TJCE - 3000684-24.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27755465
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27755465
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000684-24.2024.8.06.0151 - Agravo interno Agravante: JOÃO BEZERRA JÚNIOR Agravado: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Ementa: Processo civil.
Agravo interno contra decisão monocrática.
Execução fiscal.
Extinção por ausência de interesse de agir.
Tema 1.184 do stf.
Resolução cnj nº 547.
Sentença anulada de ofício.
Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou, de ofício, a sentença de extinção da execução fiscal, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
A decisão da então Relatora, Desa.
Maria do Livramento Alves Gonçalves, fundamentou-se na violação do princípio do contraditório e das regras que vedam decisões surpresa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida, por este Órgão Julgador, a decisão monocrática que anulou a sentença de extinção da execução fiscal de valor ínfimo, considerando que esta foi proferida sem prévia intimação da municipalidade exequente para emendar a petição inicial e comprovar o cumprimento das medidas administrativas de tentativa de conciliação e protesto do título.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as medidas administrativas de tentativa de conciliação e protesto do título. 4.
No caso dos autos, não houve prévia intimação para que o ente exequente comprovasse o atendimento das medidas administrativas, configurando violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, o que justifica a anulação da sentença, conforme decidido monocraticamente. 5.
Diante disso, deve ser rejeitada a pretensão da parte agravante que busca a manutenção da sentença de extinção, devendo ser confirmada a decisão que anulou o julgamento de primeiro grau.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, Arts. 2º e 3º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO BEZERRA JÚNIOR contra decisão monocrática proferida pela então Relatora, Desembargadora Maria do Livramento Alves Gonçalves, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em desfavor da parte ora agravante, anulou, de ofício, a sentença a quo, o que prejudicou a análise do mérito recursal, remetendo os autos à instância originária para os devidos fins.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que os argumentos nela apontados são inadequados e insuficientes para reformar a sentença apelada, pois o Tema 1.184 legítima a extinção de execução fiscal de valor ínfimo por ausência de interesse de agir, além de condicionar a propositura da ação de cobrança do crédito tributário ao prévio esgotamento de medidas administrativas, o que alega o Município não ter realizado.
Defende, ainda, que a resolução nº 547 do CNJ determina que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas quando ajuizadas, reiterando a necessidade de manutenção da extinção da presente execução fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconsiderada e modificada a decisão agravada, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Subsidiariamente, caso o julgamento colegiado não seja unânime, pugna pelo julgamento estendido pela composição completa da Seção de Direito Público ou, alternativamente, pela composição plena da respectiva Câmara de Direito Público.
Pede, ainda, pela condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado e o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais (ID nº 26958412). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida, por este Colegiado, a decisão monocrática proferida pela então Relatora, Desa.
Maria do Livramento Alves Gonçalves, que, anulou, de ofício, a sentença a quo, o que prejudicou a análise do mérito recursal, remetendo os autos à instância originária para os devidos fins.
Adianto, desde já, que o recurso não merece provimento.
Explico.
A decisão ora embargada se fundamentou no fato de que o Município não teve oportunidade de demonstrar o cumprimento das condições administrativas exigidas para ajuizamento, razão pela qual a Relatora anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o juiz originário, para que o processo siga seu curso regular, observando as normas do STF, Tema 1.184, e do CNJ, Resolução nº 547.
Por outro lado, a parte agravante sustenta que a fundamentação adotada é inadequada e insuficiente para justificar a reforma da sentença apelada, uma vez que o Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de valor ínfimo por ausência de interesse de agir, além de condicionar o ajuizamento da ação de execução do crédito tributário ao prévio esgotamento das medidas administrativas necessárias, o que, no seu entender, reforça a possibilidade de extinção da execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da referida resolução.
Pois bem.
Reexaminando os autos, verifica-se que as razões formuladas no presente recurso não são capazes de modificar o entendimento exposto na decisão que ora se recorre.
Isso porque, o STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/PR (Tema 1.184), assentou expressamente a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas providências mínimas pelo ente tributante, como tentativa de cobrança administrativa e protesto do título.
No caso dos autos, o Juízo a quo, verificando que a parte exequente não cumpriu, no momento do ajuizamento da ação, as providências administrativas previstas na tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e nos Arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu prematuramente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Resolução nº 547 do CNJ: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos Arts. 9º e 10, do CPC/15 - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de emendar a inicial.
Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Há, portanto, que se considerar nula a sentença.
Dessa forma, não obstante os esforços argumentativos da parte agravante, o fundamento adotado na decisão monocrática revela-se juridicamente adequado e em consonância tanto com o Tema 1.184 do STF quanto com as diretrizes objetivas estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos da decisão monocrática recorrida. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755465
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01/09/2025 17:00
Conhecido o recurso de JOAO BEZERRA JUNIOR - CPF: *41.***.*56-34 (APELADO) e não-provido
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01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27364636
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27364636
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000684-24.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364636
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20/08/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24790803
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24790803
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000684-24.2024.8.06.0151 AGRAVANTE: JOAO BEZERRA JUNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao agravo interno ora apresentado (Id 24512624).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora -
27/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24790803
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27/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20768832
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20768832
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30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768832
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26/05/2025 19:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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