TJCE - 3000507-84.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:58
Decorrido prazo de IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 151208335
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 151208335
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000507-84.2024.8.06.0143 REQUERENTE: AURENICE PEREIRA DA SILVA, MOACIR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo nutricional requerido pelo Estado do Ceará no Ofício Id. 136889773, viabilizando o cumprimento da tutela de urgência. Certifique-se a efetivação da citação da parte requerida.
Não ocorrida a citação, dê-se cumprimento à decisão de Id. 136469622.
Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151208335
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136469622
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21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000507-84.2024.8.06.0143 REQUERENTE: AURENICE PEREIRA DA SILVA, MOACIR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O VISTOS EM INTERLOCUTÓRIA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por MOACIR VIEIRA SILVA, representada neste ato pela Sra.
AURENICE PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, pretendendo o fornecimento de fraldas e alimentação enteral, diante das consequências de seu quadro clínico. De acordo com o receituário e relatórios médicos, constante à ID 125743992, o paciente, 56anos, possui diagnóstico de TRAUMATISMO INTRACRANIANO + QUADRO COGNITIVO SEQUELAR (CID 10: T005.Z74.0), encontrando-se acamado e com uso de sonda nasal, necessitando de ajuda de terceiros para atividades básicas da vida diária.
Dessarte, necessita de dieta por via enteral, a fim de suprir suas necessidades de macro/micronutrientes e restabelecer seu estado nutricional; além da utilização de fraldas geriátricas para uma adequada higiene pessoal.
Da assistência judiciária gratuita e da Prioridade de Tramitação.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Da Nomeação de Curador Especial.
Em razão da urgência nos cuidados com o estado de saúde da parte autora, NOMEIO AURENICE PEREIRA DA SILVA, para atuar na condição de curadora especial nos autos da demanda em curso, diante da incapacidade do autor de gerir sua vida e de acompanhar pessoalmente o andamento do presente feito, nos termos do art. 72, inciso I do Código de Processo Civil.
Passa-se, pois, à análise da Tutela de Urgência.
Garante a Carta de 1988 em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, em seu art. 198, § 1º, determina que "O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Assim, a Carta Política, coloca o Sistema Único de Saúde - SUS como um "todo" a ser administrado com os respectivos recursos de cada um dos entes da Federação: União, Estados e Municípios.
Ressalto ainda que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado Federal, em todas as esferas, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um arsenal mudo de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal nº 8.080/90, ao seu turno, ao dispor sobre as formas de prestação e proteção do direito à saúde, explicita, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício.
Na mesma cadência, estabelecendo os objetivos do Sistema Único de Saúde, o seu art. 6º preceitua que: Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Ao mesmo passo que o Art. 198 da CF estabelece que Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes Dessa feita, o direito fundamental à saúde está previsto na Constituição Federal, competindo aos poderes públicos, em todas as instâncias, tomar as providências necessárias para amparar os necessitados. É com base nessas premissas que o direito à saúde caracteriza-se sob a responsabilidade solidária de todos os entes federativos, de forma que o Município, quando demandado, não pode se eximir do dever constitucional de garantir, em sua máxima eficácia, o fornecimento de medicamentos, procedimentos médicos e demais instrumentos terapêuticos necessário à sanidade física e mental de seus tutelados.
Tem-se que, quando o estado se mantém inerte, ao não cumprir seu dever constitucional, a parte, nos termos da própria CF, tem o inarredável direito de buscar socorro no Poder Judiciário para que sejam cumpridas as determinações constitucionais referentes à prestação da saúde. De fato, a prestação jurisdicional em face de uma omissão inconstitucional da administração pública não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da separação dos Poderes. É que, por força de preceito constitucional, é assegurado a todos o acesso à Justiça, impondo-se ao Judiciário o dever de apreciar todas as questões que lhe forem apresentadas.
Com relação à tutela provisória pleiteada na petição inicial, cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil indica como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, em qualquer caso, a irreversibilidade do provimento judicial.
Nos termos relatados na peça inaugural, a evidência da probabilidade do direito resta inequivocamente comprovada mediante relatório médico de ID 125743992, subscrito pelo médica, Dr.
Helário Neto (CREMEC 27.815), o qual assevera que o promovente, diagnosticado com TRAUMATISMO INTRACRANIANO (CID 10: T005.Z74.0), encontra-se acamado, alimentando-se por via enteral e com necessidade de cuidados e reabilitação.
Dessa feita, para garantir o adequado suprimento energético e nutricional ao paciente, o referido médico, prescreveu dieta enteral Nutrison Enrgy 1,5 kcal/ml ou Isosource Soya 1,2 kcal/ml ou Nutri Enteral Soya 1,2 kcal/ml, em que as refeições devems er ofertadas de 03/03 horas, 250 ml por vez, totalizando 6X, quantidade mensal: 45 latas, POR TEMPO INDETERMINADO, consistindo tais insumos em: 1) DIETA ENTERAL - 45 LATAS; 2) FRASCO PARA DIETA ENTERAL DE 300 ML - 186 UNIDADES; 3) EQUIPO MACROGOTAS PARA DIETA ENTERAL - 31 UNIDADES; 4) SERINGA DESCARTÁVEL (50ML) - 31 UNIDADES; 5) FRALDAS GERIATRÍCAS (TAMANHO G ou XG) - 150 UNIDADES. Ainda, de acordo com o laudo médico, lavrado pela Dr.
Helário Neto (CREMEC 27.815, o autor necessita com urgência e por período indeterminado, de uso contínuo de fraldas geriátricas descartáveis na quantidade de 05 (cinco) unidades por dia em tamanho G ou XG, com o condão de prevenir formas de dermatite de contato, bem como o aparecimento de úlceras.
In casu, afere-se que a medida requestada, além de imprescindível à garantia da saúde e à dignidade do paciente, atende a exigência concernente à existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da iminente possibilidade de agravamento do estado de saúde do promovente com consequentes danos irreparáveis a sua integridade física.
Isso posto, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência postulada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ademais, no tocante à irreversibilidade dos efeitos da decisão, preconizada no § 3º do dispositivo supramencionado, faz-se imperiosa a invocação do princípio da proporcionalidade, mediante a utilização de um juízo de ponderação e sopesamento, a fim de resolver a questão, aqui posta, de aparente colisão entre direitos e interesses igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Destarte, considerando a excepcionalidade da situação apresentada e a elevada importância do bem jurídico que se objetiva tutelar, qual seja, a vida, a pretensão a uma tutela jurisdicional definitiva concedida somente após o devido processo legal deve ceder ante a proteção a um bem jurídico de significação maior, a exemplo da vida e integridade física e mental da pessoa humana.
Considerando, ainda, a hipossuficiência do demandante, dispensa-se a exigência, constante do §1º, art. 300 do CPC, de caução para ressarcimento de eventual dano que a outra parte possa vir a sofrer.
Por fim, é preciso ter em mente que, em sede de ação ordinária, a concessão de tutela liminar satisfativa não enseja a total perda do objeto, mormente em razão da necessidade de sua confirmação em análise meritória. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ESPECÍFICA EM SEDE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o fornecimento, em favor de MOACIR VIEIRA SILVA, dos seguintes insumos: 1) DIETA ENTERAL - 45 LATAS (Nutrison Enrgy 1,5 kcal/ml OU Isosource Soya 1,2 kcal/ml OU Nutri Enteral Soya 1,2 kcal/ml; 2) FRASCO PARA DIETA ENTERAL DE 300 ML - 186 UNIDADES; 3) EQUIPO MACROGOTAS PARA DIETA ENTERAL - 31 UNIDADES; 4) SERINGA DESCARTÁVEL (50ML) - 31 UNIDADES; 5) FRALDAS GERIATRÍCAS (TAMANHO G ou XG) - 150 UNIDADES. INTIME-SE O ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a determinação acima, no prazo acima assinalado, ADVERTINDO a autoridade competente que o descumprimento desta ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
INTIME-SE A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, por intermédio de seu Secretário ou de representante legal, ou, na falta destes, de qualquer servidor com competência para tanto, com a finalidade de que cumpra com a presente decisão no prazo assinalado.
Deverá o autor submeter-se a acompanhamento médico trimestral e, em caso da necessidade da manutenção do tratamento ora prescrito, apresentar perante órgão da Admistração Pública responsável pelo fornecimento dos insumos pleiteados a renovação da prescrição médica com a indicação da continuidade do mencionado tratamento, sob pena de interrupção da medida, em observância ao Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde, ex vi: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Deixo de designar audiência de conciliação posto que a demanda não comporta autocomposição, pela natureza indisponível do direito postulado.
Cite-se o requerido, para ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita, consoante art. 183, caput, e art. 335, caput e III, do Código de Processo Civil.
Ao final, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com os expedientes necessários, com máxima URGÊNCIA.
Em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso já relatado nos autos, arbitro a incidência diária de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Advirta-se, de igual, a possibilidade de bloqueio de valores nas contas públicas para essa finalidade, estando garantida pelo art. 301 do CPC a possibilidade do juiz lançar mão de medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão envolvendo a saúde da pessoa humana. Pedra Branca, 19 de fevereiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136469622
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20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136469622
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20/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
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20/02/2025 00:56
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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