TJCE - 0010436-05.2013.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152037412
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152037412
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0010436-05.2013.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ EUDIENE ALEXANDRE DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 152033546.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento. PACAJUS/CE, 24 de abril de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
30/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152037412
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30/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
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15/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135334344
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010436-05.2013.8.06.0136 Requerente(s): José Eudiene Alexandre de Macedo Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA Trata-se de "reclamação trabalhista" ajuizada por José Eudiene Alexandre de Macedo em face do Município de Pacajus.
Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida no dia 25 de janeiro de 2001 para trabalhar na função de socorrista.
Alega ter sido demitido sem justa causa em 31 de março de 2011.
Afirma que não recebeu nenhuma das verbas rescisórias, como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, seguro desemprego, FGTS e multa de 40%.
Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial.
A inicial foi instruída com os documentos de IDS 41070015/41070782.
A Ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça do Trabalho em 28 de julho de 2011, conforme ID 41070007.
Realizada audiência preliminar (ID 41070787).
Citado, o Município de Pacajus apresentou a contestação (ID 41070788 e ss), suscitando, no mérito, que a parte promovente teria laborado junto à municipalidade, como servidor temporário, na função de auxiliar de enfermagem, mas somente até 31/12/2010.
Defende o reconhecimento da nulidade da contratação firmada e que, em consequência, não faz jus o autor às verbas trabalhistas pleiteadas na inicial.
Requer seja julgada improcedente a ação.
Audiência de instrução na Justiça do Trabalho realizada, ID 41070815.
Proferida decisão pelo Juiz do Trabalho, ID 41070816/41070819, em que foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual.
Recebido o processo, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação (ID 41070823).
Réplica, ID 41071228/41071232.
Pelo despacho de ID 41071235, foi determinada a intimação das partes para que requeressem o que entenderem de direito, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo seria julgado no estado em que se encontrava.
Intimadas, as partes requereram o julgamento do feito (ID 41071237 e 41071241).
Decisão de ID 41071249 determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 5090 pelo STF .
Posteriormente, a decisão de ID 41070003 determinou o prosseguimento do feito.
A parte autora requereu o retorno dos autos para a Justiça do Trabalho, ID 41069998.
O Município de Pacajus opinou pela manutenção do processo na Justiça comum (ID 41069995).
Pela decisão de ID 41069988, foi confirmada a competência da Justiça Estadual e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Mas, apesar de intimadas, nada foi requerido (ID 42369040).
Despacho de ID 68940832, determinou a intimação do Município de Pacajus para juntar as fichas funcionais de todo o período laborado pelo autor.
O ente promovido apresentou a documentação requerida, ID 84851838/84851840.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso, a presente ação foi ajuizada em 28 de julho de 2011, conforme ID 41070007. Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 28 de julho de 2006 está prescrita.
Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível.
Ação trabalhista.
Cobrança de FGTS.
Prescrição parcial.
Contrato de trabalho nulo.
Direito reconhecido. 1.
Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3.
Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081). Quanto à preliminar de inépcia da inicial, confunde-se, neste momento processual, com o meritum causae.
No mérito, verifico que o autor declara ter prestado serviços ao Município de Pacajus entre 25 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2011, como vigilante. Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há provas de que a parte autora efetivamente prestou serviços à administração pública municipal nos seguintes períodos: de 03/2006 a 06/2007, de 08/2007 a 12/2008 (ID 41070021) e de 02/01/2009 a 31/12/2010.
No que se refere aos períodos de 03/2006 a 06/2007 e de 08/2007 a 12/2008, o documento de ID 41070021, que trata das contribuições previdenciárias, registra como empregador o Município de Pacajus, com admissão em 03/2006 e a última remuneração em 11/2010.
Contudo, apesar de ter sido intimado a apresentar as fichas funcionais do autor, o ente promovido juntou apenas a do período de 02/01/2009 a 31/12/2010 (ID 84851840).
A parte requerida, em sua contestação, reconheceu que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988, e afirma que o requerente foi contratado por meio de contrato de trabalho temporário, para suprir, provisoriamente, a carência de servidores, mas laborou somente entre o ano de 2009 a 31/12/2010.
Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções desempenhadas pelo requerente - maqueiro e auxiliar de enfermagem - evidencia a impossibilidade de utilização do instituto da contratação temporária, uma vez que tais atividades são essenciais, contínuas e de necessidade permanente na área da saúde.
Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitado.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Dito isto, reconheço a nulidade da contratação do autor por parte do Município de Pacajus.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS.
Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema 916 do STF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA E AO SALDO DE SALÁRIO (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS CITADAS VERBAS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
PRECEDENTE TJCE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelante, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 09.03.2012 a 31.12.2012, bem como ao saldo de salário atinente ao mês de dezembro/2012, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Pacajus. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacajus durante o período de 09.03.2012 a 30.12.2012, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 4.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 5.
Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias e a quitação do saldo de salário, ou o descabimento da pretensão veiculada. 6.
Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacajus a realizar os depósitos do FGTS relativamente ao lapso temporal de 09.03.2012 a 30.12.2012, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7.
No mesmo sentido, a suplicante faz jus à quitação do saldo de salário alusivo ao mês de dezembro/2012, porquanto a apresentação exclusiva das fichas financeiras da recorrente pelo ente público para comprovar a quitação das verbas trabalhistas reclamadas não se revela hábil para tal fim, pois trata-se de documento emitido pelo sistema informatizado do ente público, o qual corresponde a mera projeção unilateral dos dados da servidora em seu registro funcional.
Precedente TJCE. 8.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00094459220148060136 Pacajus, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023) Assim, é inconteste o direito da parte demandante em receber o FGTS pelos seguintes períodos laborados: 28/07/2006 a 06/2007, 08/2007 a 12/2008, 02/01/2009 a 31/12/2010.
A parte autora requereu ainda o pagamento de férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, 13º salário, seguro desemprego e multa de 40%.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se pela prova documental anexada nos autos, que a contratação foi irregular desde a origem, não se tratando, portanto, de um contexto em que a contratação foi inicialmente regular, desvirtuando-se em seguida.
Vale salientar que em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela impossibilidade de aplicação simultânea das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos temas 551 e 916, de modo que, em casos como o destes autos, em que a contratação é ilegal desde o início, vem a corte decidindo pelo deferimento apenas do FGTS e saldo de salários.
Nesse sentido: Orgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Número do processo: 00094404120128060136 Julgamento: 22/11/2024 Ementa: SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, na qual houve a declaração da nulidade do contrato temporário celebrado entre o Município apelante e a servidora temporária apelada, bem como condenação do ora recorrente ao pagamento de FGTS do período compreendido entre 01 de maio de 2005 e 14 de outubro de 2009, de férias vencidas, acrescidas de 1/3, atinentes ao ano de 2008 e de férias proporcionais do ano de 2009, igualmente acrescida de 1/3. 2 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3 - Foi com base nesses fundamentos que o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, a contratação temporária sub judice é nula, tendo em vista que o caso não está previsto em lei; que a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 04 anos; e que a função exercida de Auxiliar de Serviços Gerais não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 4 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 do STF). 5 - Importante frisar que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo no tocante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551, do STF (RE nº 1066677), utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão vergastada alterada, em parte.
Logo, faz jus a requerente ao FGTS, já reconhecido acima, e a eventual saldo de salário não pago, o que no presente caso não foi pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 28 de julho de 2006; B) Condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 28/07/2006 a 06/2007, 08/2007 a 12/2008, e 02/01/2009 a 31/12/2010.
C) indeferir os demais pleitos.
Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença.
Conforme a EC nº 113/2021: "Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021, nos termos do tema 905/STJ; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, posto que o valor da condenação não supera o valor previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135334344
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14/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334344
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12/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 21:11
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 10/11/2023 23:59.
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15/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 18:42
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 00:44
Mov. [99] - Certidão emitida
-
29/07/2022 23:12
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 14:28
Mov. [97] - Certidão emitida
-
28/07/2022 12:15
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 12:14
Mov. [95] - Certidão emitida
-
18/07/2022 16:11
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 12:52
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 09:42
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01802307-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 09:16
-
13/02/2022 19:02
Mov. [91] - Certidão emitida
-
01/02/2022 11:52
Mov. [90] - Certidão emitida
-
01/02/2022 11:49
Mov. [89] - Certidão emitida
-
24/01/2022 18:26
Mov. [88] - Mero expediente: Intime-se o Município de Pacajus, na forma determinada à pg. 103. Expedientes necessários.
-
06/09/2021 08:19
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
03/09/2021 17:50
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00170483-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/09/2021 17:26
-
27/08/2021 17:44
Mov. [85] - Mero expediente: Deste modo, torno sem efeito a decisão de pg. 95. Intimem-se as partes deste despacho. Intime-se o Município de Pacajus para manifestar-se sobre a petição de pgs. 97/99. Expedientes necessários.
-
26/01/2021 09:14
Mov. [84] - Conclusão
-
26/01/2021 09:14
Mov. [83] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [82] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [81] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [80] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [79] - Petição
-
26/01/2021 09:14
Mov. [78] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [77] - Mandado
-
26/01/2021 09:14
Mov. [76] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [75] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [74] - Petição
-
26/01/2021 09:14
Mov. [73] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [72] - Petição
-
26/01/2021 09:14
Mov. [71] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [70] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [69] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [68] - Petição
-
26/01/2021 09:14
Mov. [67] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [66] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [65] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [64] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [63] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [62] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [61] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [60] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [59] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [58] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [57] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [56] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [55] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [54] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [53] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [52] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [51] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [50] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [49] - Petição
-
26/01/2021 09:14
Mov. [48] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [47] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [46] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [45] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [44] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [43] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [42] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [41] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [40] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [39] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [38] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [37] - Petição
-
26/01/2021 09:14
Mov. [36] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [35] - Documento
-
26/01/2021 09:14
Mov. [34] - Documento
-
25/08/2020 09:46
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: WPAC20001661256
-
25/08/2020 09:45
Mov. [32] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
-
25/08/2020 09:45
Mov. [31] - Recebimento
-
03/07/2020 11:45
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 18:02
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2049
-
28/02/2019 12:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/02/2019 12:46
Mov. [27] - Mandado: DEVOLVIDO CUMPRIDO COM EXITO
-
28/02/2019 12:44
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 15:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alfredo Rolim Pereira
-
07/02/2019 14:59
Mov. [24] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PPAC19000142753
-
10/01/2019 12:18
Mov. [23] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
10/01/2019 12:18
Mov. [22] - Recebimento
-
10/01/2019 12:16
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPAC18000188277
-
10/01/2019 12:15
Mov. [20] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
10/01/2019 12:15
Mov. [19] - Recebimento
-
10/01/2019 10:02
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 10:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
12/12/2018 13:01
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 17:06
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2017 14:52
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/06/2014 15:47
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/06/2014 15:46
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/09/2013 10:38
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/09/2013 10:37
Mov. [10] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/07/2013 08:09
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/07/2013 07:58
Mov. [8] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/07/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 07/08/2013 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/07/2013 15:15
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUEMNTOS DE FLS. 33/48, MANIFESTE-SE O AUTOR EM 10 DIAS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/07/2013 15:15
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/07/2013 15:15
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/07/2013 13:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/07/2013 13:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/07/2013 13:27
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/07/2013 11:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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