TJCE - 0240240-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25959502
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25959502
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0240240-36.2022.8.06.0001 APELANTE: IMOBILIARIA JOSE CARNEIRO SA APELADO: MARCELO ALCANTARA HOLANDA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/08/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959502
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08/08/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARTE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JOSE CARNEIRO SA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23275401
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23275401
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
RESGATE DE AFORAMENTO.
ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO UTIL DO IMÓVEL PELO AUTOR A TERCEIRO NO DECORRER DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE E PERDA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de resgate de aforamento formulado pelo enfiteuta-apelado, com fundamento nos arts. 678 e seguintes do CC/1916, recepcionados pelo art. 2.038 do CC/2002, e no art. 167, I, 10, da Lei nº 6.015/1973.
O recorrido, porém, admitiu que alienou o domínio útil do imóvel objeto da ação após o ajuizamento, mediante escritura pública, devidamente registrada em cartório antes do julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em tela consiste em saber se a alienação do imóvel pelo autor-enfiteuta durante o curso da ação acarreta perda superveniente da legitimidade ativa, impedindo o prosseguimento do pedido de resgate de aforamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
No caso é incontroverso que o autor vendeu o domínio útil do imóvel a terceiro no decorrer da ação, o qual por sua vez já fez o registro em seu nome junto à serventia extrajudicial competente. 2. A legitimidade ativa deve ser em regra aferida no momento da propositura da ação, mas pode ser modificada por fato superveniente que impeça a continuidade válida da demanda. 2.
A alienação do imóvel e o registro da transferência retiraram do apelado a titularidade do domínio útil, requisito essencial para postular o resgate do aforamento, cuja natureza jurídica pressupõe interesse e vínculo direto com o bem. 3. E ainda que o autor invoque o Art. 109 do CPC para afastar a tese recursal de ilegitimidade ativa, isto não impede que a ação seja extinta, sem resolução de mérito, pelo Art. 485, inc, IV, do CPC, por se verificar no caso a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a condição de detentor do domínio útil pelo apelado. 4. Ora, parece óbvio que o Poder Judiciário não pode tutelar o resgate de aforamento de imóvel que deixou de integrar o patrimônio do apelado, a fim de evitar que se expeça novo título aquisitivo em seu favor, resultando em manifesto enriquecimento sem causa; em outras palavras: chancelar a sentença atacada, obliquamente, traduz o reconhecimento e a declaração da propriedade do imóvel ao enfiteuta-apelado, o que é inaceitável na espécie, pois ele já o repassou o mesmo bem a um terceiro.
Ratificar a sentença, pois, traria esse mesmo imóvel alienado de volta ao patrimônio do autor, algo impensável sob o ponto de vista da vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e provido. sentença reformada. processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso.
R E L A T Ó R I O Trata a espécie de APELO interposto por IMOBILIARIA JOSE CARNEIRO SA, contra a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza/CE que julgou procedente o pleito de MARCELO ALCANTARA HOLANDA, "a fim de deferi-lo, em seus termos, com fulcro no art. 678 e seguintes do Código de 1916, recepcionado pelo art. 2.038 do novo Código Civil c/c Art. 167, I, 10, ambos da Lei dos Registros Públicos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 4ª Zona o resgate de aforamento fazendo constar na matrícula 40.569/4ª Zona que o imóvel ali descrito e caracterizado passa a ser de domínio pleno (direto e útil), bem como seja levantado, mediante alvará, o valor depositado em juízo de ID 105596184, em favor da Imobiliária José Carneiro S/A.".
Em seu inconformismo, a parte apelante ventila a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado, pois "No caso em tablado a alienação do imóvel, feita pelo recorrido Marcelo Alcântara Holanda, se deu por ato entre vivos e por meio de escritura publica que foi registrada no Cartório Imobiliário.".
Ademais, ao seu ver, "A decisão de arbitrar o valor do resgate com base na avaliação unilateral do autor (IPTU) sem cotejar as provas trazidas ao processo, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A parte requerida foi prejudicada pela ausência do cotejamento das provas que indicam avaliação justa e imparcial, através de documento público, comprometendo a equidade do julgamento.".
Em contraminuta, a parte recorrida defende o veredicto. É O QUE IMPORTA RELATAR. V O T O Conheço do apelo, por atender aos requisitos de admissibilidade.
A enfiteuse era um instituto regulado pelo Código Civil de 1916 e expressamente vedado pelo Código Civil de 2002 (art. 2038), ressalvadas as existentes até a sua extinção, mantendo a regulamentação destas pela codificação civil revogada.
Consistia a enfiteuse na permissão conferida ao proprietário de entregar a outrem (enfiteuta) todos os direitos sobre um determinado bem, passando a ter o domínio útil mediante o pagamento de um determinado valor ao senhorio.
O Código Civil de 1916 previa ainda a possibilidade de aquisição pelo enfiteuta do imóvel sob aforamento, mediante o pagamento (resgate de aforamento), dentre outros, de um laudêmio, após o transcurso de 10 (dez) anos da constituição da enfiteuse, consoante a previsão do art. 693.
Dito isso.
Como introduzido por ocasião do Relatório, o apelante ventilou a tese de ilegitimidade do recorrido para a propositura desta ação de Resgate de Aforamento, em razão do autor ter alienado o imóvel a terceiro no decorrer da ação.
O próprio postulante reconheceu em contrarrazões que: "o Requerente/Apelado, alienou o referido imóvel no dia 09 de novembro de 2022, seis meses após o ajuizamento da presente Ação, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 1º Ofício de Notas de Maracanaú, Estado do Ceará, livro 063, fls. 286/288, cópia já anexada, para a empresa, Construtora Marte LTDA, que foi devidamente registrada sob o nº 06 da Matrícula 40.569 do CRI da 4ª.
Zona desta capital, registro realizado em 17 de março de 2023.".
No entanto, o recorrido afirma que isto ocorreu APÓS o ajuizamento da ação, de maneira que não influenciaria no resultado do litígio, a teor do artigo 109 do Código de processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.".
Significa dizer: é incontroverso que no decorrer desta ação, o apelado alienou o imóvel objeto do resgate para terceiro, o qual por sua vez já registrou o sobredito bem em seu nome junto a serventia extrajudicial competente.
Dito isso, é verdade que a legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser avaliada no momento da propositura da demanda, quando o apelado era sim detentor de legitimidade ativa ad causam, uma vez que era, naquela época, tinha o direito de promover o resgate do aforamento. No entanto, nada impede que situações de fato operadas no curso da ação judicial atraiam uma alteração substancial ao cenário fático que impeça a perda superveniente dessa legitimidade antes existente.
Nessa senda, explico: é indiscutível que não se justifica mais a continuidade desta ação, tampouco a manutenção da sentença de procedência, já que com aquela compra e venda entre o autor e o terceiro, o imóvel em tela não mais integra o patrimônio do apelado (promovente), de maneira que a ratificação da sentença a quo de procedência atacada implicaria em flagrante enriquecimento sem causa do recorrido, algo contrário ao entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO.
ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL PELO ENFITEUTA.
PERDA DA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RESGATE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de ação de resgate de aforamento ajuizada por enfiteuta que, antes da propositura da ação, alineou o domínio útil do imóvel, e no decorrer da instrução, lavrou o registro junto ao Cartório de de Imóveis. 2.
A partir do registro da transcrição do bem, verifica-se o exaurimento da legitimidade ad causam da parte autora, pois esta se desvencilha do imóvel e renuncia a direitos antes existentes, inerentes à enfiteuse, como o resgate de aforamento. 3.
Falta legitimidade ao autor, mesmo que superveniente, para pleitear direito vinculado a imóvel que não mais toca seu patrimônio, em razão da alienação a terceiro. 4.
Preliminar acolhida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE APC 0002955-13.2010.8.06.0001 Relator: DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Terceira Câmara Cível; julgado em 14 de março de 2013).
Nesta oportunidade, é importante salientar que a sentença também colaciona uma jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de Relatoria da Des.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, que em tese favoreceria a rejeição da preliminar de ilegitimidade; entretanto, naquele caso, o aresto nitidamente aponta que não houve prova do registro do título translativo no Cartório respectivo, enquanto, diversamente, no cenário agora em julgamento, o próprio apealado admitiu que o terceiro adquirente já registrou o bem em seu nome.
Logo, o precedente indicado na sentença não guarda similitude com o caso posto agora em análise, de modo que não poderia ter sido invocado pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, o fato da escritura pública de compra e venda do imóvel ter sido registrada pelo terceiro desnatura a intenção do enfiteuta no hiato entre a venda e o registro do imóvel, podendo agir como se dono fosse até a averbação, nos moldes no §1º, do art. 1.245, do CC/02.
Deve prevalecer aquela orientação dada com propriedade pelo DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
A partir do registro da transcrição, instante em que se dá a transferência de bem imóvel, surge o exaurimento da condição especial da parte autora, pois se desvencilha do imóvel e renuncia a direitos inerentes à enfiteuse, como o resgate de aforamento.
A venda do domínio útil à empresa Construtora Marte LTDA, acarretou, portanto, por óbvio, a perda da legitimidade para propor demanda deste jaez, pois não há que se pleitear resgate de direito vinculado a imóvel que não mais diz respeito ao promovente.
E, ainda que se invoque o Art. 109 do CPC para afastar a tese de ilegitimidade ativa, isto não impede que a ação seja extinta, sem resolução de mérito, pelo Art. 485, inc, IV, do CPC, por se verificar no caso a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a condição de proprietário do domínio útil pelo apelado.
O autor, portanto, perdeu a condição de enfiteuta, algo que era imprescindível para o regular desenvolvimento da sua demanda.
Ora, me perece óbvio que o Poder Judiciário não pode tutelar o resgate de aforamento de imóvel que deixou de integrar o patrimônio do apelado, a fim de evitar que se expeça novo título aquisitivo em seu favor, resultando em manifesto enriquecimento sem causa; ou seja, chancelar a sentença atacada , obliquamente, traduz o reconhecimento e a declaração da propriedade do imóvel ao enfiteuta, o que inadmitido na espécie, pois já o repassou a terceiro, deixando, portanto, de compor seu patrimônio.
Ficam prejudicados os demais pontos do apelo.
ISTO POSTO, conheço do recurso e acolhendo a preliminar invocada, dou-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e extinguir a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa superveniente do autor-apelado e perda superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
27/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275401
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 21:32
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA JOSE CARNEIRO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300008
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300008
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300008
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 22:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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