 15:15 Mov. [50] - Certidão emitida 
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                                            18/10/2021 15:15 Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/10/2021 18:29 Mov. [48] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando o longo lapso temporal do envio do Ofício de fl. 31, sem resposta, bem como a petição de fl. 36, oficie-se novamente à COMAN solicitando a devolução do mandado de fls. 26, devidamente cumprido, no pra 
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                                            25/09/2021 16:02 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            27/05/2021 14:40 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            27/05/2021 10:47 Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00171647-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 10:34 
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                                            07/05/2021 07:43 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            26/04/2021 19:31 Mov. [43] - Certidão emitida 
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                                            22/03/2021 14:46 Mov. [42] - Mero expediente: Recebido hoje, Com a devolução do mandado de pág. 26, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. 
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                                            19/03/2021 13:55 Mov. [41] - Documento 
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                                            16/03/2021 09:52 Mov. [40] - Expedição de Ofício 
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                                            16/03/2021 09:21 Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/03/2021 16:54 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            20/01/2021 23:19 Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE 
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                                            20/01/2021 23:19 Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE 
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                                            29/10/2020 11:55 Mov. [35] - Documento 
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                                            26/10/2020 16:41 Mov. [34] - Expedição de Ofício 
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                                            26/10/2020 14:43 Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: 1 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, seja so 
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                                            25/06/2020 14:50 Mov. [32] - Expedição de Mandado 
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                                            19/02/2020 18:19 Mov. [31] - Mero expediente: Recebido hoje, Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para à satisfação da divida, conforme valor atualizado às pgs. 23. Expedientes necessários. 
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                                            12/02/2020 13:10 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            12/02/2020 13:10 Mov. [29] - Petição 
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                                            04/12/2019 11:41 Mov. [28] - Conclusão 
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                                            21/08/2019 09:16 Mov. [27] - Remessa: Remetido os autos ao Núcleo de Digitalização 
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                                            01/08/2019 11:56 Mov. [26] - Petição 
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                                            01/08/2019 11:54 Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá 
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                                            01/08/2019 11:54 Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária 
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                                            17/07/2019 11:59 Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Erivelto Lima dos Santos 
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                                            17/07/2019 11:59 Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado 
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                                            02/07/2019 17:29 Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que houve o decurso do prazo para o requerente, em face da certidão retro, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. 
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                                            16/05/2019 13:07 Mov. [20] - Mandado 
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                                            16/05/2019 13:06 Mov. [19] - Mandado: 2138/2019 - FINALIDADE ATINGIDA 
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                                            29/04/2019 16:01 Mov. [18] - Mandado: Protocolo n° 2019.203.28325-1 
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                                            24/04/2019 07:51 Mov. [17] - Expedição de Mandado 
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                                            24/01/2019 12:50 Mov. [16] - Remessa: Para confecção de expedientes 
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                                            21/01/2019 10:18 Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte exequente, para em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 09V e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. 
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                                            09/12/2016 17:59 Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            06/12/2016 10:24 Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certificado decurso de prazo sem que nada tenha sido requerido ou apresentado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            24/11/2016 17:08 Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando decurso de prazo - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            17/11/2016 13:26 Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            11/11/2016 12:54 Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.75078-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            25/10/2016 00:00 Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.75078-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            12/07/2016 16:36 Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Mandado de citação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            04/04/2013 17:13 Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            09/01/2012 17:26 Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            14/12/2010 09:57 Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            06/12/2010 11:05 Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            06/12/2010 08:41 Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            06/12/2010 08:41 Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ 
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                                            02/12/2010 09:19 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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