TJCE - 3000459-87.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170448695
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170448695
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000459-87.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: REQUERENTE: ERIVALDO FERNANDES INACIO Parte Promovida: REQUERIDO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Sanção Administrativa ajuizada por ERIVALDO FERNANDES INACIO em face do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará e do Estado do Ceará.
Em análise da petição inicial, este Juízo determinou, por meio de decisão de Id. 136342452, que o autor emendasse a inicial para corrigir o polo passivo da ação, uma vez que o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará é um órgão público desprovido de personalidade jurídica e, portanto, carece de capacidade para ser parte no processo.
A parte autora, em resposta, apresentou petição de emenda (Id. 140945956). É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO A Teoria do Órgão é fundamental para o Direito Administrativo.
Ela estabelece que o Estado e as pessoas jurídicas de direito público atuam por meio de seus órgãos.
A vontade desses órgãos não é uma vontade própria, mas sim a vontade da pessoa jurídica à qual estão vinculados.
Sendo assim, o órgão é apenas uma unidade de atuação desprovida de personalidade jurídica própria.
Ele não tem patrimônio, não pode firmar contratos em seu próprio nome, e, crucialmente, não tem capacidade para figurar como parte em um processo judicial.
No caso em análise, a Polícia Militar do Ceará é um órgão do Estado do Ceará.
Por isso, a ação judicial deve ser direcionada exclusivamente contra o Estado do Ceará, que é a pessoa jurídica de direito público que detém a capacidade de ser ré em juízo.
Os atos praticados pela Polícia Militar (no caso, a aplicação da sanção administrativa) são, na verdade, atos do próprio Estado do Ceará, que responderá judicialmente por eles.
Ao manter a Polícia Militar do Ceará no polo passivo da demanda, a parte autora insiste no erro apontado por este Juízo.
A diligência para a emenda da inicial não foi cumprida a contento, pois o vício de ilegitimidade passiva não foi corrigido.
O autor, mesmo após a oportunidade concedida, não adequou a petição aos preceitos legais e à correta teoria jurídica.
Com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o não cumprimento da determinação de emenda à inicial leva ao indeferimento da peça.
Ademais, a inépcia da inicial é manifesta, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC, por ter a parte autora incluído no polo passivo uma entidade manifestamente ilegítima. Ou seja, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo estipulado, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, a determinação de emenda não foi atendida de forma satisfatória, pois o vício de ilegitimidade passiva não foi sanado.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, e em razão da ausência de correção no polo passivo após a devida intimação para emenda, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC).
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
25/08/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448695
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25/08/2025 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVALDO FERNANDES INACIO - CPF: *92.***.*67-72 (REQUERENTE).
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25/08/2025 23:03
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136342452
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000459-87.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: REQUERENTE: ERIVALDO FERNANDES INACIO Parte Promovida: REQUERIDO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e corrigir o polo passivo da ação, tendo em vista que o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará é um órgão da administração pública, logo, desprovido de personalidade jurídica. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de fevereiro de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136342452
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20/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342452
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20/02/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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