TJCE - 0269938-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142318
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142318
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0269938-19.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTES: MERCADO LIVRE (EBAZAR.COM.BR LTDA) E FAST SHOP S.A APELADO: JOÃO VICTOR ROSA SANGALLI ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
VENDA ONLINE.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEMORA NO REEMBOLSO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) e FAST SHOP S.A. 2.
Apelações cíveis interpostas por fornecedores de produto adquirido em plataforma de e-commerce, em face de sentença que reconheceu responsabilidade solidária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de atraso no estorno do valor após exercício do direito de arrependimento. 3.
Sentença de parcial procedência: condenação solidária em R$ 10.000,00 por danos morais; custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa parceira que apenas entregou o produto, no modelo de marketplace, possui legitimidade passiva para responder pela ação indenizatória; e (ii) definir se a demora na devolução do valor pago, após cancelamento de compra, configura dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A teoria da asserção justifica a legitimidade passiva da empresa responsável pela entrega, como integrante da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 6.
A mera demora no reembolso de valores, assim como o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano indenizável, pois não possui a capacidade de gerar mais do que mero aborrecimento.
Contudo, constatado o dispêndio excessivo de tempo pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema, impõe-se a aplicação da teoria do desvio produtivo, que reconhece o desperdício de tempo útil como dano extrapatrimonial indenizável. 7.
Na espécie, restou comprovado nos autos que o consumidor teve de promover várias tentativas administrativas (reclamações na plataforma e órgãos de defesa do consumidor), lavrar boletim de ocorrência e, por fim, ajuizar a ação para obter o reembolso de valores que lhe pertenciam. 8.
As circunstâncias descritas evidenciam a configuração da teoria do desvio produtivo do consumidor, consistente na perda injusta do seu tempo útil para ver atendido um direito básico, o que justifica a responsabilização por danos morais. 9.
Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 10. À luz dos parâmetros acima e das circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor proporcional e suficiente, sem enriquecimento indevido. 11.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença arbitrou em 20% sobre o valor da causa. O art. 85, §2º, do CPC prevê que os honorários devem incidir, a princípio, sobre o valor da condenação.
Todavia, a aplicação literal levaria a valor ínfimo.
Desta feita, seguindo a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo das verbas sucumbenciais, e com o fito de remunerar de forma justa a atuação do causídico, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, as verbas advocatícias devem ser fixadas sobre o valor atualizado da causa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelações conhecidas e parcialmente providas, para reduzir os danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
Mantidos os demais termos da sentença Tese de julgamento: "1.
Integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva a parceira/anunciante que participa da entrega de produto em venda realizada por marketplace. 2.
A demora injustificada no reembolso após o exercício do direito de arrependimento, comprovado o desvio produtivo do consumidor, configura dano moral. 3.
A fixação do dano moral observa o método bifásico, podendo o valor ser reduzido para manter a proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 7º (p.u.), 14 e 49; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.738.417/RS, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp 1.063.319/SP (método bifásico); TJCE, AC 0012524-37.2018.8.06.0137, 3ª CDPriv., j. 22.01.2025; TJCE, AC 0205454-06.2022.8.06.0117, 1ª CDPriv., j. 11.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis contra sentença (ID 25403295) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o nº 0269938-19.2024.8.06.0001, ajuizada por JOÃO VICTOR ROSA SANGALLI em face do MERCADO LIVRE (EBAZAR.COM.BR LTDA) e FAST SHOP S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: "(…) Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando os promovidos solidariamente ao pagamento a título de danos morais, a quantia R$ 10.00,00 (dez mil reais) , incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ. Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. (…)" Apelação (ID 25403302), em que a promovida, FAST SHOP S/A, ora apelante, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob os fundamentos de que (i) a venda foi realizada no modelo marketplace, cabendo ao Mercado Livre o processamento da compra e o cancelamento e (ii) apenas entregou o produto, não sendo responsável pela transação comercial ou pela falha no exercício do direito de arrependimento. Defendeu, quanto ao mérito, que a entrega do produto foi regular e o cancelamento da compra foi efetivado, com estorno devidamente comprovado; não houve falha na prestação do serviço; as alegações do autor são inconsistentes e carecem de provas e não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Apelação (ID 25403306), em que a promovida, EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), ora apelante, argumentou, quanto ao mérito, que (i) a restituição do valor do produto foi realizada; (ii) o autor não comprovou abalo psicológico ou violação de seus direitos da personalidade e os transtornos relatados na exordial não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e (ii) a fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §2, do CPC. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 25403309). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida em observância à teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. Caso seja aferido que a pretensão exordial deve ser oposta à parte ré, tendo em vista os fatos e os fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva para o feito, ou seja, ambas as partes serão legítimas. Portanto, a verificação da legitimidade ad causam implica, tão somente, a aferição abstrata do direito material controvertido, ou seja, deve-se, com fulcro no que foi alegado na peça inaugural, mensurar se autor e réu são titulares da relação jurídica posta em análise. Ensina sobre o tema Humberto Theodoro Junior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª Ed.
Vol.
I p. 57). No caso concreto, a apelante FAST SHOP S/A participou da cadeia de fornecimento e atuou como parceira/anunciante, ficando responsável pela entrega da mercadoria, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a FAST SHOP S/A, ora apelante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, tal preliminar. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não de danos morais em decorrência da alegada demora no reembolso solicitado com fundamento no direito de arrependimento previsto no art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e os réus se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedores, respectivamente. Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, conforme o caput do art. 14 e parágrafo único do art. 7º do CDC: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo Insta mencionar que o dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Além, disso, deve restar comprovado que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Cabe destacar ainda as lições dos professores A.
Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo, que cito in verbis: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço pelas promovidas, consubstanciada na demora em processar o reembolso solicitado pelo autor, essa conduta não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano moral. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de inadimplemento contratual que, quando não acompanhado de circunstâncias excepcionais que o agravem, insere-se no campo do mero aborrecimento, desprovido de lesão aos direitos da personalidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARCEIRA.
CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando indenizações por danos emergentes e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os limites do mero aborrecimento.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o exercício da atividade agrícola, justificando a indenização. 5.
A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame fático.
V.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.417/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (G.N) Conquanto a conduta (demora no reembolso solicitado) seja reprovável sob a ótica contratual, sendo cabível a reparação de eventuais danos materiais que dela decorram, a simples falha no cumprimento do contrato não configura o grau de excepcionalidade exigido para justificar uma reparação moral. Revela-se necessário que a falha extrapole os limites do ordinário, inserindo-se em uma esfera de ofensa extraordinária que atinja de maneira concreta os atributos da personalidade do consumidor. No entanto, tal entendimento se refere a uma análise unidimensional da conduta.
De fato, não há como se atribuir uma indenização moral apenas em relação a demora em realizar o reembolso. Ocorre que, ao se analisar a questão sob a teoria do desvio produtivo, nota-se, claramente, que, no caso sob análise, houve dispêndio excessivo de tempo e desgaste por parte do consumidor para resolução do problema. Restou comprovado nos autos que o consumidor teve de promover várias tentativas administrativas (reclamações na plataforma e órgãos de defesa do consumidor), lavrar boletim de ocorrência e, por fim, ajuizar a ação para obter o reembolso de valores que lhe pertenciam. As circunstâncias descritas evidenciam a configuração da teoria do desvio produtivo do consumidor, consistente na perda injusta do seu tempo útil para ver atendido um direito básico, o que justifica a responsabilização por danos morais. A demora no reembolso solicitado e a submissão do autor a uma longa jornada de tratativas infrutíferas ultrapassam o limite do mero aborrecimento contratual, gerando, inequivocamente, danos extrapatrimoniais decorrentes dessa conduta, conforme a mencionada teoria, como forma de reconhecer e compensar a perda injusta do tempo útil do consumidor. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO EM LOCAL INADEQUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará se insurgindo contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à remoção de poste de energia elétrica instalado nas proximidades da residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) definir se o prazo de 30 dias para remoção do poste é razoável e suficiente; (II) verificar se o valor da multa por descumprimento deve ser reduzido; (III) estabelecer se há elementos que autorizam a manutenção das condenações por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária de energia. 4.
A empresa promovida não demonstrou tecnicamente a inviabilidade de cumprimento do prazo fixado no primeiro grau para a remoção do poste, tampouco apresentou prova robusta que justificasse a dilação do prazo requerida, de modo que o prazo de 30 dias se mostrou adequado, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
A fixação das astreintes em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo medida eficaz para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 6.
A autora comprovou os danos materiais por meio de documentos e imagens juntados aos autos, sendo legítima a condenação no valor de R$ 17.414,60, a título de reparação. 7.
O dano moral restou caracterizado diante do risco à integridade física da autora e de sua família, do abalo psicológico e do desvio produtivo causado pela inércia da concessionária, justificando a indenização no valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00). 8.
A jurisprudência do TJCE reconhece a existência de dano moral em casos similares de falha na prestação de serviços essenciais, principalmente quando constatado risco à segurança e demora injustificada na resolução do problema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É razoável e proporcional o prazo de 30 dias para remoção de poste instalado em local inadequado, quando não demonstrada tecnicamente a necessidade de prazo superior. 3.
A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 diário, limitada a R$ 50.000,00, é compatível com a finalidade coercitiva da medida. 4.
Comprovados os danos materiais por documentos idôneos, é devida a indenização correspondente. 5.
O dano moral se configura diante da exposição a risco, da violação ao direito de propriedade e da falha na prestação de serviço essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 22; CPC, arts. 497 e 499.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0012524-37.2018.8.06.0137, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, AI nº 0637379-15.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052473-78.2021.8.06.0035, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJSP, AC nº 1000045-15.2022.8.26.0584, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31.01.2023; TJMA, AC nº 0022371-48.2013.8.10.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 21.05.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201256-30.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária das partes recorrentes pelos danos causados à autora, decorrentes da não entrega de mercadoria adquirida e do estorno não realizado da quantia paga via cartão de crédito.
Também está em discussão o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, ambas as empresas recorrentes integram a cadeia de consumo, pois participaram do processo de pagamento com cartão de crédito para a compra de pisos de cerâmica, cuja entrega não ocorreu.
Todavia, aplica-se a responsabilização objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mostrando-se inviável afastar a responsabilidade solidária das requeridas, ora apelantes. 4.
As cobranças indevidas ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando danos morais, tendo em vista o desvio produtivo da consumidora quanto às tentativas de resolução na questão na esfera administrativa, sem êxito. 5.
O valor fixado na sentença para a restituição pelos danos materiais e para a indenização por danos morais deve ser mantido, respaldado pela impossibilidade das apelantes provarem a inexistência de defeito na prestação dos serviços e pela adequação do quantum arbitrado às especificidades do caso.
IV) DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0205454-06.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (G.N) O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, o quantum fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em sentença, a título de danos morais, merece reparo, readequando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais consentânea com os parâmetros jurisprudenciais aplicados em casos análogos, bem como proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano experimentado pelo consumidor. Aludido valor revela-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, decorrente do desvio produtivo a que foi submetido, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, atendendo ao caráter pedagógico da condenação e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais. E, por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, de início, friso que a vigente ordem processual civil (CPC/2015) tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual, a depender do caso, e, em última hipótese, os honorários serão arbitrados de forma equitativa. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, restou pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer à seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." In casu, a sentença primeva fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Considerando a diminuição do valor condenatório e, se aplicada a regra objetiva, o arbitramento dos honorários com base na condenação resultaria em quantia manifestamente ínfima e incapaz de remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. Desta feita, seguindo a ordem de preferência para a fixação dos honorários, e visando à justa remuneração do causídico, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, as verbas advocatícias devem ser arbitradas sobre o valor atualizado da causa.
Neste ponto, a sentença não merece reproche. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. Sem incidência do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
11/09/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142318
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
10/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de FAST SHOP S.A - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650220
-
29/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650220
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269938-19.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650220
-
28/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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