TJCE - 0241776-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 19:07
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136171078
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19/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241776-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: CELIA MARIA AZEVEDO TORRES Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da sentença de ID 121343685, que julgou procedente os pedidos Autorais. Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a sentença ora guerreada. É o breve relatório.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior).
Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001).
E mais: "Embargos Declaratórios.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide.
Decisão confirmada.
Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS.
DESCABIMENTO.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado.
Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso.
II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos.
P.R.I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136171078
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18/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171078
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17/02/2025 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124709070
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124709070
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124709070
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09/11/2024 19:27
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 20:26
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 22:06
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 19:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324392-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 19:33
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16/09/2024 14:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 13:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319596-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:59
-
09/09/2024 18:22
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 16:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307232-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:30
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04/09/2024 18:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 11:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 09:26
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/08/2024 16:25
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 15:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270753-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 14:44
-
19/08/2024 19:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029/CE)
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14/08/2024 17:08
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/08/2024 20:22
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 22:48
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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05/08/2024 01:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029/CE)
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02/08/2024 18:11
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/08/2024 08:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 17:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232559-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 17:23
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30/07/2024 14:02
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/07/2024 09:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 18:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223508-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 18:38
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25/07/2024 22:37
Mov. [11] - Conclusão
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25/07/2024 17:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216685-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 16:54
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28/06/2024 22:58
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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26/06/2024 20:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 20:02
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/06/2024 18:25
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/06/2024 18:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/06/2024 16:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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