TJCE - 0200938-68.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:41
Remessa
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09/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:40
Transitado em Julgado
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09/04/2025 16:40
Transitado em Julgado
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09/04/2025 16:40
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:03
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 01:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200938-68.2022.8.06.0043 - Apelação Cível - Barbalha - Apelante: Ediana Landim da Cruz Calçados Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO.
ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, NOS TERMOS DO ART. 317 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EDIANA LANDIM DA CRUZ CALÇADOS EIRELI EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA (CE) QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S/A., EM DESFAVOR DA RECORRENTE.2.
NO QUE SE DESTINA À PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, RESTA EVIDENTE A SUA CONTRATAÇÃO, EIS QUE COM A MERA MULTIPLICAÇÃO DOS JUROS MENSAIS POR SEU DUODÉCUPLO VISLUMBRA-SE NÃO SER EQUIVALENTE AOS JUROS ANUAIS CONSTANTES NO PACTO.3.
EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, DEVENDO SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE.4.
O PERCENTUAL COBRADO PELA RECORRIDA NÃO CARACTERIZA DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE SEQUER ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.5..
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Gilbene Calixto Pereira Claudino (OAB: 34688A/CE) - João Claudino de Lima Júnior (OAB: 25357/CE) - Daiany Mara Ribeiro Paiva (OAB: 16942/RS) - Osíris Antinolfi Filho (OAB: 22189/RS) -
19/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:14
Mover Obj A
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19/02/2025 12:14
Mover Obj A
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19/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:44
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 17:37
Juntada de Acórdão
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12/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/02/2025 14:00
Julgado
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04/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:45
Inclusão em Pauta
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30/01/2025 10:41
Para Julgamento
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30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:54
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/10/2024 16:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/10/2024 16:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:29
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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03/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/03/2024 23:41
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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29/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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19/10/2023 14:26
Registrado para Retificada a autuação
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19/10/2023 14:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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