TJCE - 0200203-92.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILMA DOS SANTOS CRISPIM em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25973186
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25973186
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200203-92.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA FRANCILMA DOS SANTOS CRISPIMAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
OPERAÇÃO REGULAR.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 242021038, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (ID 19434448) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, como modalidade de validação usando biometria facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCILMA DOS SANTOS CRISPIM, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro(CE), em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela apelante em face do BANCO PAULISTA S.A. A decisão do juiz a quo se baseou que a transação questionada fora realizada por meio digital. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, ID 19434488, alegando, em suas razões recursais, a ilegalidade da contratação.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente em virtude da ilicitude, falha na prestação do serviço e irregularidade do contrato digital apresentado pela recorrida. Contrarrazões apresentadas, ID 19434492.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 19434492, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, que fora surpreendida com a cobrança de descontos indevidos na conta bancária onde recebe seu benefício e, ao retirar os extratos, verificou a existência de cobrança de empréstimo junto ao banco réu, desconhecendo o fato gerador de tal empréstimo.
No mérito, a apelante defende que o banco apelado deve ser condenado em danos morais e materiais, pelos danos sofridos em ter sido vítima de fraude. Devidamente citado, o Banco, apresentou contestação, ID 19434447 e documentos, Ids 19434448 e 19434449, em que afirma que o contrato foi firmado por meio eletrônico, via Portal eletrônico do Banco, por meio de biometria facial.
Réplica, ID 19434456.
Sobreveio sentença de ID 19434485, em que não se constatou a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, apresentou recurso de apelação contra referida decisão, almejando a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente em virtude da ilicitude, falha na prestação do serviço e irregularidade do contrato digital apresentado pela recorrida. Feitas essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pela recorrente, das provas juntadas, na origem, pode-se concluir que a contratação ora ventilada foi de fato assinada eletronicamente pela apelante. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado, IDS 19434448 e 19434449 com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme fez prova da modalidade de validação usando biometria facial, e documentação pessoal desta.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser o correntista do banco onde o valor foi disponibilizado ou o não recebimento do dinheiro. É certo que inúmeras transações financeiras podem ser contratados ou realizadas via site do banco na internet, aplicativos móveis, canais de autoatendimento, agência e caixa eletrônico.
Para formalizar o negócio jurídico, basta possuir cartão e senha do banco, escolher a opção transferência e seguir as orientações. Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas através da apresentação de cartão e inserção de senha pessoal e intransferível, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação. A jurisprudência também possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. Neste contexto, acerca da comprovação e da validade do pacto firmado, o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110489 - MS (2022/0115505-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial.
Oapelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário, com a liberação de crédito na conta bancária da parte autora.
Comprovada a existência da relação contratual, manifesto o propósito de alteração da verdade, devendo recair a penalidade de multa por litigância de má-fé" (fl. 274, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 292/301, e STJ), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 6º, III, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, que o contrato não cumpre o requisito da informação e transparência, pois sequer foi enviado ao recorrente, além de não possuir sua assinatura.
Defende, ainda, o não cabimento da multa por litigância de má-fé e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório.
DECIDO O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco réu demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
A propósito, é de se registrar que o contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos foi anexado aos autos e encontra-se preenchido com os dados pessoais corretor do autor, e inclui uma fotografia ('selfie') que teria sido tirada pelo próprio autor.
De fato, é possível a ocorrência de fraude em contratos de empréstimo consignado realizados de forma remota, tal como alegado em sede recursal.
Contudo, no presente caso e de acordo com as provas constantes dos autos, evidencia-se que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo, e que a contratação ocorreu nos moldes definidos pela instituição bancária para a formalização da operação de empréstimo de forma remota (f. 113-118), não havendo qualquer início de vício ou fraude que pudesse macular sua validade (f. 120-128).
Alémda fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra as coordenadas da contratação (geolocalização), que coincidem com o local da residência daquele, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Nesse sentido, o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente em provar que houve fraude na contratação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e demais pretensões de restituição do indébito e danos morais. (...) Como consequência, considero que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro de ofício.
De acordo com os arts. 80 e 81, ambos do CPC. (...) Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que a parte autora não contratou as dívidas incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
A documentação acostada nos autos, por sua vez, demonstra que houve a contratação, bem como a disponibilização do crédito em sua conta bancária.
Logo, demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente, que o autor beneficiou-se do crédito disponibilizado, resta evidenciando que desde a data da propositura da demanda tinha ciência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos que reputa indevidos.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé' aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais', tendo"na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (...) Assim, deve ser a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.(fls. 277/280, e-STJ).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), emfavor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2110489 MS 2022/0115505-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/06/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSAAO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) (Grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nemaduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CORRENTISTA, QUE CONDUZ À INOCORRÊNCIA DODEVER DE INDENIZAR E DE REEMBOLSAR OS VALORES SACADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação retratada trata-se de relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, isso não exime a parte autora de comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC), mormente quando sua sustentação não se reveste de verossimilhança ou não é hipossuficiente para produzir a prova. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora anexou extrato bancário (fl. 16) coma identificação de umsaque de R$500,00 (quinhentos reais) realizado em Terminal de Autoatendimento localizado na Av.
Bezerra de Menezes, às 16h58min, e um saque no valor de R$600,00 (seiscentos reais) realizado no Banco 24 horas do Pão de Açúcar do bairro São Gerardo, às 17h03min. 3. É ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação dos serviços, consoante art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
Ademais, ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco e o nexo causal entre a conduta indevida da instituição financeira e os danos sofridos, o que não ocorreu na hipótese em comento, uma vez que, como relatado pela requerente na peça inicial, as transações irregulares foram efetuadas com o uso dos dados do seu cartão e senha. 4.
A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço.
Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 5.
Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços.
Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência colacionada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0167347-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022) (Grifei) Nesse passo, segue a jurisprudência de outros Egrégios Tribunais de Justiça quanto a temática da verificação da biometria facial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, DJe 22/06/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/ES - RI 217077820198080545, Rel.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes: 20712530, 3ª Turma Recursal.
Data de Julgamento: 13/10/2020) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela recorrente, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
01/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973186
-
31/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCILMA DOS SANTOS CRISPIM - CPF: *71.***.*00-63 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413114
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413114
-
17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413114
-
17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20586631
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20586631
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200203-92.2024.8.06.0066 APELANTE: FRANCISCA FRANCILMA DOS SANTOS CRISPIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FRANCILMA DOS SANTOS CRISPIM em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (nº 0625236-23.2024.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade à relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado. Logo, o Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
23/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20586631
-
23/05/2025 12:53
Declarada incompetência
-
19/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041639-62.2024.8.06.0001
Manoel Edson Souza dos Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:33
Processo nº 0202438-24.2024.8.06.0101
Maria Miranda dos Santos Ramos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:15
Processo nº 3006575-93.2024.8.06.0064
Mario Helio Sousa Viana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andreza Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:51
Processo nº 3000197-25.2022.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Francisca Flaviana Batista Mariano
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 11:59
Processo nº 0200203-92.2024.8.06.0066
Francisca Francilma dos Santos Crispim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 18:07