TJCE - 3000217-49.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVI TOKANO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVI TOKANO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142555083
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142555083
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142555083
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142555083
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000217-49.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TICIANA BENEVIDES CIDRAO RECLAMADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 142438194) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 26 de março de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
27/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555083
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27/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555083
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26/03/2025 14:34
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:23
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135888182
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3000217-49.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): TICIANA BENEVIDES CIDRAO Endereço: Nome: TICIANA BENEVIDES CIDRAOEndereço: Rua Doutor José Lourenço, - de 2031/2032 ao fim, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-282 PROMOVIDO(S): POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Endereço: Nome: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.Endereço: Av.
Raja Gabaglia, 1143, 20 Andar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO TICIANA BENEVIDES CIDRAO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra POTTENCIAL SEGURADORA S.A, alegando ao realizar consultas em seus dados financeiros junto ao Serasa, foi surpreendida com a constatação de uma inscrição indevida referente à empresa promovida, com a qual nunca teve qualquer tipo de relação contratual ou financeira.
Requer a retirada da inscrição de seu nome no Serasa, sob pena de multa R$2.000,00(dois mil reais) por dia.
Passo à análise do pedido.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - fumus boni iuris e o periculum in mora.
A parte autora postula tão somente a exclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
O crédito sempre foi um bem necessário, mormente nos tempos atuais, quando a circulação de riquezas e de informações acontece de forma tão acelerada.
Restringir o acesso da promovente a fontes de crédito, quando a liquidez e certeza da dívida cobrada estão sendo questionadas, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação a autora. Tampouco vislumbro o perigo de dano irreparável ao promovido, tendo em vista que, caso a cobrança seja devida e inadimplida, poderá cobrá-la e inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de relação de consumo e evidente a hipossuficiência técnica do autor em relação ao demandado, inverto de logo o ônus da prova, imputando ao promovido o ônus de comprovação da existência e validade da relação jurídica objeto da demanda.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, deferir o pedido liminar e antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) POTTENCIAL SEGURADORA S.A. suspenda a cobrança referente ao contrato n° : 92320, no valor de R$ 8.342,00, ID: 135726831, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 03/04/2025 14:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 152/2025). - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135888182
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18/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135888182
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18/02/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 20:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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