TJCE - 3000080-86.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170822760
-
29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170822760
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170822760
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170822760
-
27/08/2025 20:44
Juntada de comunicação
-
27/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822760
-
27/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822760
-
27/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167417472
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167417472
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167417472
-
04/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167417472
-
04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMARA CIDRAO DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163931558
-
09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 163931558
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163931558
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163931558
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000080-86.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: SAMARA CIDRAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera, consoante termo de audiência de conciliação acostado sob id n.º 163439191, e tendo em vista a apresentação de contestação pelo(a) requerido(a) (id n.º 151012031), cumpra-se o item VI previsto em decisão proferida ao id n.º 142379090, cujo teor transcrevo abaixo: VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931558
-
07/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931558
-
07/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163060557
-
03/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
03/07/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163060557
-
02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163060557
-
02/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
10/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152604840
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152604840
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152604840
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152604840
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 02/07/2025 ás 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 29 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
15/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152604840
-
15/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152604840
-
15/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
29/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BEATRIS MARTINS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142379090
-
27/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BEATRIS MARTINS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:46
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142379090
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000080-86.2025.8.06.0132 AUTOR: SAMARA CIDRAO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Considerando o deferimento da tutela de urgência até o julgamento do Agravo de Instrumento (id. 140829422), intime-se a parte autora para se manifestar acerca da perda do objeto do pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.
Sobre o pedido formulado pela parte autora ao id. 140829422, verifico que - aparentemente - a parte requerida já foi intimada no segundo grau acerca da tutela de urgência deferida (id. 140958348).
Por fim, verifico que a decisão de id. 136028158 consignou o rito do Juizado Especial.
Contudo, a classe judicial foi cadastrada como Procedimento Comum e a inicial foi endereçada ao Juízo desta Vara Única (além de incluir pedidos de condenação em custas e honorários de sucumbência).
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para declinar que o feito deve seguir o prosseguimento comum.
Assim: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
III - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). IV - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Por fim, mantenho a inversão do ônus da prova e determino a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação, como já determinado aos ids. 136028158 e 136766244.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142379090
-
24/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/03/2025 16:20
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136028158
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000080-86.2025.8.06.0132 AUTOR: SAMARA CIDRAO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar C/C Indenização por Danos Morais proposta por Samara Cidrao de Almeida contra o Banco Bradesco S.A.
A autora é cliente do banco requerido e titular da conta nº 21109-5, agência 5452-6, que possui formato híbrido (conta-salário e conta-corrente), por meio da qual recebe mensalmente sua remuneração.
No dia 5 de fevereiro do corrente ano, ao acessar o aplicativo bancário para efetuar o pagamento de suas despesas, foi surpreendida ao constatar que o banco requerido havia transferido a totalidade de seu salário da conta-salário para a conta-corrente.
Em seguida, lançou um débito sob a rubrica "Operações Vencidas Contr. 4417308", resultando na retenção integral de sua remuneração referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 3.665,42.
Além disso, mesmo após o desconto total do salário, a conta da autora ainda apresentava um saldo negativo de R$ 7.629,62.
Diante dessa situação, a autora dirigiu-se imediatamente à agência bancária para buscar esclarecimentos.
No atendimento, foi informada de que o valor debitado se referia a um empréstimo pessoal por ela contratado e que a dívida havia sido repassada a outra empresa.
No entanto, não lhe foram fornecidas explicações detalhadas nem qualquer documentação que comprovasse essa cessão de crédito.
Em razão do exposto, a autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência, initio litis e inaudita altera pars, que o banco promovido realize, no prazo de 24 horas, a devolução do valor de R$ 3.665,42, correspondente ao salário de janeiro de 2025, indevidamente retido, bem como dos valores dos meses subsequentes, caso venham a ser igualmente retidos. Além disso, em caso de descumprimento da decisão, requer que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 537 do CPC, em razão da natureza alimentar do provento e da urgência da medida.
Juntou os documentos de id. 135682013 a 135683528.
Eis o breve relatório.
Passo à decisão. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar não estão presentes, tendo em vista que a matéria exige dilação probatória.
Com efeito, como narrado pela própria autora, os débitos decorrem de empréstimo pessoal.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a seguinte: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desse modo, em uma análise de cognição sumária, verifica-se apenas a alegação da parte autora de que não realizou a contratação nem autorizou os descontos, razão pela qual deve ser oportunizada à parte requerida a apresentação da documentação pertinente. Diante do exposto, indefiro a tutela liminar de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório (inclusive quando da prolação da sentença). Para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos, autorizações (especialmente para débito em conta) e documentos utilizados no momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136028158
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028158
-
18/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201015-97.2022.8.06.0101
Maqmaster Comercio de Maquinas e Equipam...
Rosangela Transportes LTDA
Advogado: Fabiano Robert de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 16:51
Processo nº 3004786-20.2025.8.06.0001
Tristao Faria de Carvalho Rocha
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Paschoal de Castro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 16:58
Processo nº 3002586-64.2024.8.06.0069
David Antonio Portela
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 11:52
Processo nº 3000216-78.2025.8.06.0166
Francisco Joao Antonio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 12:51
Processo nº 3000048-53.2025.8.06.0109
Erinaldo Jose de Menezes
Alcirlene Pereira da Cunha 87340070320
Advogado: Rafael Leite Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 12:05