TJCE - 0206984-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27346199
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27346199
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0206984-34.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: FRANCISCO LIMA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
O acórdão embargado afastou a prescrição com base na data em que a parte autora teve acesso às microfilmagens da conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a tempestividade da ação com base na ciência do dano; e (ii) estabelecer se o recurso, ainda que com pretensão de prequestionamento, pode ser admitido mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A decisão embargada enfrentou todas as teses e argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, que fixa o termo inicial da prescrição como a data de ciência dos desfalques, comprovada pelo acesso às microfilmagens da conta PASEP. 5.O recurso apenas reitera fundamentos já analisados pela Câmara julgadora, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos declaratórios. 6.
O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos na ausência de vícios, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2.
A simples discordância com a conclusão adotada pela decisão colegiada não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º.
CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023.
TJCE, EDcl 0200969-12.2022.8.06.0133, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.11.2024.
TJCE, EDcl 0291424-65.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.04.2025.
TJCE, EDcl 0201077-57.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.01.2025.
Súmula 18/TJCE; Súmula 98/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL, alegando vícios no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao apelo interposto por FRANCISCO LIMA FILHO, ora embargado, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. 2.
A parte autora pleiteia a recomposição do saldo da conta PASEP, com incidência de juros e correção monetária, e compensação por danos morais, alegando ter identificado desfalques apenas após o recebimento de microfilmagens do extrato da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente indevidamente subtraídos ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a ciência do dano se dá apenas com o acesso às microfilmagens da conta, conforme interpretação do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença. 6.
Foi mantida a gratuidade de justiça, em razão da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e ausência de elementos que infirmem a declaração. 7.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi afastada, conforme orientação firmada no Tema 1150/STJ, que reconhece sua legitimidade em ações sobre má gestão de conta do PASEP. 8.
A competência da Justiça Estadual foi igualmente reconhecida, por ausência de interesse direto da União. 9.
Quanto ao mérito, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1150 é que o prazo prescricional decenal tem início a partir da ciência do titular sobre os desfalques na conta, o que, no caso, ocorreu com o recebimento das microfilmagens em dezembro de 2024. 10.
A sentença, portanto, ao considerar como termo inicial o último saque ocorrido em 1991, contrariou entendimento vinculante e deve ser anulada. 11.
Diante da ausência de instrução processual e da necessidade de produção de prova pericial, não se aplica a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ações que discutem falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP inicia-se a partir da ciência comprovada dos desfalques, o que ocorre com o recebimento das microfilmagens ou extratos detalhados da conta. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TJCE, Apelação Cível 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025.
Inconformado com a decisão supra, a instituição financeira promovida interpôs embargos de declaração com o intuito de buscar o efeito modificativo ao recurso, a fim de afastar o acórdão de ID 24960168 e para fins de pré-questionamento da matéria.
Contrarrazões ausentes.
Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer ou complementar decisão judicial que contenha vício capaz de comprometer sua compreensão ou correção.
São cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) omissão, quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da causa; (ii) contradição, quando há fundamentos inconciliáveis entre si no corpo da decisão; (iii) obscuridade, quando o teor do pronunciamento não se apresenta claro; e (iv) erro material, quando há equívoco evidente na redação do julgado.
Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta, de forma genérica, que a decisão impugnada não deve prevalecer, reiterando a alegação de prescrição.
Contudo, tais argumentos já foram devidamente analisados e rejeitados na decisão colegiada desta Corte, que examinou exaustivamente todos os pontos controvertidos, em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos trecho da decisão impugnada: "(...) No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 14/11/1991, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do último saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 1991), entendo que o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em dezembro de 2024 (ID's 122859264 e 122859265). (…) Portanto, o tema foi elucidado oportunidade em que restou fixado que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (..)" Referido tema, fixa a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessarte, resta claro que a pretensão do recorrente se limita à rediscussão do mérito da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, revelando mero inconformismo, o qual não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Tal entendimento, inclusive, está em consonância com o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que tenham essa finalidade, conforme demonstram os precedentes a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO CONCEDIDA .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que determinou o pagamento da indenização do seguro para a embargada.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a responsabilidade do banco embargante em realizar o pagamento de indenização do seguro.
III.
Razões de decidir 3.
Na análise do acórdão recorrido, constato que a matéria suscitada no recurso foi devidamente enfrentada e decidida de forma clara e objetiva, com a devida especificação e esclarecimento dos pontos levantados pelo recorrente . 4.
A decisão embargada rejeitou a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da embargante, sustentando sua condenação na responsabilidade solidária pelos contratos ou na prestação de serviços perante o consumidor.
Diante disso, não há qualquer vício a ser sanado. 5 .
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da causa, conforme Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos .
Tese de julgamento: ¿1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. 2.
A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração . 3.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa ou para o prequestionamento de dispositivos legais, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CDC, art. 7º, parágrafo único e art . 25 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED 0214424-23.2020.8 .06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, ED 0201197-49.2023 .8.06.0101, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; STJ, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02009691220228060133 Nova Russas, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE .
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 1 - O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, as quais encontram-se previstas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil . 2 - O embargante aduz em suas razões recursais que o acórdão que apreciou os embargos de declaração por ele interpostos incorreu em omissão ao não considerar a afetação do Tema nº 1181 do Superior Tribunal de Justiça, que busca ¿definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)¿. 3 - Sucede-se que, observando os autos dos embargos de declaração que ensejaram a prolação do acórdão adversado, verifica-se que o ora embargante, ao apresentar tal recurso, não manifestou qualquer inconformismo em relação ao tópico ora apontado, uma vez que a afetação do tema ora invocado pelo recorrente, que sequer foi julgado, ocorreu apenas após a sua interposição e apreciação.
Desse modo, a falta de apreciação da matéria em comento pelo acórdão adversado não implica omissão e o pedido apresentado pela parte embargante nessa oportunidade não pode ser acatado, uma vez que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado, na estreita via dos embargos de declaração, ampliar as questões vinculadas ao recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por incorrer em inovação recursal em uma espécie recursal na qual apenas se admite a análise da existência de vícios no julgado . 4 - Portanto, analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18, que aduz que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" . 5 - No tocante ao prequestionamento das matérias discutidas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que consoante se observa do teor do julgado, todas as teses aventadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo o embargante pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria minuciosamente discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram.
Ademais, no que concerne ao prequestionamento, este deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil .
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022 .8.06.0000 Cedro, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Por fim, destaca-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em tese firmada em recurso repetitivo, tratando-se de matéria já pacificada.
Nesse contexto, a interposição dos presentes embargos revela caráter manifestamente protelatório, evidenciando a intenção de reabrir a discussão de mérito ou postergar os efeitos do julgado.
Tal conduta caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração, que são manejados não com o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas unicamente com o intuito de provocar a reanálise da matéria já decidida, sob o pretexto de viabilizar o prequestionamento.
Ressalte-se que não se ignora o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assegura a admissibilidade dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, desde que manejados de forma legítima.
Contudo, rejeitam-se aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, limitam-se a reiterar questões já enfrentadas e devidamente fundamentadas no acórdão recorrido, especialmente quando este se apoia em entendimento pacificado, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE).
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira buscando rediscutir o mérito recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a discussão em verificar a existência de contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insurgência recursal reside na rediscussão da causa, sem demonstrar suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão adversado, limitando-se a revolver a tese já abordada na decisão colegiada que entendeu pelo provimento da apelação interposta e a consequente anulação da sentença terminativa proferida pelo juízo a quo. 4.
Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. 5.
Outrossim, o entendimento pacificado e sumulado nesta e.
Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0291424-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/EMBARGADA A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora, pretendendo que retroaja à fixação da indenização.
II.
Questão em Discussão 2.O recurso defende que os danos morais devem ser excluídos ou reduzidos e, ainda, que os juros de mora obedeçam à norma do art. 407 do Código Civil.
III.
Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.O embargante alega que o acórdão é omisso no tocante aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, todavia, o decisum reconheceu que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se trata de responsabilidade extracontratual, o dies a quo da incidência dos juros de mora sobre o dano moral retroage à data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ (¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿), guardando pertinência com o art. 398 do CC/2002 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"), não havendo motivo para modificar o termo inicial deste acessório para que flua a partir do arbitramento da reparação moral, haja vista que o verbete nº 362 da súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal da Cidadania é específico para o início da contagem da correção monetária, o que afasta a incidência do art. 407 da codificação civilista. 6.A pretensão de revolver os questionamentos devidamente apreciados no acórdão a quo enfrenta o disposto na Súmula nº 18 do STJ. 7.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.Inexistente o propósito prequestionador, sequer menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
Dispositivo 9.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0201077-57.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) A prescrição, enquanto instituto voltado à garantia da segurança jurídica e à estabilidade das relações, obsta o exercício de pretensões após o decurso do prazo legal, desde que comprovado que a parte tinha ciência inequívoca do fato gerador do dano.
No entanto, tal circunstância não se verifica no caso em análise, uma vez que não restou demonstrado que o autor tivesse conhecimento prévio do prejuízo em momento anterior ao que foi reconhecido nos autos.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346199
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20/08/2025 13:16
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757583
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08/08/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757583
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07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757583
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24960168
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24960168
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0206984-34.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO LIMA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. 2.
A parte autora pleiteia a recomposição do saldo da conta PASEP, com incidência de juros e correção monetária, e compensação por danos morais, alegando ter identificado desfalques apenas após o recebimento de microfilmagens do extrato da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente indevidamente subtraídos ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a ciência do dano se dá apenas com o acesso às microfilmagens da conta, conforme interpretação do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença. 6.
Foi mantida a gratuidade de justiça, em razão da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e ausência de elementos que infirmem a declaração. 7.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi afastada, conforme orientação firmada no Tema 1150/STJ, que reconhece sua legitimidade em ações sobre má gestão de conta do PASEP. 8.
A competência da Justiça Estadual foi igualmente reconhecida, por ausência de interesse direto da União. 9.
Quanto ao mérito, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1150 é que o prazo prescricional decenal tem início a partir da ciência do titular sobre os desfalques na conta, o que, no caso, ocorreu com o recebimento das microfilmagens em dezembro de 2024. 10.
A sentença, portanto, ao considerar como termo inicial o último saque ocorrido em 1991, contrariou entendimento vinculante e deve ser anulada. 11.
Diante da ausência de instrução processual e da necessidade de produção de prova pericial, não se aplica a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ações que discutem falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP inicia-se a partir da ciência comprovada dos desfalques, o que ocorre com o recebimento das microfilmagens ou extratos detalhados da conta. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TJCE, Apelação Cível 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO LIMA FILHO visando a reforma de sentença (id 22859354), proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em síntese, pretende a parte autora a recomposição e atualização do saldo da conta PASEP, com correção monetária adequada, além de danos morais.
Sobreveio a sentença recorrida julgando improcedente o pleito autoral, ante a ocorrência de prescrição, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3o do CPC).
Irresignada, a autora aforou o presente recurso (id 22859356), momento em que argumentou ausência de prescrição de sua pretensão, cujo prazo deve ter início a partir da ciência de suposta fraude, o ocorre com o recebimento das microfilmagens do extrato da conta do PASEP.
Contrarrazões no ID 22859361, sustentando preliminares de ausência de dialeticidade, revogação da justiça gratuita, incompetência para apreciar o caso e ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, pugna pela manutenção do julgado.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é examinar se ocorreu falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, evidenciada por saques indevidos e pela falta de correção monetária.
Ab initio, necessário o exame das preliminares suscitadas pela parte parte recorrida.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE De pronto, registramos que esta prefacial não merece acolhimento.
Sustenta a parte apelada que a parte apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da parte apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que houve desfalques na sua conta vinculada do PASEP.
Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada.
E a despeito de constar repetição de argumentos de alguns trechos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo, havendo entendimento pacificado do c.
STJ de que isso não significa malferimento ao princípio da dialeticidade.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei].
Segue, pois rejeitada a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do RE nº 205.746, o STF destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
No caso em análise, o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso.
Segue, pois, rejeitada esta prefacial.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL De pronto, registramos que estas prefaciais não merecem acolhimento.
Acerca da ilegitimidade do banco recorrido, sabe-se que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, devendo por isso sofrer a respectiva correção, a despeito da mesma ter sido proferida em 20/11/2020, portanto, antes do julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito.
Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide.
Ademais, à vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum.
C I R C A M E R I T A A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sob o fundamento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
No caso, conforme relatado, sustenta a parte apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não foram acrescidos de correção monetária e juros, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 14/11/1991, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do último saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 1991), entendo que o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em dezembro de 2024 (ID's 122859264 e 122859265).
Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Portanto, o tema foi elucidado oportunidade em que restou fixado que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Por fim, quanto as demais matérias abordadas nas contrarrazões do Banco do Brasil, deixo de apreciá-las uma vez que as mesmas sequer foram examinadas na primeira instância, de modo que seu exame nesta seara recursal ensejaria em vício da decisão por afrontamento ao princípio da supressão de instância, o qual decorre diretamente da lógica do duplo grau de jurisdição e tem como fundamento a necessidade de respeito à hierarquia jurisdicional e à ampla defesa, com contraditório.
Com efeito, segundo esse princípio, os tribunais não podem conhecer originariamente de matéria que não foi objeto de análise pelo juízo inferior, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
Ou seja, não é permitido que o tribunal aprecie questão de mérito ou de ordem processual que não tenha sido examinada na instância precedente, sob pena de violação ao devido processo legal.
Trata-se, portanto, de uma garantia processual das partes, assegurando que toda matéria seja apreciada em primeiro grau antes de eventual reexame pelo órgão ad quem.
Esse princípio impede que os tribunais substituam a atividade jurisdicional do juízo de origem, promovendo julgamento antecipado de questões não decididas anteriormente, o que comprometeria a dialeticidade do processo e a segurança jurídica.
Assim, não custa frisar, tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, assim como na doutrina, a fim de garantir a efetividade e a celeridade processual (CPC/2015, art. 1.013, §§1o e 3º).
ISTO POSTO, conheço da apelação e ela dou provimento para o fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para seu regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
21/07/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960168
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04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIMA FILHO - CPF: *99.***.*60-82 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23879887
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25/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23879887
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206984-34.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879887
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18/06/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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