TJCE - 3001127-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ERASMO OLIVEIRA DE LUCENA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18510817
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18510817
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14/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18510817
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07/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ERASMO OLIVEIRA DE LUCENA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18011305
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001127-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERASMO OLIVEIRA DE LUCENA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erasmo Oliveira de Lucena Júnior objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 132270411, na origem), proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gladyson Pontes Filho, da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução fiscal (Processo de origem: 0125932-94.2016.8.06.0001) ajuizada pelo Estado do Ceará contra o agravante, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados da conta do executado, nos seguintes termos: Nesse contexto, conclui-se que o empresário individual (pessoa física) responde pelos débitos da ficção jurídica (pessoa jurídica), independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial (ausência de separação patrimonial) e de personalidade jurídica. Ademais, inexistiu comprovação da doença que acomete o empresário individual, como também não houve comprovação de que os valores se referem a ganhos do trabalhador autônomo, cuja impenhorabilidade encontra-se descrita no art. 833, inciso IV do CPC. Cabe ressaltar também que os depósitos bancários de "pessoas jurídicas" que funcionam com a finalidade empresarial não estão acobertados com a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso X do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberação de valores por não ter sido demonstrado que os valores bloqueados tratam de verba impenhorável. Intimem-se. Em suas razões de id. 17830828, o recorrente afirma que a determinação de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos se estende à conta corrente, conforme entendimento do STJ, razão pela qual o valor bloqueado deve ser liberado, por tratar-se de verba alimentar.
Além disso, sustenta que a confusão patrimonial do empresário individual não pode justificar a violação de regras de impenhorabilidade.
Com isso, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio dos valores. Acostou documentação de id's. 17831509, 17831510, 17831511, 17831517, 17831512, 179831513, 17831514 e 17831515. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento. Inicialmente, cabe mencionar que ao relator é conferida a prerrogativa de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal até o pronunciamento definitivo da Câmara, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar razoável fundamentação do pedido.
Nesses termos é o regramento do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sendo assim, nessa oportunidade, convém analisar a presença dos requisitos legais ensejadores ao pleito de tutela de urgência antecipada. A ação de execução fiscal originária, movida pelo Estado do Ceará em face de Erasmo Oliveira de Lucena Júnior, tem como objeto a cobrança de dívida de ICMS, que totalizava o valor de R$ 1.637.850,82 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), conforme inicial sob o id. 49798342 (na origem). Dessa forma, visando a satisfação do crédito, foi ordenado o bloqueio de valores nas contas do devedor, restando efetivada a indisponibilidade de R$ 25.353,19 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), conforme a ordem judicial de bloqueio de valores constante no documento de id.105439243 (na origem). Contudo, posteriormente, em sede de exceção de pré-executividade (id. 11710921, na origem), o executado informou que a verba bloqueada é impenhorável, de acordo com o art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Desse modo, pugnou pela liberação dos valores. O pleito de desbloqueio restou indeferido pelo juízo a quo (id.132270411, na origem), que considerou não terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar que a verba era impenhorável. Contra tal decisão volta-se o presente agravo de instrumento, no qual o agravante reafirma a impenhorabilidade dos valores constritos, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, dispõe que são impenhoráveis, entre outros, a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, apesar da especificação "caderneta de poupança", o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de ser cabível outras formas de constituição de reserva, desde que a quantia não ultrapasse o valor estipulado na legislação de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOSDEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVADO ART. 833, X, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O1 Art. 833.
São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos.
Novo exame do feito. 2. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de19/12/2014).3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 9/8/2021, DJe de 31/8/2021) (grifei) Com isso, verificando-se que a quantia identificada na conta bancária do executado não ultrapassa o valor legal estabelecido, mostra-se correta a liberação dos valores judicialmente bloqueados. A propósito, colaciono precedentes deste TJCE: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO QUE CONVERTEU EM PENHORA OS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, CPC).
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo em origem trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza, e tem como objeto a satisfação de débito proveniente de contratos em geral, relativo à data de 05/12/2013, que totalizava o valor de R$ 26.275,28 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme inicial digitalizada à p. 43. 2.
Visando a satisfação do crédito, foi ordenado o bloqueio de valores nas contas do devedor, restando efetivada a indisponibilidade de R$ 1.030,60.
No entanto, em sede de exceção de pré-executividade, o executado informou que a verba bloqueada é impenhorável, de acordo com o art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor em conta corrente até 40 salários-mínimos.
Sendo assim, pugnou pela liberação dos valores.
O pleito restou indeferido pelo juízo a quo, que considerou não terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar que a verba era impenhorável. 3.
O CPC, em seu art. 833, dispõe que são impenhoráveis, entre outros, a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Contudo, apesar da especificação "caderneta de poupança", o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de ser cabível outras formas de constituição de reserva, desde que a quantia não ultrapasse o valor estipulado na legislação de 40 salários-mínimos. 4.
Com isso, verificando-se que a quantia identificada na conta corrente do executado não ultrapassa o valor legal estabelecido, mostra-se necessária a liberação dos valores judicialmente bloqueados.
Precedentes TJCE. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE, 0622400-48.2022.8.06.0000, Agravo de Instrumento, Relator FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 01/08/2022, DJe: 01/08/2022) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, CPC).BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Trata o caso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a "indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema BACENJUD, limitada ao valor indicado na execução."[...]- O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".- Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em03/03/2020, DJe 25/03/2020).- Verificando-se que a quantia depositada em conta corrente não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, não resta outra medida a não ser deferir o pleito da executada liberando o bloqueio judicial, sem prejuízo de futuras constrições, desde que observada a legislação pertinente ao tema.[...]- Agravo de Instrumento conhecido e provido.- Decisão interlocutória reformada.(TJCE, 0625160-72.2019.8.06.0000, Agravo de Instrumento, Relatora ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 06/07/2020, DJe: 06/07/2020) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES NAUTILIZAÇÃO DE CORES NA PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS EFIXADAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DISTINTAS DAS CORES OFICIAISDO MUNICÍPIO DE IGUATU.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EEM CONTA POUPANÇA.
CARÁTER ALIMENTAR.IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO (ART. 833 DO CPC).
CONSTRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DEDIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA, APENAS PARARESSALVAR DA CAUTELAR DECRETADA OS BENSCONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, O QUE INCLUI A CONTA-SALÁRIO E A POUPANÇA DA RECORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40(QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por EDNALDO DE LAVOR COURAS, adversando decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, nos autos Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa autuada sob o nº. 0002219-35.2018.8.06.0091, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens do demandado, no limite previsto legalmente para aplicação da pena de multa civil (art. 12, I, da Lei nº.8.429/92).[...]5.
Lado outro, no que atine à indisponibilidade de bens, tal providência tenciona assegurar a indenização aos cofres públicos, não estando a sua decretação condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.
A propósito, o STJ já se posicionou no sentido deque a concessão da medida cautelar relativa à indisponibilidade de bens do réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa conserva a particularidade de que o periculum in mora é presumido.6.
Nesse panorama, andou bem o Juízo de origem ao deferir a medida cautelar requestada.
No entanto, não agiu com o costumeiro acerto quando não ressalvou da providência extrema os vencimentos da agravante, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, razão porque os bloqueios judiciais apresentados não se mostram possíveis, sob pena de manifesto comprometimento das finanças da recorrente, a impedir a movimentação da quantia necessária ao regular exercício do seu sustento e de sua família com dignidade.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 7. À vista dessas considerações, a respeitável decisão objurgada merece reproche em parte, apenas para que seja ressalvada da indisponibilidade decretada os bens considerados impenhoráveis, o que inclui naturalmente a conta-salário e a poupança do recorrente, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos), devendo ser providenciada a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJCE, 0625799-27.2018.8.06.0000, Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 01/04/2019, DJe: 02/04/2019) (grifei) Destarte, considerando o exame perfunctório, próprio deste momento processual, observo que os valores bloqueados se configuram, sim, como impenhoráveis conforme o entendimento jurisprudencial recente do STJ sobre o art. 833, X, do CPC, encontrando-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, a probabilidade do direito do art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), constato que também se faz presente, porquanto a indisponibilidade recaiu sobre verba de natureza alimentar e impenhorável do recorrente, que paga pensão alimentícia de três filhos. Destaca-se ainda que, em demandas como a do presente caso, o ordenamento jurídico pátrio criminalizou expressamente o comportamento da parte promovida quando do seu não cumprimento de decisões judiciais, de maneira que o agente público responderá pelo crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, porventura descumpra a decisão, seja liminar ou definitiva. Ademais, os parágrafos 1° e 3° do art. 536 do CPC corroboram com o referido entendimento, razão pela qual, com arrimo nos princípios da máxima efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, arbitro multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da presente liminar, a ser exigível após 10 (dez) dias contados da intimação do ente agravado desta decisão. Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a liberação dos valores indisponibilizados na conta de Erasmo Oliveira de Lucena Júnior, devendo ser expedido o respectivo alvará de transferência. Comunique-se ao Juiz da causa. Notifique-se o ente estatal agravado para fins do preceituado no art. 1.019, inc.II, do CPC/2015. Decorrido o lapso para resposta à insurreição, renove-se a conclusão, à míngua de interesse público justificador da intervenção do Ministério Público. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18011305
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18/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18011305
-
14/02/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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