TJCE - 0201140-86.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 112644141
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201140-86.2023.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO MATIAS NETO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. moveu ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar em face de Francisco Matias Neto, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que celebrou com o promovido um contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança n°*00.***.*43-12, mediante o qual o requerido obteve a posse direta da motocicleta HONDA, CG 160 FAN FLEX, Cor vermelha, ano 2022, placa SAR6A45, Chassi 9C2KC2200PR304269, renavam 001321580760, descrito na inicial.
Acrescentou que o requerido tornou-se inadimplente com suas obrigações.
Juntou os documentos em ID. 101264703 e seguintes.
Custas recolhidas (ID. 101264713).
Deferida a liminar em ID. 101264686.
Auto de busca e apreensão em ID. 101264691.
Decorrido o prazo da citação, nada foi requerido pelo réu (ID. 101264696).
Intimado para manifestar-se, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia ao requerido, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 101264700). É o breve relatório.
Decido.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, considerando verídicos os fatos narrados na inicial.
Pois bem, a ação de busca e apreensão é de rito e cognição sumária, não comportando dilação probatória acerca das condições e cláusulas do contrato, não se constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas.
Na alienação fiduciária em garantia ocorre a transferência feita por um devedor fiduciante (financiado) ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta do bem (credor fiduciário) como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação.
Ou seja, enquanto não houver a quitação do financiamento o financiado não detém a propriedade do bem, não podendo, por conseguinte, transferi-la a terceiros.
Por essa razão, a jurisprudência é remansosa no sentido de que a alienação do bem alienado fiduciariamente a terceiro sem autorização da instituição financeira não produz nenhum efeito contra esta.
Como se sabe, a alienação fiduciária cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente) e enquanto não quitada a obrigação contratual, o credor será o proprietário do bem alienado, embora o devedor permaneça na posse direta do bem.
Em consequência, se o devedor incorre em mora, autorizada está a busca e apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
In casu, constam dos autos prova da celebração de contrato firmado entre os litigantes (ID. 101264705, 101264706, 101264707), cujo bem é a motocicleta já apreendida liminarmente.
Como é sabido, "a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" (inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em sede de Recurso Repetitivo - Tema 722/STJ- tese firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade dobem móvel objeto de alienação fiduciária.
Infere-se dos autos que a decisão liminar foi cumprida em 23 de fevereiro de 2024 (ID. 101264691).
O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação ou purgar a mora (ID.101264696).
Assim, havendo alegação de inadimplemento, competia ao réu a prova do pagamento das prestações do presente contrato, já que inviável à parte requerente fazer prova negativa de que estas não foram pagas, o que deixou de fazer.
Dessa forma, não havendo prova de purgação da mora, incontroversa resta a inadimplência, devendo permanecer hígida a relação material original.
A propósito, há que se observar que o contrato foi livremente firmado entre as partes e não apresenta qualquer vício, abusividade ou ilegalidade, sendo certo que os encargos nele inseridos estão devidamente explicitados e de acordo com a legislação pertinente à espécie.
A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor.
Portanto, havendo a mora no pagamento das prestações contratadas, torna-se forçosa a procedência do pedido da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no Decreto nº. 911/69, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultando a venda do bem, pela parte autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e colocar eventual saldo à disposição do fiduciante, por conta dos pagamentos efetuados.
Para este fim, fica autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Decreto-lei n. 911/69, art. 2º e art.3°, § 1°).
Retire-se eventuais restrições incluídas no bem objeto do processo.
Vencida, a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 112644141
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14/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644141
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05/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 04:12
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 14:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 17:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803693-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 17:34
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20/04/2024 00:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 12:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055
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18/04/2024 11:59
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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18/04/2024 11:57
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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15/03/2024 11:51
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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26/02/2024 15:22
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/02/2024 15:21
Mov. [17] - Documento
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26/02/2024 15:19
Mov. [16] - Documento
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26/02/2024 13:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 11:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801666-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 11:06
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24/02/2024 21:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/01/2024 16:17
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/000357-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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25/01/2024 18:26
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 16:04
Mov. [10] - Conclusão
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04/12/2023 16:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809847-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/12/2023 15:38
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30/11/2023 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/11/2023 atraves da guia n 115.1000800-49 no valor de 2.137,06
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30/11/2023 10:44
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000800-49 - Custas Iniciais
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30/11/2023 10:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809714-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 10:15
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23/10/2023 21:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 11:55
Mov. [3] - Mero expediente | Sendo assim, extrai-se dos autos que a peticao inicial esta incompleta. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovacao de pagamento de custas processuais, sob pena d
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13/10/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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