TJCE - 3002838-35.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154556773
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154556773
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002838-35.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA, SANDRA MARIA RIBEIRO SILVA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO RODRIGUES, CELIA MARIA RIBEIRO SANTOS, JOSE RIBEIRO, MARIA DA CONCEICAO NERI RIBEIRO, CLAUDIO SERGIO RIBEIRO, PAULO SERGIO RIBEIRO Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SILVA, SANDRA MARIA RIBEIRO SILVA, MARIADO SOCORRO RIBEIRO RODRIGUES, MARINETE HORTENCIO DA SILVA, CELIA MARIA RIBEIRO SANTOS, JOSÉ RIBEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO NERI RIBEIRO, CLÁUDIO SÉRGIO RIBEIRO E PAULO SÉRGIO RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Intimada a emendar a petição inicial, a Parte Autora requereu a desistência da ação (id 154482232). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes mesmo do recebimento da inicial, ou seja, antes da citação para apresentação de contestação pela Parte Promovida.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 13 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154556773
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14/05/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NERI RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIBEIRO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NERI RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIBEIRO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136387245
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002838-35.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA, SANDRA MARIA RIBEIRO SILVA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO RODRIGUES, CELIA MARIA RIBEIRO SANTOS, JOSE RIBEIRO, MARIA DA CONCEICAO NERI RIBEIRO, CLAUDIO SERGIO RIBEIRO, PAULO SERGIO RIBEIRO Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Extraio dos fatos narrados na inicial que as Partes Autoras afirmam ser herdeiras de SEBASTIÃO JOSÉ RIBEIRO, titular da conta vinculada ao PASEP indicada no extrato de id 130846901.
Entretanto, não verifiquei a juntada da certidão de óbito de SEBASTIÃO JOSÉ RIBEIRO, sendo este documento essencial para o recebimento da presente ação.
Ainda, as Partes Autoras deixaram de juntar cópias de comprovantes de endereço e de documentos pessoais, sendo também estes documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, intimem-se as Partes Autoras, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias: (a) informar se foi ajuizada Ação de Inventário dos bens de deixados em herança, acostando aos autos certidão positiva ou negativa a respeito do fato, e (b) emendar a inicial, para (b.i) apresentar certidão de óbito de SEBASTIÃO JOSÉ RIBEIRO e conforme o caso (a depender da informação prestada no item anterior), incluir no polo ativo da ação os demais filhos do falecido (caso inexista inventário) ou proceder a substituição do polo ativo da ação pelo Espólio de SEBASTIÃO JOSÉ RIBEIRO (acaso exista processo de inventário), bem como para acostar aos autos (b.ii) cópia de documentos pessoais (RG e CPF) e de (b.iii) comprovante de residência que comprove o domicílio na comarca deste Juízo, tudo sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, p. único, CPC/2015).
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136387245
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20/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136387245
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20/02/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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