TJCE - 3000546-64.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135465489
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000546-64.2024.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de restituição de valores pagos em operação de cartão crédito consignado c/c pedido de tutela de urgência". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, comprovante de endereço em seu nome e atualizado.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 129587282 - Vide despacho). Contudo, a parte requerente não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135465489
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14/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135465489
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14/02/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129587282
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129587282
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17/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129587282
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14/12/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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