TJCE - 3006042-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MUCAMBO PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157034066
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157034066
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006042-19.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: MUCAMBO PARTICIPACOES LTDA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mucambo Participações LTDA em face de ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda, autoridade coatora vinculada ao Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
A impetrante alega, em síntese, constituir-se como sociedade empresária limitada, dedicada à atividade de holding de instituição não financeira, e que, com o objetivo de aumentar o capital social da empresa, houve a integralização de bens imóveis pelas sócias, no montante de R$ 624.591,00 (seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais).
Sustenta que, à época, optou pelo aumento do capital social no valor declarado dos referidos bens, em conformidade com o artigo 23 da Lei n.º 9.249/95 (Lei do Imposto de Renda), reproduzido pelo artigo 142 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
Aduz, ainda, que a Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de incorporação de bens ao capital social da empresa, como se verifica no caso em apreço.
Contudo, ao protocolar o pedido de reconhecimento do referido benefício fiscal perante a Prefeitura Municipal de Sobral, a autoridade impetrada exigiu, de forma equivocada, o pagamento do ITBI sobre o valor "excedente", utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel, superior ao valor de integralização do capital social, o que ensejou a irresignação da impetrante.
Em sede de liminar, requereu que fosse determinada a sustação de exigência dos débitos cobrados, até ulterior decisão definitiva de mérito, sendo possibilitada a emissão da Certidão de Não Incidência de ITBI.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a determinação de que a impetrada se abstenha de qualquer cobrança desse débito.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação, instrumento procuratório, 1º aditivo ao Contrato Social e Rerratificação do 1º aditivo ao Contrato Social da impetrante, declaração de imposto de renda das sócias, decisão parcialmente procedente do procedimento administrativo de isenção do ITBI (P345181/2024, documentos de arrecadação municipal de ITBI e matrícula nº 14606.
Determinada a emenda à inicial (id. 127159327), a impetrante acostou os documentos solicitados Despacho de id. 136165128 recebeu a inicial e determinou intimação da autoridade coatora para se manifestar antes de analisar o pleito liminar.
Em petição de id. 136941121, a Secretária Municipal das Finanças de Sobral/CE, Ingrid Soraya de Oliveira Sá, manifestou-se no sentido de que o pedido de não incidência do ITBI feito pela impetrante foi parcialmente deferido, uma vez que foi reconhecida a imunidade tributária sobre o valor total dos imóveis declarados no contrato social a título de integralização de capital, qual seja, R$ 584.497,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais), e tributada a diferença entre esse valor e a soma dos valores venais apurados pela Secretaria de Finanças, estabelecida em R$ 1.050.638,81 (um milhão cinquenta mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Aduziu, ainda, ter fundamentado essa decisão nos art. 41 e 42, inciso II, do Código Tributário Municipal, que prevê como base de cálculo do ITBI o valor declarado de venda do bem ou o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do IPTU.
Decisão de id. 137988274 deferiu a liminar pleiteada.
Parecer ministerial opinando pela concessão da segurança (id. 154422924). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança, remédio heroico consagrado constitucionalmente, no artigo 5º, LXIX, da Carta Política, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne ao pedido do impetrante, tenho que merece guarida.
No caso, trata-se de um mandado de segurança cujo ponto fulcral da demanda resume-se em verificar se é devida a sustação da exigência dos débitos cobrados e a emissão da Certidão de Não Incidência de ITBI pleiteados pela impetrante.
A fim de comprovar suas alegações, a impetrante juntou aos autos o processo administrativo P345181/2024, de ID 131004190, e nos Boletins de Cadastro Imobiliário (BCIs) de Ids 131004193, 131004196, 131004197, 131004198, os quais evidenciam que os sócios da empresa impetrante são proprietários dos imóveis integralizados ao capital social da empresa e forneceram ao Município de Sobral/CE toda a documentação necessária para instruir a concessão de imunidade tributária permitida pelo art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), que dispõe: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Analisando o parecer fiscal n. 201/2024 emitido pela Secretaria das Finanças do Município de Sobral/CE (ID 131004190), vê-se o cálculo feito pelo município para cobrar o ITBI supostamente devido feriu tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1113, o qual proíbe a vinculação da base de cálculo do ITBI ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
No caso em exame, para chegar na base de cálculo utilizada na cobrança do ITBI da impetrante, o município estabeleceu valores venais para os imóveis e subtraiu desses os valores declarados pela contribuinte, aplicando a alíquota ao resultado dessa operação.
Dita o município que aplicou a base de cálculo e a alíquota conforme arts. 41 e 42 do Código Tributário Municipal (CTM), os quais preconizam: Art. 41.
A base de cálculo do ITBI é o valor declarado de venda do bem ou o valor venal adotado como base de cálculo para lançamento do IPTU, aplicando-se o que for maior, nos casos de: (…) (Alterado pela Lei Complementar n° 80 de 01 de dezembro de 2021).
Art. 42.
O imposto será calculado de acordo com as seguintes alíquotas (Alterado pela Lei Complementar n° 80 de 01 de dezembro de 2021).
II - nas demais transmissões: (Alterado pela Lei C de dezembro de 2021) (...) a) 2,0% quando o valor da base de cálculo for de até 150.000 UFIRCE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 80 de 01 de dezembro de 2021).
De fato, o CTM autoriza expressamente a utilização do valor venal adotado como base de cálculo do IPTU para calcular o ITBI.
Entretanto, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo) Observa-se, portanto, que o entendimento do STJ é no sentido de que, ao cobrar o ITBI, não é permitido aos municípios vincular a base de cálculo desse imposto ao IPTU e nem utilizar valor de referência estabelecido de forma arbitrária, devendo adotar os valores declarados pelo contribuinte, uma vez que esses possuem presunção de que condizem com o valor de mercado dos imóveis.
Diante da previsão constitucional de imunidade tributária do art. 156, §2º, inciso I, da CF e da interpretação do STJ acima exposta, entende-se pela necessidade de afastamento da incidência do art. 41 do CTM ao caso concreto, visto que inconstitucional.
Decerto, os municípios possuem autonomia para instituir o ITBI, conforme previsão constitucional, entretanto, tal competência não pode contrariar a própria CF ou entendimentos dos tribunais superiores acerca da interpretação dessa, de modo que o afastamento dessa incidência mostra-se como a medida mais adequada ao presente caso.
Ademais, não há nos autos qualquer prova da existência de processo administrativo específico que afaste a presunção de veracidade dos valores dos imóveis declarados pelo contribuinte, logo, não há motivos para se desconsiderar as quantias indicadas pela impetrante.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), as quais aplicam o Tema 1113 do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
TEMA 1133 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 01.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, exigindo-se a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo diversa, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 02.
Nesse sentido o Tema 1133 da Corte Superior, em que foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 03.
Quanto ao valor da causa, admite-se sua correção de ofício quando verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, conforme preceitua o art. 292, § 3º do CPC/2015. 04.
No caso dos autos, deve ser observado, para fins de correção do valor da causam o proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, a diferença entre o valor do ITBI cobrado pelo ente público, calculado com base no valor venal atribuído pelo Município, e aquele obtido com base no valor apontado pelo contribuinte. 04.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Pedido julgado procedente, valor da causa corrigido para fixá-lo com base no proveito econômico obtido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00128145820078060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
STJ RESP Nº 1.937.821/SP TEMA 1113.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STJ no julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (Tema 1113), firmou o entendimento que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)"; 2.
Depreende-se dos fólios que o ente municipal não instaurou procedimento administrativo visando afastar a presunção de veracidade do valor atribuído ao imóvel na transação pelo contribuinte, ora promovente/apelado, de forma que, a base de cálculo do ITBI deve ser considerada o real valor adquirido no contrato de financiamento; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001395520238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2024) (grifo) Desse modo, é de rigor a concessão da segurança.
Por fim, destaque-se a existência de parecer favorável do Ministério Público no sentido da concessão da segurança (id. 154422924).
III - DISPOSITIVO. À luz do exposto, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando, assim, a medida liminar outrora concedida (decisão de id. 137988274) para declarar a inexistência dos débitos cobrados e determinar a emissão da Certidão de Não Incidência de ITBI, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.
Sem custas.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Julgamento sujeito a reexame necessário, conforme art. 14, §1º, Lei n° 12.016/2009, sem a qual esta decisão não produz coisa julgada.
Após, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157034066
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27/05/2025 14:38
Concedida a Segurança a MUCAMBO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-79 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/02/2025 11:31.
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21/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136165128
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006042-19.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: MUCAMBO PARTICIPACOES LTDA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mucambo Participações LTDA em face de ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda, autoridade coatora vinculada ao Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
A impetrante alega, em síntese, constituir-se como sociedade empresária limitada, dedicada à atividade de holding de instituição não financeira, e que, com o objetivo de aumentar o capital social da empresa, houve a integralização de bens imóveis pelas sócias, no montante de R$ 624.591,00 (seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais).
Sustenta que, à época, optou pelo aumento do capital social no valor declarado dos referidos bens, em conformidade com o artigo 23 da Lei n.º 9.249/95 (Lei do Imposto de Renda), reproduzido pelo artigo 142 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
Aduz, ainda, que a Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de incorporação de bens ao capital social da empresa, como se verifica no caso em apreço.
Contudo, ao protocolar o pedido de reconhecimento do referido benefício fiscal perante a Prefeitura Municipal de Sobral, a autoridade impetrada exigiu, de forma equivocada, o pagamento do ITBI sobre o valor "excedente", utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel, superior ao valor de integralização do capital social, o que ensejou a irresignação da impetrante.
Em sede de liminar, requereu que fosse determinada a sustação de exigência dos débitos cobrados, até ulterior decisão definitiva de mérito, sendo possibilitada a emissão da Certidão de Não Incidência de ITBI.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação, instrumento procuratório, 1º aditivo ao Contrato Social e Rerratificação do 1º aditivo ao Contrato Social da impetrante, declaração de imposto de renda das sócias, decisão parcialmente procedente do procedimento administrativo de isenção do ITBI (P345181/2024, documentos de arrecadação municipal de ITBI e matrícula nº 14606.
Determinada a emenda à inicial (ID 127159327), a impetrante acostou os documentos solicitados.
Recebo a inicial. Antes de analisar o pleito liminar, determino a intimação da autoridade coatora para apresentar suas informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Determino, outrossim, a ciência dos presentes autos ao órgão de representação judicial da autoridade coatora interessada para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136165128
-
19/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136165128
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19/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:54
Decorrido prazo de MUCAMBO PARTICIPACOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127159327
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127159327
-
26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127159327
-
26/11/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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