TJCE - 0240614-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:25
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE HELDON DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:10
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134485388
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0240614-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE HELDON DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência proposta por JOSE HELDON DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Tutela indeferida (ID 116427632).
Feito contestado e replicado.
Acerca da preliminar de prescrição arguida pelo Promovido, tem-se, no caso concreto, descontos mensais por saque em cartão de crédito consignado, sendo assim, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Ademais, o Promovente juntou aos autos a documento do INSS (cartão de crédito - RMC) com a identificação do contrato impugnado (Proposta de Adesão nº 65347992), os respectivos prazos e valores dos descontados (IDs 116427667 e 116427668).
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0291591-48.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJO PRAZO PARA PROPOR A DEMANDA SE INTERROMPE A CADA DESCONTO.
PRAZO NÃO DECORRIDO.
PREJUDICIAIS AFASTADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSENTIMENTO COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO RESPECTIVO.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS.
REPETIÇÃO INDÉBITO DETERMINADO NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
QUANTIA MANTIDA, EIS QUE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, EM PATAMAR REITERADAMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para rejeitar as prejudiciais arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200073-43.2022.8.06.0173 Tianguá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Nesta ocasião, tem-se que o prazo prescricional se renova mês a mês e que a ação foi ajuizada dentro do prazo válido que o Promovente dispunha para tanto, sendo assim, desacolho a preliminar de prescrição.
Relativamente ao ônus da prova, o caso concreto, trata-se de relação de consumo, na qual, o prestador de serviço tem melhor condição técnica e econômica de comprovar os fatos, razão pela qual, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do consumidor.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil.
Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134485388
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14/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134485388
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14/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 12:13
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/09/2024 12:13
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/09/2024 13:47
Mov. [29] - Encerrar análise
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03/09/2024 09:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/09/2024 18:19
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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02/09/2024 17:36
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/08/2024 13:44
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 11:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283802-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 11:36
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28/08/2024 11:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283623-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 10:50
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19/07/2024 13:09
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 16:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201456-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 16:33
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17/07/2024 20:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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17/07/2024 00:10
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/07/2024 11:50
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:45
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 11:15
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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15/07/2024 11:13
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 16:01
Mov. [14] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de paginas 122/197, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario.
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04/07/2024 15:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 14:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169670-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 14:32
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29/06/2024 07:19
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/06/2024 13:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 08:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148787-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 08:47
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21/06/2024 10:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 08:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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18/06/2024 16:54
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 16:54
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/06/2024 16:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 60.
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10/06/2024 10:22
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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