TJCE - 0050783-85.2021.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:21
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:21
Decorrido prazo de YARA CAVALCANTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142649635
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142649635
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142649635
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142649635
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142649635
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142649635
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O O requerido cumpriu voluntariamente a sentença, conforme comprovante de depósito ID 137822099, bem como efetuou o recohimentos das custas processuais devidas, conforme comprovantes ID 137175216.
A parte autora peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará, conforme ID 137989757.
Ante o exposto, expeça-se ao alvará judicial em favor do autor para liberação do depósito judicial nos termos requeridos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Expediente necessário. Tianguá-CE, data da assinatura digital Felipe William Silva Gonçalves Juiz -
23/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142649635
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23/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142649635
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23/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142649635
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23/04/2025 10:54
Juntada de informação
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27/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135080148
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135080148
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135080148
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19/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra a sentença deste Juízo lançada no id. 110609091.
Alegou, em suma, que decisão recorrida contém contradição, pois a sentença condenou o embargante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, embora não tenha sido o pleito da parte autora, que requereu apenas o ressarcimento por despesas médicas (DAMS) e a indenização por danos morais, caracterizando-se uma sentença extra petita, que merece ser reformada.
Pede a admissão do recurso e seu provimento para o fim de afastar a contradição da sentença anteriormente prolatada.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o id. 110609101.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso capitulado no art. 994 do Código de Processo Civil.
Suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 1022, incisos I, II e III, do mesmo diploma normativo, sendo possível sua interposição quando existente obscuridade, contradição ou omissão em ponto controvertido, sobre o qual deveria o juiz ou tribunal necessariamente ter-se pronunciado, bem como para corrigir erro material.
O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todo ato judicial decisório seja devidamente fundamentado, sob cominação de nulidade, sendo induvidoso que a omissão, a contradição e obscuridade constituem vícios capazes de macular a fundamentação da sentença ou do acórdão, Os embargos de declaração com efeitos infringentes têm caráter excepcional, uma vez que, via de regra, não podem rediscutir matéria do mérito, porém, são admitidos para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a saber: cabimento, legitimação, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Por esse motivo, conheço dos embargos.
Entendo que assiste razão o Embargante.
Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante.
Compulsando os autos, observa-se que o embargado ajuizou a presente ação de cobrança, requerendo a condenação do réu à restituição dos valores referentes às despesas médicas e à indenização por danos morais, conforme exposto na exordial de id. 110609103.
De fato, sentença foi contraditória, pois condenou o réu ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, o qual não foi perseguido pela parte autora, que pediu à restituição dos valores referentes às despesas médicas, configurando uma sentença extra petita, vejamos: (...) ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte demandante na importância de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (súmula 580, STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (súmula 426, STJ) até a data do efetivo pagamento, julgando, no entanto, improcedente o pedido com relação à indenização por danos morais, também requerida na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) Esclarecidos o ponto acima, passo à análise da demanda. No caso dos autos, pleiteia o autor o reembolso das despesas decorrente do acidente de trânsito sofrido no dia 26 de agosto de 2020.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor se envolveu em um acidente em 26 de agosto de 2020, sendo a parte autora a vítima, a qual foi socorrida e levada ao Hospital São Camilo (ids. 110609110 e 110609107).
Ademais, os documentos sob id. 110609108, comprovam que o autor realizou procedimento cirúrgico em virtude do trauma sofrido no acidente descrito na inicial.
Com efeito, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - garante a indenização da vítima de acidente em 3 hipóteses: (i) morte; (ii) invalidez permanente; (iii) reembolso de despesas médicas.
Confira: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. ( grifo nosso) Nessa linha, a única exigência da lei quanto ao reembolso das despesas é que elas sejam devidamente comprovadas.
Nesse contexto, o conjunto probatório carreado aos autos corrobora parcialmente com as alegações do autor, uma vez que demonstrou o nexo causal entre a ocorrência do acidente de trânsito, bem como os gastos com despesas medicas, medicações, enfermagem e insumos, conforme id. 110609109.
Assim, a parte autora juntou aos autos recibos emitidos em seu favor, que demonstram que foi submetido a consultadas médicas com ortopedistas, realizou exame de raio-X, além de comprovar os serviços prestados pela clínica medica, a enfermagem e cupons eletrônicos das medicações e insumos médicos. ( id. 110609109) Nota-se, ainda, que não há necessidade de comprovação desses gastos seja feita exclusivamente por notas fiscais, segundo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, COMO DANO MATERIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que se reconheça a responsabilidade da seguradora pelo reembolso das despesas médicas exige-se a comprovação dos respectivos gastos, desde que não tenham como origem tratamento em estabelecimento credenciado junto ao Sistema Único de Saúde. 2.
Se os documentos acostados pelo autor são referentes a tratamento médico e guarda relação com a lesão decorrente de acidente de veículo automotor, demonstrando com isto a existência de nexo causal entre o sinistro e as despesas, deve-se deferir o pedido de ressarcimento dos gastos efetuados. 3.
Os honorários advocatícios contratuais convencionados entre a parte e seu procurador não caracterizam dano material, pois a contração decorre do livre acerto entre o autor e seu mandatário, vinculando tão somente às partes contratantes, sendo que não constituem dano material passível de indenização, devendo a parte vencida na ação responder, exclusivamente, por aqueles decorrentes da sucumbência.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03361256220168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Portanto, comprovadas as despesas, é devido o ressarcimento previsto em lei, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração com efeitos infringentes e lhes dou provimento para determinar a seguinte alteração no julgado. (...) ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada ao pagamento, em favor da parte demandante, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso pelas despesas médico-hospitalares decorrente do sinistro, devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (súmula 580, STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (súmula 426, STJ) até a data do efetivo pagamento, julgando. (...) As demais disposições permanecerão inalteradas. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135080148
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135080148
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135080148
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18/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080148
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18/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080148
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18/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080148
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11/02/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:23
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 11:28
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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30/07/2024 22:21
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/07/2024 17:59
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 22:19
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/07/2024 23:07
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808020-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/07/2024 22:39
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09/07/2024 13:20
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:41
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:45
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao opostos pela parte re. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para se
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03/07/2024 16:38
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 16:38
Mov. [77] - Certidão emitida
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03/07/2024 15:50
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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02/07/2024 08:32
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807451-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/07/2024 08:20
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02/07/2024 08:32
Mov. [74] - Entranhado | Entranhado o processo 0050783-85.2021.8.06.0173/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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02/07/2024 08:32
Mov. [73] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/06/2024 13:03
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:05
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins, que a Sentenca de pagina(s) 224/226, foi tornada publica por disponibilizacao nos autos digitais em 26 de junho de 2024, bem como foi registrada nesta data. (Portaria n 08/2020). O referido e
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26/06/2024 13:04
Mov. [70] - Informação
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26/06/2024 12:56
Mov. [69] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:37
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2024 11:19
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 11:19
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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09/04/2024 11:48
Mov. [65] - Certidão emitida
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03/04/2024 16:09
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:11
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:54
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Sobre o laudo tecnico de fls. 216/218, manifestem-se as partes, por meio de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme teor da decisao de fls. 191/193.
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01/04/2024 10:51
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:46
Mov. [60] - Documento
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01/04/2024 10:45
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 13:48
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802194-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/02/2024 13:20
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28/02/2024 13:04
Mov. [57] - Certidão emitida
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28/02/2024 13:04
Mov. [56] - Documento
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26/02/2024 14:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802030-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 14:23
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22/02/2024 08:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 14:13
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/001078-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
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20/02/2024 14:08
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: Intima o(a) autor(a), por meio de seu advogado, para comparecer a pericia designada para o dia 27 de marco de 2024, as 08 horas, na Clinica Sao Carlos Imagem, na Rua
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20/02/2024 14:07
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Intima o(a) autor(a), por meio de seu advogado, para comparecer a pericia designada para o dia 27 de marco de 2024, as 08 horas, na Clinica Sao Carlos Imagem, na Rua Coronel Rangel, 195, Centro, Sob
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20/02/2024 14:07
Mov. [50] - Documento
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20/02/2024 14:05
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 09:03
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:57
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:08
Mov. [46] - Documento
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14/02/2024 17:06
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:56
Mov. [44] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:48
Mov. [43] - Documento
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14/02/2024 16:45
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/02/2024 13:32
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 13:04
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2023 16:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01802617-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 15:46
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01/03/2023 17:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01802204-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 16:59
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22/02/2023 23:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 13:33
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 10:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 10:56
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/11/2022 10:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01812175-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2022 09:51
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20/10/2022 09:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1318/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 09:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1318/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, e os documentos que a integram, manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advog
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18/10/2022 09:11
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Sobre a contestacao, e os documentos que a integram, manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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18/10/2022 09:10
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 15:09
Mov. [27] - Documento
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17/10/2022 15:09
Mov. [26] - Documento
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17/10/2022 15:05
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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03/10/2022 16:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 09:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01810630-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2022 08:47
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04/08/2022 13:39
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) de pagina(s) 161, foi juntado aos presentes autos nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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04/08/2022 13:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2022 18:14
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 15:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01806582-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2022 14:50
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30/05/2022 10:11
Mov. [18] - Documento
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24/05/2022 10:30
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao e Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 74/75 destes autos, aos correios, aguardando apenas a juntada da Guia de Postagem. O referido e verda
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23/05/2022 23:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 08:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:52
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2022 23:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo audiencia de conciliacao virtual para o dia 17/10/2022, as 10:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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13/05/2022 10:43
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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10/05/2022 00:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
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06/05/2022 11:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 16:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 21:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 22:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2021 Data da Publicacao: 24/05/2021 Numero do Diario: 2615
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20/05/2021 12:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTIA.21.00168259-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/05/2021 12:08
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20/05/2021 09:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 11:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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