TJCE - 0200351-40.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO TRAJANO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25579181
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25579181
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200351-40.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO TRAJANO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, declarando nulo contrato bancário e condenando o banco à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
O autor recorre, pleiteando majoração do valor fixado a título de dano moral para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à extensão do dano sofrido pelo consumidor diante da falha na prestação de serviços, consistente na ausência de demonstração da validade do contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. 4.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de prova válida do contrato firmado, o que enseja indenização por dano moral. 5.
Valor arbitrado na sentença (R$3.000,00) mostra-se inferior ao padrão adotado em casos semelhantes.
Necessidade de majoração para R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 6.
Manutenção da condenação à restituição simples dos valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021, e em dobro após esta data, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. 7.
Mantidos os demais termos da sentença.
Verba honorária inalterada, nos termos do Tema 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO TRAJANO DA SILVA, contra sentença proferida no ID 18819524, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o valor cominado a título de reparação por danos morais é insuficiente para reparar o prejuízo de ordem moral injustamente suportado pelo apelante, motivo pelo qual requer a sua majoração; concluiu, ainda, que o valor cominado para reparação por danos morais no processo em apreço encontra-se bem abaixo dos valores determinados na jurisprudência do TJCE.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar para o montante de R$6.000,00 a título de danos morais.
Contrarrazões no ID 18819535, apresentadas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 18960400, opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença nos moldes em que se estabeleceu. É, em síntese, o relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência.
Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO TRAJANO DA SILVA, contra sentença proferida no ID 18819524, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O juízo a quo declarou nulo o contrato de nº 611623010 (indicado na inicial), bem como condenou a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta bancária na forma simples e dobrada, observando o paradigma da modulação dos efeitos, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Nessa circunstância, a parte autora interpôs a vertente irresignação, pleiteando, em suma, a majoração da quantia a título de danos morais. De saída, adianto que a insurgência autoral comporta parcial provimento.
Explico. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre os consumidores e as instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que o Banco recorrido não demonstrou a validade do negócio jurídico, vez que instado para a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado, esta não se realizou por pura incúria da instituição financeira. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Pois bem. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Com efeito, observa-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição de forma simples dos valores descontados da conta da parte autora anteriores ao período de 30.03.2021, e de forma sobrada as quantias subtraídas após a citada data, em observância ao paradigma do EAREsp n. 676608/RS.
No que diz respeito aos danos morais, é cediço entre os doutrinadores que este deve ser analisado quanto à existência de conduta ilícita que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
O instituto dos danos morais independe da comprovação de qualquer prejuízo material, na medida em que se volta à aquilatação da intensidade da dor e da angústia causados ao indivíduo ilicitamente prejudicado.
Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) A irresignação da parte autora se dá pelo fato de entender que o montante dos danos morais foi fixado em valor módico, pelo que requereu a sua majoração.
Quanto ao valor dos danos, não havendo tarifação, a fixação do valor da indenização deve ser feita pelo Julgador, segundo seu prudente arbítrio, sopesadas as circunstâncias do caso concreto sub judice. Dentre tais circunstâncias, é certo que devem ser levadas em consideração: (i) a gravidade da falta; (ii) a intensidade do sofrimento do ofendido; (iii) a existência de dolo; (iv) o grau da culpa ou do dolo observados; (v) o fim almejado pelo ofensor; (vi) o comportamento anterior do ofendido; (vii) o comportamento posterior do ofensor; e (vii) a finalidade compensatória como punitiva. É de se anotar, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo.
Compensatório porque ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento.
Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando a sua repetição. Convém anotar, por fim, que ainda que se considere o ilícito de extrema gravidade, a indenização não pode se constituir nem em causa de enriquecimento para um, nem de ruína para outro. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido em parte o pleito de majoração de danos morais, ao que reputo o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5.
Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6.
De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7.
O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes.
Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegada ausência de interesse de agir não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV).
Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio.
O fato de ter ocorrido o cancelamento administrativo não afasta o direito de a parte buscar em Juízo os possíveis danos daí advindos. 2.
No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Entretanto, não há prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela consumidora, de modo que a preliminar em questão deve ser afastada. 3.
Não há se falar também em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora/recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação dos empréstimos consignados (contratos nº 115183051 e 115402657), especialmente porque não apresentou o contrato físico ou mesmo informações atinentes a possível contratação por meio de ponto de auto de atendimento. 5.
Os registros de tela constantes à fl. 260 referentes a possíveis contratações diretamente em terminais de autoatendimento não são idôneos a comprovar a lisura dos negócios jurídicos questionados, visto que a consumidora nega até mesmo ter aberto conta pessoal perante o Banco recorrente e este sequer apresentou prova mínima de que aquela realmente tenha sido a responsável pela abertura da conta pessoal por meio da qual houve as pactuações.
Aliado a isso, não se faz prova nem mesmo de que de fato os valores objeto dos consignados tenham sido creditados em favor da consumidora. 6.
O fato de os empréstimos terem sido realizados por terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que a empreitada criminosa está dentro do risco da atividade desenvolvida por ela, além do que se trata de nítido fortuito interno, seguindo a responsabilização, portanto, na forma da súmula 479 do STJ: ¿A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.¿ 7.
Inexistem excludentes da responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 8.
Comprovados os descontos indevidos no contracheque da autora, em razão de serviços não contratados, o dano material é certo.
Apesar disso, o recurso da consumidora ficou adstrito ao dano extrapatrimonial, razão pela qual, a fim de evitar supressão de instância, não cabe tecer consideração quanto a forma de restituição determinada na origem (simples). 9.
Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a autora, ora recorrente, sofreu descontos diretamente em sua remuneração, a qual possui nítido caráter alimentar.
Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte.
Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação adesiva da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 10.
Recursos conhecido para: negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0276510-59.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0276510-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, via de consequência, reformar a sentença primeva para majorar os danos morais ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos do decisum.
Deixo de majorar a verba honorária, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/08/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579181
-
29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de ANTONIO TRAJANO DA SILVA - CPF: *62.***.*10-15 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262029
-
11/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262029
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200351-40.2023.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262029
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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