TJCE - 3000270-12.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160099692
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160099692
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, por tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, sem o pagamento das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Assim, determino a intimação da promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160099692
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12/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153365805
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153365805
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153365805
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153365805
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº 3000270-12.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte promovente alega que buscou a promovida para a realização de um empréstimo consignado, mas foi ludibriado com a realização de outra operação que não autorizou.
Que recebeu valores em sua conta bancárias, mas nunca recebera nenhum cartão de crédito, aduzindo a existência de fraude na operação.
Pugna pela rescisão contratual, repetição de indébito e danos morais.
Em sua defesa a promovida aduz que a parte promovente tem total ciência da dívida cobrada, tendo em vista o contrato legalmente firmado com a sua anuência, conforme farta documentação anexada aos autos.
Que vem cobrando apenas a dívida regularmente constituída, recaindo o ônus a promovente em demonstrar os elementos necessários para fundamentar a sua tese.
Requer a improcedência da demanda.
Pelo cortejo probatório dos autos, sem maiores delongas, a parte promovente não assiste razão em nenhum de seus pedidos, pois em contestação a promovida traz aos autos toda a documentação utilizada para a concretização do contrato de empréstimo na modalidade RMC (reserva de Margem Consignada).
Igualmente, o promovente teve a ciência inequívoca dos termos da avença, exarando o seu ciente e informando, ainda, que os valores foram depositados em sua conta, vejamos: Ora, as peças documentais apresentadas pela promovida atestam a lisura e a higidez do contrato e cobrança realizadas, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, inexiste qualquer ato ilícito da promovida ao efetuar a cobrança de valores devidos, não havendo razão nenhuma para este Juízo declarar abusiva ou indevida o ressarcimento de valores disponibilizados ao cliente, quando há um mero arrependimento posterior.
Na hipótese, após análise de todo o contexto probatório, resta claro, data vênia, que não ficou comprovado nenhum indício de fraude ou nulidades no contrato, sendo apenas uma irresignação do cliente em momento seguinte a toda a disponibilização financeira feita pela promovida, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - Recurso Inominado nº 0013653- 75.2016.8.06.0128 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 12/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS AFASTADAS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
ART. 425 DO CPC.
REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADA E ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
CABIMENTO.
ART. 5º, II DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0011250- 70.2015.8.06.0128 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 19/02/2020 - Data de publicação: 20/02/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Gratuidade judicial deferida ao promovente, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153365805
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153365805
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07/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:57
Decorrido prazo de REGINALDA NICASSIO DA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:57
Decorrido prazo de REGINALDA NICASSIO DA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 03:32
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136454527
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 30/04/25 15:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I0MjQzMjAtYTQ5OS00NmEwLWE5OGEtMGU0NTE0ZDA1OWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136454527
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19/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136454527
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19/02/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 10:41
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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