TJCE - 0201347-48.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:56
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de OLGA SUENY DE CASTRO FEITOSA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22884923
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22884923
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201347-48.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: OLGA SUENY DE CASTRO FEITOSA DIAS .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI Nº 791/1993).
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá contra Olga Sueny de Castro Feitosa Dias, no processo nº 0201347-48.2022.8.06.0171, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, em sede de Ação de Cobrança que versa sobre a incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança, com fundamento no art. 63, §2º, da Lei Municipal nº 791/1993.
Na sentença proferida em 18 de fevereiro de 2025, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal à implantação integral da gratificação pleiteada, bem como ao ressarcimento das parcelas suprimidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária conforme os Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG), além da aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.
Nas razões recursais (id. 22599113), o Município de Tauá sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de comprovação do exercício contínuo da função de confiança pelo período exigido para a incorporação da gratificação, conforme o art. 63 da Lei Municipal nº 791/1993.
Alega, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo (art. 39, §9º, da CF), tornou inconstitucional o referido dispositivo municipal.
Argumenta, também, que a concessão da vantagem encontra óbice na ausência de norma regulamentadora específica e que a supressão da gratificação encontra respaldo na Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a concessão de vantagens no período de 20/03/2020 a 31/12/2021.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (id. 22599118), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o direito à gratificação foi requerido administrativamente antes da vigência da LC nº 173/2020, em 06/06/2019, e que a inércia do ente municipal em apreciar o pedido configura omissão continuada, não havendo negativa expressa do direito.
Sustenta que a Portaria 0609001/2020, utilizada como justificativa para a suspensão do pleito, é ilegal por contrariar o art. 63, §2º, da Lei Municipal nº 791/1993, e que a EC nº 103/2019 não tem efeito retroativo para atingir direitos adquiridos antes de sua promulgação.
Ressalta que o Município não pode discricionariamente escolher quais servidores serão beneficiados, tampouco justificar a omissão com base em cronogramas administrativos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o que importa relatar.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
III - Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, ambos os recursos merecem conhecimento.
IV - Mérito: O ponto central em debate reside em determinar se o recorrido, servidor público efetivo do Município de Tauá, tem direito à incorporação salarial da gratificação decorrente do exercício de função de confiança. É importante esclarecer a distinção entre "função de confiança" e "cargo comissionado".
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, prevê que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; " Desta forma, a "função de confiança" é exclusiva para servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto a "cargo em comissão" pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que respeitados os percentuais mínimos estabelecidos em lei para ocupação por servidores de carreira.
Em ambos os casos, as atribuições devem ser de "direção, chefia e assessoramento", além de permitirem a "livre nomeação e exoneração".
Ademais, não há ilegalidade na incorporação de gratificação pelo exercício de funções de confiança ou cargos em comissão, desde que devidamente regulamentada por lei do ente federativo, sendo que o direito a tal incorporação deve ter sido adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proibiu a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes de funções ou cargos comissionados (art. 39, § 9º, da CF/88): "Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" No presente caso, a parte autora busca a implementação da gratificação relativa ao exercício de função de confiança.
Importa esclarecer que a gratificação referente ao cargo em comissão detém natureza transitória e precária, classificando-se como vantagem "ex facto officii", atrelada ao exercício de uma função específica que demanda o cumprimento de determinadas condições, requisitos e pressupostos.
A gratificação não se integra ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo previsão legal expressa que assegure tal benefício e a observância das condições estabelecidas.
Destaco precedentes dessa E.
Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA FRAÇÃO DE 4/5.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
APELO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pedido de incorporação de gratificação de cargo comissionado, em que não foi negado o próprio direito pela administração, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Prescrição rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Itaitinga, à incorporação da gratificação por exercício de cargo comissionado na fração de 4/5 de sua remuneração. 3.
A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, ainda que demonstrada a existência de previsão legal para a concessão da verba em questão e o exercício de cargos comissionados, não restou comprovado o interstício legal para a incorporação da fração de 4/5 (quatro quintos), fazendo jus a autora somente à proporção de 3/5 (três quintos), a qual já foi deferida administrativamente, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006981-80.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
CARGO EM COMISSÃO.
INCORPORAÇÃO.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo apelante na qual visava o reconhecimento do direito do autor de ver incorporado aos seus vencimentos a fração correspondente ao tempo em laborou em cargo comissionado junto à edilidade, com fundamento no encontra-se previsto na Lei Municipal nº 393/98. 2.
A gratificação pleiteada encontra previsão nos arts. 57 a 59 da Lei nº 393/1998, que estabeleceu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Massapê. 3.
A incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão requer norma regulamentadora a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante art. 58, §3º, da Lei 393/1998. 4.
Os documentos colacionados aos autos, não trazem qualquer norma regulamentadora do direito autoral pleiteado.
Assim, o deferimento do benefício pleiteado pelo autor encontra óbice na ausência de norma regulamentadora, de competência do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar por meio de decisão judicial de forma a determinar, em sede de Ação Ordinária, quais os critérios a serem observados para dar guarida a incorporação da gratificação em discussão.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação nº 0005295-16.2014.8.06.0121, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 05/11/2019). " No caso concreto, os servidores do Município de Tauá têm sua relação de trabalho regida pelo Estatuto dos Servidores do Município de Tauá (Lei Municipal nº 791/1993), que, em seu artigo 63, § 2º, estabelece a possibilidade de incorporação da gratificação pleiteada pelo servidor em razão do exercício de funções de confiança, chefia e assessoramento: "Art. 63.
Ao servidor investido em função de confiança, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. " Considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública efetiva do Município de Tauá, tendo sido nomeada para exercer cargo em comissão e função de confiança em 29 de janeiro de 2020, fato não impugnado pelo ente municipal e devidamente comprovado pela documentação constante no ID 47286951.
Diante disso, e tendo em vista que a autora exerceu, por mais de 15 (quinze) anos, funções comissionadas cumulativamente com o cargo efetivo, percebendo, nesse período, a correspondente gratificação, nos exatos termos do art. 63, §2º, da Lei Municipal nº 791/1993, revela-se indevida e ilegal a supressão da referida vantagem pecuniária.
Assim, impõe-se sua imediata reintegração à remuneração da servidora, correspondente ao período em que efetivamente desempenhou as funções de confiança. Considerando os documentos anexados aos autos, que a verifico que a parte autora é servidor público do Município de Tauá, sendo nomeado para exercer cargo em comissão e função de confiança em 29 de janeiro de 2020, período não contestado pelo Ente Municipal e comprovado na documentação de ID. 47286951. Assim, considerando que o requerente é servidor público efetivo do Município de Tauá e exerceu, por mais de 15 (quinze) anos, cargos em comissão com funções de confiança, período em que percebeu cumulativamente a remuneração do cargo de caráter efetivo com a gratificação dos cargos comissionados, nos exatos termos do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, mostra-se ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da promovente pelo período em que efetivamente esteve nas referidas funções.
Esse entendimento é corroborado por jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme segue: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI Nº 791/1993).
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão ora em discussão cinge-se em aferir se o recorrente, servidor público efetivo do Município de Tauá, possui direito à incorporação salarial da gratificação referente ao exercício de função de confiança. 2.
A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, e como tal, classifica-se como vantagem ex facto officii, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, a exigir determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas. 3.
Outrossim, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se que o autor é servidor público do Município de Tauá desde 05/02/2009, sendo nomeado para exercer o cargo em comissão de "Coordenador Pedagógico de Escola II", de 16/05/2011 a 30/03/2015 e de 31/03/2015 a 04/10/2019, consoante declaração colacionada. 3. Assim, considerando que o autor, ora apelado, é servidor público efetivo do Município de Tauá e exerceu durante mais de 8 (oito) anos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, período em que percebeu cumulativamente a remuneração do cargo de caráter efetivo com a gratificação dos cargos comissionados, nos exatos termos do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, mostra-se ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da promovente. 4.
Conforme os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como a súmula nº 85, do STJ, faz jus a apelada ao ressarcimento das gratificações suprimidas pela Administração, mas reconheço, ex officio, a prescrição das prestações referentes ao período anterior ao quinquênio antecedente à data de ajuizamento da ação, 05/07/2022. 5.
Ao contrário do que alega o ente apelante, a progressão funcional, pretendida pela requerente, não encontra óbice na Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tenho que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das Leis Municipais de Tauá, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, em parte, de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014254220228060171, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 537/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/04.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
PUBLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA NO ÁTRIO DA SEDE DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES.
VALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, II, CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, servidora pública efetiva do Município de Camocim/CE, à implementação de gratificação por tempo de exercício de cargo em comissão, nos termos da Lei Municipal nº 537/1993 e da Lei nº 939/2004. 3.
Comprovada a implementação dos requisitos exigidos nas Leis Municipais nºs 537/93 e 939/04, quais sejam, ser servidor público e exercer função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/5 por ano de exercício, é devida a incorporação da vantagem de forma definitiva, até o limite de 05 (cinco) quintos. 4. À época em que a Lei nº 939/2004 foi editada, era comum que os Municípios, principalmente os de menor porte, não dispusessem de órgãos de imprensa local.
Assim, a prática corrente era a publicação das leis por afixação em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, cuja validade é reconhecida na jurisprudência pacífica do STF, do STJ e desta Corte. 5.
Destarte, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 6.
Em relação aos consectários legais incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de matéria que envolve direito de servidor público, incidem juros de mora a partir da data da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Tese firmada pelo STJ (tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos. 7.
Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal acima citado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária avocada conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam postergados para a fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação / Remessa Necessária - 0051287-63.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023)." Assim, conclui-se que a autora é titular do direito à incorporação das frações da gratificação decorrente do exercício de função de confiança, sendo devida a implementação dos valores correspondentes. Portanto, a sentença merece confirmação.
V - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação do Município, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22884923
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09/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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