TJCE - 3000691-16.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22580268
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22580268
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000691-16.2024.8.06.0151 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelado: QUIXADA REDES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença proferida pelo Juiz Wallton Pereira de Souza Paiva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que extinguiu sem resolução do mérito Execução Fiscal movida em face de QUIXADA REDES LTDA.
Petição Inicial (ID nº 22500214 - 08/04/2024): Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Quixadá em face de Quixada Redes LTDA, visando à cobrança de débitos de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento e IPTU referentes ao ano de 2022.
O objeto da causa é a cobrança de débitos referentes a Taxa de Licenciamento de Estabelecimento e IPTU.
O valor da causa é de R$ 2.932,35 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Despacho (ID nº 22500217 - 08/04/2024): Determina a citação da executada por Correios com AR para pagamento do débito ou garantia da execução em 5 dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Aviso de Recebimento (E-carta) (ID nº 22500219 - 29/04/2024): Certidão de AR Digital que comprova a entrega da citação à executada em 28/04/2024.
Certidão de Decurso de Prazo (ID nº 22500224 - 16/05/2024): Certifica o decurso do prazo legal para manifestação da executada após a citação, sem requerimentos.
Mandado de Penhora e Avaliação (ID nº 22500225 - 14/05/2024): Expedição de mandado para penhora ou arresto de bens da executada em caso de não pagamento ou garantia da dívida, com intimação para embargos em 30 dias.
Sentença (ID nº 22500230 - 13/02/2025): Proferida pelo Juiz Wallton Pereira de Souza Paiva.
Julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o baixo valor da execução fiscal e a ausência de movimentação útil que justifique o prosseguimento do feito.
Apelação (ID nº 22500235 - 11/04/2025): Recurso interposto pelo Município de Quixadá contra a sentença, requerendo sua reforma para prosseguimento da execução fiscal, sob o argumento de que o valor da dívida não é ínfimo perante a legislação municipal e que foram cumpridas as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Certidão (ID nº 22500240 - 03/06/2025): Certifica que o prazo para manifestação da executada (apresentação de contrarrazões) decorreu sem qualquer requerimento.
Manifestação da PGJ desnecessária, na forma da Súmula 189 do STJ. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
Embora o valor da execução seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), houve citação do devedor, mas não a tentativa de localização de bens penhoráveis, inexistindo paralisação do processo sem movimentação útil.
Todavia, inexplicavelmente e sem ouvir a Fazenda Municipal sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, veio a sentença apelada.
Em síntese, sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir.
Isso caracteriza a chamada decisão surpresa e inviabiliza a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No mesmo sentido, mesmo a execução fiscal proposta após a edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento sem oportunizar ao exequente a manifestação sobre essa possibilidade, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o prosseguimento da execução fiscal, inclusive para busca de bens penhoráveis em sistemas judiciais como Sisbajud, Renaju e outros, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e anulo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal, com intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, curadora do réu revel.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22580268
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04/06/2025 10:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/06/2025 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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