TJCE - 3000995-19.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 127234892
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Autos n.º 3000995-19.2024.8.06.0182 Ação de Busca e Apreensão Custas recolhidas (ID nº 127222647 à 127222656).
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Pedido de Busca e Apreensão c/c Pedido de Medida Liminar em face de GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial de ID nº 127222635.
Informa o requerente que firmou com a parte requerida em 06/04/2022, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Contrato n.º 3628508203), que deveria ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
Aduz que a Sra.
Georgiana Rodrigues de Oliveira deixou de efetuar o pagamento, ocasionando o descumprimento das obrigações contratuais.
Por fim, informa que o bem financiado tem as seguintes características: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL SPECIAL MB, Ano: 2015/2016, Cor: BRANCA, Placa: PNC9E17, RENAVAM: *10.***.*27-25, CHASSI: 9BWAA45U3GP048281 Juntou o contrato (ID nº 127222639), demonstrativo de débitos (ID nº 127222640) e notificação extrajudicial (ID nº 127222645). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar estão presentes, caracterizados na existência de contrato escrito entre as partes (fumus boni juris) e na inadimplência da parte promovida (periculum in mora).
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Vale ressaltar que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, contudo deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, independentemente da comprovação do seu recebimento. (tema 1132 do STJ).
In casu, observa-se que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada pela instituição financeira, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço fornecido no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Sobre o tema, vejamos a seguinte jurisprudência aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, NO SENTIDO DE QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Defende a instituição financeira apelante que o devedor restou constituído em mora, porquanto a notificação teria sido enviada ao seu endereço fornecido por ocasião da celebração do contrato de financiamento. 2.
Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação de fl. 23 que, remetida ao endereço do devedor, fornecido no contrato, retornou com a informação NÃO PROCURADO (fl. 24). 3.
Segundo remansosos precedentes do STJ e deste Sodalício, inclusive deste Relator, para a comprovação da constituição em mora do devedor era necessário a remessa e a entrega notificação no endereço do devedor, ainda, que fosse recebida por terceiro. 4.
ACONTECE que, em data de 09 de agosto do ano passado (2023), o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5.
Com efeito, restou cumprida a exigência da Súmula 72/STJ.
A este respeito, inclusive, já existe precedente desta 1ª egrégia câmara do eminente Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, julgado na sessão do dia 23/08/2023: Apelação Cível nº 0200107-75.2023.8.06.0175. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0205397-16.2023.8.06.0064, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0205397-16.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Assim sendo, ante a fundamentação supra, defiro a medida liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem acima descrito.
Nomeio depositário do bem o próprio autor, na pessoa de seu representante legal ou quem este indicar no ato da apreensão.
Concedo os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, a fim de viabilizar a realização do ato além das 20:00 horas, ou durante feriado, sábado ou domingo, bem como, se necessário, com ordem de arrombamento e reforço policial.
Após a apreensão, cite-se a promovida, nos termos da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 27 de novembro de 2024.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 127234892
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18/02/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234892
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18/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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