TJCE - 3001880-35.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166604233
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166604233
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166604233
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166604233
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166604233
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166604233
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001880-35.2024.8.06.0246 |Requerente: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o débito foi adimplido em sua integralidade, cujo montante foi disponibilizado à parte exequente por meio de alvará, expedido sob o id. 161175957, devidamente encaminhado à instituição financeira competente com o propósito de transferência para a conta bancária informada nos autos. Prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, e DECLARO EXTINTO o presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166604233
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30/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166604233
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30/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166604233
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28/07/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:47
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155211421
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155211421
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22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211421
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21/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:42
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 15:57
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141037276
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03/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141037276
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001880-35.2024.8.06.0246 |Requerente: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141037276
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01/04/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 12:15
Processo Reativado
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31/03/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:34
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136072786
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001880-35.2024.8.06.0246 |Requerente: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Tarifas] proposta por MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo, de ofício, limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a data da entrada desta ação. Do outro modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida de cesta bancária (ou tarifa de serviços) e se houve efetivo cumprimento do dever de informação. A parte autora afirma que possui uma conta junto a instituição promovida, agência 0228 e Conta: 84312-4, da qual utiliza apenas para receber o benefício previdenciário, tendo observado descontos os quais desconhece a origem em sua conta bancária.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 126037051, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na legalidade de referidos descontos, anexando um contrato de adesão. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 106043058 e seguintes, sendo possível constatar que a conta era utilizada apenas para o levantamento do valor do benefício (ID 106043058). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da contratação de uma conta bancária diferente de uma conta benefício gratuita, com seus respectivos encargos e incidência de diversas taxas bancárias. Em realidade, anexa uma contestação genérica (ID 126037051), na qual aponta uma suposta "movimentação sem indícios de conta corrente com natureza exclusivamente salarial" (p. 05), sendo que é claramente possível verificar que a conta era utilizada apenas para levantamento do dinheiro e no máximo transferência de pix que para pessoa física é gratuita. Sendo assim, deixou de esclarecer em que condições se deu a contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar que prestou que prestou claras e precisas informações ao consumidor sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). Necessário apontar que o Banco Central (BACEN) disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". Desse modo, é certo que a instituição bancária tem o dever de informar sobre possibilidade de conta gratuita ao correntista, conforme o direito à informação previsto no art. 6, III do CDC, assim como, caso opte pela cesta bancária com serviços extras, deve constar dos documentos expressa anuência nesse sentido. De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Registro, ainda, o fato de que muitas vezes o beneficiário idoso do INSS não tem escolha acerca de qual banco irá receber o benefício, já que a conta é aberta diretamente pelo INSS, não havendo justificativa plausível para que a conta aberta, faça uso de modalidade padrão tarifada, e não, da conta gratuita, conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sobretudo, em casos em que sequer existe termo de adesão ou mesmo contrato. Desse modo, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação de tais serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, com relação as tarifas bancárias questionadas, entendo pela declaração de inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta da parte autora passar a figurar na modalidade contemplada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, isto é, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada. Por consequência, quanto a restituição dos valores descontados, determino a restituição em DOBRO dos valores com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não subsistir cabimento para tanto em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada da simples cobrança indevida, já que ausente elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta a parte autora passar a figurar na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária, desde que utilizada dentro dos limites delimitados pela resolução apontada; (b) determinar a restituição em DOBRO com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) indeferir o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136072786
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20/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136072786
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20/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/11/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124582529
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124582529
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124582529
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124582529
-
11/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124582529
-
11/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124582529
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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