TJCE - 0266706-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166840187
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166840187
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266706-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: LAYS SILVA OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.h.
Intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de ID. 160552354.
Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166840187
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29/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:21
Decorrido prazo de THALLES WESCLEY TEIXEIRA FREIRE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162198879
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162198879
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266706-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: LAYS SILVA OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 157024493 opostos em face da Sentença de ID. 154222952 em que a parte embargante alega omissão na Sentença quanto ao parâmetro fixado em relação aos honorários de sucumbência.
Afirma que foi condenada sobre o valor da condenação, entendendo que deverá ser sobre o valor da causa.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o Já no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, matéria objeto desta decisão, assim dispõe o artigo 85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Vê-se que no CPC há expressa ordem de preferência, que deverá observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
Assiste razão ao embargante, visto que a sentença recorrida deveria ter mencionado, como parâmetro, o valor da causa, haja vista que a condenação foi referente ao restabelecimento do plano de saúde. Assim, onde se lê: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida ao RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, nos moldes inicialmente contratados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido à autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais as quais deverão ser rateadas entre eles.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.". Deverá ser lido: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida ao RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, nos moldes inicialmente contratados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido à autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais as quais deverão ser rateadas entre eles.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.". Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, para fazer constar na Sentença de ID. 154222952 o dispositivo acima mencionado, mantendo inalterados os demais fundamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198879
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26/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THALLES WESCLEY TEIXEIRA FREIRE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157146409
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157146409
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266706-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: LAYS SILVA OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.h.
Tendo em vista a propositura de embargos de declaração de Id 157024493, objetivando serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada/autora para que se manifeste, na forma do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157146409
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28/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154222952
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154222952
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266706-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: LAYS SILVA OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a autora alega, em síntese, ter exercido o cargo de Assistente de Apoio Judiciário durante o período de 11/08/2023 a 15/07/2024, momento em que foi exonerada.
Após a exoneração, afirma que cancelou o plano de saúde, em 24/07/2024.
Em 29/07/2024 tomou conhecimento de que estava grávida de sete semanas, com data provável para o parto em 16/03/2025.
Esclarece que recebeu toda a verba trabalhista, incluindo o período de estabilidade gestacional.
Aduz que o plano de saúde não foi restabelecido, deixando a promovente desamparada.
Afirma que em razão da estabilidade do cargo é devido o restabelecimento do plano de saúde.
Entende que a não reativação do plano por parte da requerida lhe causou danos extrapatrimoniais, como angústia e sofrimento.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência a fim de que seja restabelecido o plano de saúde.
No mérito, requer a confirmação da tutela, além da condenação da promovida em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Ata de audiência, sem acordo (ID. 129798796).
Em preliminar de contestação (ID. 133960822) a promovida argui a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, esclarece que a parte autora foi detentora do plano de saúde Multiplan 19 Individual/Familiar apartamento com coparticipação, cuja exclusão ocorreu a pedido da própria promovente.
Entende ter cumprido o disposto no contrato e na legislação, não havendo o que se falar em ato ilícito de sua parte ou falha na prestação dos seus serviços.
Por isso, aduz que não há razão para a condenação por danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Réplica (ID. 138226143).
Decisão interlocutória saneadora de ID. 152079146 indeferindo a preliminar arguida e intimando os litigantes foram intimados a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 152944978 e 154193660 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em restabelecer o plano de saúde da autora.
Compulsando os autos, a parte promovida colacionou cópia do contrato firmado entre os litigantes, fazendo prova da relação jurídica existente durante o período de 05/10/2023 a 24/07/2024, data do pedido de cancelamento (ID. 133960823).
A exoneração ocorreu em 15/07/2024, conforme Portaria de nº 01632/224, anexa aos autos (ID. 119561509).
A parte autora demonstrou a sua gravidez consoante relatório médico datado em 29/07/2024, emitido pela Dra.
Emilcy Rebouças Gonçalves, CRM 14133/CE (ID. 119561514).
A demandante informa que requereu o cancelamento do plano de saúde em 24/07/2024 e, embora não faça prova da exclusão, a parte requerida confirma este fato, tornando-o incontroverso.
A promovente alega que o plano de saúde não foi restabelecido de modo automático, no entanto, não se observa nos autos qualquer pedido para tanto.
Na hipótese, restou demonstrado que a promovente estava grávida durante o período de exoneração, fazendo jus a estabilidade do cargo e aos benefícios decorrentes deste, como o plano de saúde.
Ocorre que a autora não retornou ao serviço público, mas tão somente recebeu as verbas trabalhistas referente ao período em que estaria estável.
Dito isso, não teria como a promovida ter ciência do restabelecimento ao status quo ante sem que a promovente fizesse o pedido direto, já que a demandante não retornou ao cargo, tampouco solicitou o restabelecimento do plano de saúde.
No caso, entende-se que não há prejuízo aos litigantes a determinação da obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do plano na forma em que foi inicialmente pactuado, cujo custeio deverá ficar a cargo da promovente haja vista a rescisão do contrato de trabalho.
Em situação análoga, posicionou-se este TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, ALÉM DE NÃO COMUNICAR A RESCISÃO, NÃO OPORTUNIZOU A MIGRAÇÃO NA FORMA DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 30, PARÁGRAFO 6º DA LEI 9656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A autora alega que, após o cancelamento do seu plano de saúde, buscou junto à operadora a continuação do plano, com a isenção da carência, eis que a mesma encontrava-se grávida, sendo confirmado no ato da renovação a ausência de carência.
II.
Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada ao renovar o plano, foi informado a inexistência de carência restabelecendo os mesmos direitos do plano anterior.
III.
O benefício previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998 está condicionado à contribuição para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho; IV.
Não obstante o benefício previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, podem os contratantes (operadora e estipulante) estipular a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem a migração para plano de saúde individual sem cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as mesmas coberturas, observando a migração para plano de saúde individual sem cumprimento de novos prazos de carência.
Parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS.
V.
Negativa de manutenção em plano de saúde, às expensas do ator, que configura falha na prestação do serviço, que dá ensejo ao dano reclamado, à luz do art. 14 do CDC e do art. 927 do C.C.
VI.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
VII.
A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura em tais situações.
VIII. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I ¿ de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C da Lei 9.656/98.
IX.
Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente à moldura do caso de urgência e emergência.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0175954-88.2018.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0175954-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Assim, determino o restabelecimento do plano de saúde, nos moldes inicialmente contratados.
Deverá a promovida cumprir esta decisão no prazo de 72 horas, haja vista a iminência do parto e urgência que a medida requer, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido à autora.
No que diz respeito aos danos morais, a própria promovente confirma que a solicitação de exclusão do plano de saúde decorreu de pedido seu, não havendo provas nos autos do pedido de restabelecimento.
Assim, não assiste razão ao pedido de condenação da promovida em danos morais haja vista a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na exordial, observa-se que este, até o momento, não foi analisado, de modo que defiro o requerimento em razão da documentação colacionada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida ao RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, nos moldes inicialmente contratados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido à autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais as quais deverão ser rateada entre eles.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa pelo prazo de cinco anos, haja vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 12 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154222952
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12/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152079146
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152079146
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266706-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: LAYS SILVA OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las. Da impugnação a justiça gratuita Indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. Finda a análise das preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnicas de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito, tampouco induz à promovida o ônus de provar os fatos constitutivos do direito da demandante.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152079146
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24/04/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0266706-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LAYS SILVA OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação ID 133960822, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
18/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134455883
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03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de sistema
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09/11/2024 12:35
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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19/10/2024 12:33
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/10/2024 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:18
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 12:08
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/10/2024 14:52
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:45
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 14:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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10/09/2024 18:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 25/26.
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09/09/2024 10:15
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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