TJCE - 3000127-57.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164963424
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164963424
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000127-57.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA JURANDIR DA COSTA OLIVEIRA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de iD 163182677, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nova Russas/CE, 14 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164963424
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14/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160493893
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160493893
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000127-57.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA JURANDIR DA COSTA OLIVEIRA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JURANDI DA COSTA OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a autora enquanto navegava pela rede social Facebook, foi atraída por um anúncio que lhe parecia legítimo e promissor, tratava-se de uma oferta de um smartphone, um produto que estava necessitando urgentemente, visto que seu aparelho celular era antigo e já apresentava sinais de desgaste e obsolescência.
Confiando na aparente seriedade e credibilidade da empresa anunciada, a autora decidiu clicar no anúncio.
A publicidade era bem elaborada, contendo detalhes que transmitiam segurança e profissionalismo.
A Autora, ao acessar o link disponibilizado, foi direcionada a uma página que imitava perfeitamente uma loja virtual confiável, o que a levou a acreditar que estava realizando uma transação segura.
A oferta era tentadora e parecia ser uma boa oportunidade para adquirir o tão desejado smartphone.
Após escolher o produto e finalizar a compra, a Autora foi instruída a realizar o pagamento via PIX.
Seguindo as orientações fornecidas pelo site, a autora foi direcionada a uma conversa de whatsapp, onde efetuou a transferência do valor de R$ 1.290,88 (um mil duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) para a conta indicada, acreditando que em breve receberia o produto em sua residência.
No entanto, o que parecia ser uma transação comum revelou-se um golpe bem arquitetado.
Logo após a realização do pagamento, a Autora começou a suspeitar da veracidade da compra, pois não recebeu qualquer confirmação adicional da loja, nem o código de rastreamento do produto.
Diante da situação, a autora entrou em contato com o Banco Nubank, instituição financeira responsável pela conta utilizada na transferência via PIX, para solicitar o estorno do valor enviado, contudo, apesar de explicar todo o ocorrido, o Nubank não realizou o estorno solicitado.
Por tudo que expôs, requereu a condenação do demandado por danos materiais, bem como danos morais.
O despacho de ID 144205373 recebeu a petição, deferiu a justiça gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
O promovido apresentou contestação (ID 153389921), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a não concessão de justiça gratuita em favor da autora.
No mérito, arguiu acerca da sua ausência de responsabilidade, não havendo nenhuma falha na prestação de seus serviços apta a caracterizar qualquer reparação por danos materiais, tampouco danos morais, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva de do consumidor e/ou de terceiros, nos termos que preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Requerendo, portanto, a total improcedência do pedido inicial.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar réplica e manifestar-se acerca da produção de provas, quedou-se inerte.
Instado acerca da produção de provas, o banco requereu o julgamento da lide (ID 155734813). É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.A) PRELIMINARES II.A)1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é usuário como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Desta forma, se a autora contesta transação realizada em conta bancária vinculado ao banco requerido, não há que se falar em ilegitimidade passiva. II.A)2.
NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor me toda sua abrangência, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.B) MÉRITO A autora afirma que transferiu o valor de R$ 1.290,88, via PIX, referente a compra de um celular.
Esclarece que a transação se deu após ver uma publicidade de venda de celular, em loja virtual confiável.
Após escolher o produto e finalizar a compra, foi instruída a realizar o pagamento via PIX.
Seguindo as orientações fornecidas pelo site, a autora foi direcionada a uma conversa de whatsapp, onde efetuou a transferência do valor de R$ 1.290,88 (um mil duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) para a conta indicada, acreditando que receberia o produto em sua residência.
No entanto, foi vítima de golpe. Diante da descoberta do golpe, a requerente continua sua narração informando que entrou em contato com seu banco, ora requerido, solicitando a devolução do valor transferido via PIX.
Pois bem.
De pronto, cumpre esclarecer que para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
E, mesmo nas relações de consumo, onde há responsabilidade objetiva do fornecedor (respondem independentemente de culpa), nos termos do art. 12, do CDC, a jurisprudência nos esclarece que "para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de nexo de causalidade que vincule o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador" (STJ, REsp n. 1.602.106/PR).
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos autos, a requerente, por meio de grupo de vendas na rede social Facebook, realizou a compra de um aparelho celular, sem verificar com antecedência a legitimidade do negócio que estava firmando.
Segundo suas próprias palavras, somente após realizar o pix com o valor referente ao pagamento do produto, percebeu que estava sendo alvo de golpe, posto que não recebeu qualquer confirmação adicional da loja, nem o código de rastreamento do produto.
A documentação carreada ao processo pela demandante trata-se de print de conversa tida com o suposto vendedor (ID 135385194), um comprovante de pix (ID 135385176) e foto referente ao produto (ID 135385176).
Pela narrativa da autora e pelos documentos anexados não é possível estabelecer um nexo causal entre uma possível atitude do requerido que tenha causado o dano alegado.
As transferências via pix são de responsabilidade do correntista e, apesar deste juízo não ser alheio as diversas formas de fraude realizadas por estelionatários, no caso em análise, resta evidente que o prejuízo suportado pela autora se deu por culpa exclusiva sua, que não teve o cuidado e precaução necessários ao realizar um negócio jurídico.
Resta evidente que, aquele que negocia a compra de produto por um link de whatsApp enviado em um site, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado e realiza transferência bancária sem atestar seguramente as condições do negócio, age com imprudência. É importante frisar que, "ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora terá prerrogativas inerentes a esta relação, como fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela." (TJ-RS - AC: 50003518420208210143 ARROIO DO TIGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Ou seja, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de produzir prova mínima do que alega, ainda mais quando a produção de referida prova não é impossível para a parte demandante.
Em caso semelhantes, destaco o entendimento jurisprudencial pátrio: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE.
Alegação de ausência de prova da hipossuficiência.
Deferido o benefício, é ônus de quem impugna produzir prova de que a parte beneficiária possui capacidade financeira para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Prova não produzida.
Rejeição 2.
Transferência bancária efetuada voluntariamente via PIX, a pessoa diversa, após digitar o número errado da chave Pix.
Recorrente que não se certificou previamente dos dados do beneficiário da transação.
Ausência de cautela e diligência do consumidor, que reconheceu, no boletim de ocorrência juntado aos autos, que digitou, por equívoco, o número errado da chave Pix (pags. 30/31).
Comunicação tardia à recorrida.
Rés que não contribuíram sequer minimamente para os fatos narrados na inicial.
Inexistência de falha na prestação dos serviços das rés.
Culpa exclusiva do consumidor.
Litigância de má-fé configurada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000811-94.2023.8.26.0370 Monte Azul Paulista, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO PIX.
AUTOR QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA PARA ESTELIONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DE SUA CONTA CORRENTE E TAMBÉM DA DETENTORA DA CONTA CORRENTE DE DESTINO.
OPERAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA VOLUNTÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0058428-43.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.10.2023) Recurso Inominado.
Quitação antecipada de financiamento de veículo por meio de transferências em favor de estelionatário - Responsabilidade da instituição financeira que não se verifica - Ausência de nexo de causalidade entre os danos causados aos autores e a ação/omissão da instituição Ré- Culpa exclusiva da vítima que não buscou os meios oficiais de contato com a Ré, informou dados pessoais ao estelionatário, confiou em desconto ilusório de 70% e realizou transferências em nome de pessoa física e pessoa jurídica, que não correspondem a Ré - Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-SP - RI: 10016165120218260650 SP 1001616-51.2021.8.26.0650, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 31/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas.
Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos.
Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados.
Reforma da sentença de primeiro grau.
DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJ-SP - RI: 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Alegada falha na prestação de serviço do banco réu, que não teria realizado o estorno ou bloqueio na conta corrente de terceiro estelionatário, que vitimou o autor na compra e venda de um veículo no site da OLX, sob a alegação de que o numerário já havia sido levantado e a conta cancelada.
Sentença de improcedência.
Autor que foi vítima de estelionatário, quando da aquisição de um veículo no site da OLX, tendo realizado o pagamento do veículo através de transferência bancária para a conta de titularidade de Rafael Coutinho Serrano Santos, no valor acordado entre os envolvidos de R$ 50.350,00 e ao tentar realizar a transferência da propriedade teve o veículo apreendido por se tratar de bem clonado.
Autor que admitiu que o gerente da sua conta entrou em contato para confirmar a idoneidade da transação, que foi confirmada pelo demandante.
Banco réu que não possui qualquer ingerência acerca dos fatos alegados.
Autor que, por sua livre vontade adquiriu um veículo de terceiro e realizou a transferência bancária do valor do bem adquirido.
Ausência de conduta ilícita ou abusiva do prestador de serviços.
Falha de prestação de serviços não configurada.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00083214120188190211, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) Desta forma, não estando demonstrado nos autos participação do banco para a consecução da fraude ou falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, entendo que não se trata de hipótese de condenação por reparação de danos matérias e morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Nova Russas/CE, 13 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
16/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493893
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13/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155121609
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155121609
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000127-57.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA JURANDIR DA COSTA OLIVEIRA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 17 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
19/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155121609
-
17/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 07:01
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136223687
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000127-57.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA JURANDIR DA COSTA OLIVEIRA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Verifica-se que a procuração é datada de 2023, assim como o comprovante de residência.
Verifica-se que não restou acostado declaração acompanhada de documentos que comprovem a hipossuficiência, como as últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração e comprovante de residência atualizado, assim como documentos que demonstrem a hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nova Russas/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136223687
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223687
-
17/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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