TJCE - 3000048-53.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169636594 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169636594 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
 
 Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000048-53.2025.8.06.0109 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO JOSE DE MENEZES, MYRIANNE CHEILA DE OLIVEIRA SOUSA REU: ALCIRLENE PEREIRA DA CUNHA *73.***.*70-20, ALCIRLENE PEREIRA DA CUNHA DESPACHO Verifico que tanto a petição inicial quanto a contestação não estão acompanhadas de documentos que comprovem as alegações das partes, sobretudo as relacionadas aos diálogos e tratativas a respeito do contrato de turismo frustrado, e as peças não deixam claro por qual meio as negociações ocorreram.
 
 Isso posto, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que produzam prova documental suplementar.
 
 Intimem-se, por advogado.
 
 Sendo juntados documentos novos, cada parte terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre eles, ficando desde já determinada a intimação.
 
 Decorrido o prazo em branco ou sobrevindo as manifestações, conclusão para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169636594 
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                                            19/08/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 09:54 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            01/08/2025 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            11/07/2025 17:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2025 17:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            11/07/2025 10:41 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            30/06/2025 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 14:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2025 06:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2025 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 15:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/05/2025 15:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            06/05/2025 15:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            06/05/2025 15:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/03/2025 03:00 Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 03:00 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:59 Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:59 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136145343 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136145343 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido Cautelar de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por Erinaldo José de Menezes e Myrianne Cheila de Oliveira Sousa em face de Alcirlene Pereira da Cunha.
 
 Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
 
 Sobre o pedido de tutela de urgência cautelar para fins de constrição preventiva de valores, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, notadamente o perigo da demora ou o risco de dano ao resultado útil do processo.
 
 Os autores ajuizaram esta ação com o objetivo de extinguir contrato de viagem com fins turísticos, reaver o montante por eles dispendido para pagamento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Todavia, não há nenhum indício concreto de insolvência da promovida ou da prática de atos capazes de esvaziar seu patrimônio, não sendo cabível a determinação de constrição com base na possibilidade, em abstrato e por hipótese, de não haver patrimônio suficiente ao cumprimento de eventual condenação.
 
 Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
 
 De pronto, inverto o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, apenas para fins de atribuir à parte ré o encargo de provar que a o descumprimento do contrato não ocorreu por fato que lhe é imputável.
 
 Nos termos do art. 334, do CPC/15, determino a designação de audiência de conciliação.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte demandada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sessão de conciliação.
 
 Ficando ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, disporá de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
 
 Considerando que os autores ajuizariam primeiramente uma demanda sob o rito dos juizados especiais, e nela não foi possível localizar a ré, conforme documentação acostada, autorizo a citação da promovida por meio do contato telefônico informado na inicial, devendo-se adotar providências para certificação de sua identidade.
 
 Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para a réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351 do CPC), certificando-se, neste caso, eventual decurso in albis do prazo.
 
 Após, conclusão para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136145343 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136145343 
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                                            19/02/2025 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145343 
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                                            19/02/2025 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145343 
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                                            19/02/2025 08:25 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 08:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            18/02/2025 21:12 Concedida a gratuidade da justiça a ERINALDO JOSE DE MENEZES - CPF: *52.***.*40-49 (AUTOR) e MYRIANNE CHEILA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *71.***.*66-02 (AUTOR). 
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                                            18/02/2025 21:12 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/02/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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