TJCE - 0200398-86.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 23 de maio de 2025. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
23/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOSE DA SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARICELO PAULINO RODRIGUES DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA CLEMILDE MARQUES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RAMOS RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAULINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ELMA RAMOS RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de VITOR PAULO RODRIGUES DE MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARGARIDA PAIVA DE MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA MARTINS DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19409503
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19409503
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200398-86.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ANTONIA CLEMILDE MARQUES RODRIGUES, ANTONIA DE MARIA SILVA FERREIRA, GENIVAL SANTOS SILVA FERREIRA, RAIMUNDA JOSE DA SILVA FERREIRA, MARICELO PAULINO RODRIGUES DE CASTRO, REGINA MARTINS DE CASTRO, ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO LOPES, MARGARIDA PAIVA DE MENDONCA, JANAINA BEZERRA DA SILVA, ANTÔNIA ELMA RAMOS RODRIGUES, VITOR PAULO RODRIGUES DE MACEDO, JOSE RIBAMAR PAULINO, MARIA DO AMPARO RAMOS RODRIGUES, WALTER PEREIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença (ID: 18948976) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por ANTONIA CLEMILDE MARQUES RODRIGUES e outros em face da recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
No caso dos autos restou incontroverso que a parte autora sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 31/12/2023. 4.
A concessionária, por sua vez, reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e asseverou que o serviço fora restabelecido dentro de menos de 24 horas, bem como ressaltou a inexistência de culpa, sendo a interrupção do serviço ocasionada por motivos de força maior.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora.
O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC.
Logo, tem-se que a responsabilidade do dever de indenizar não fora afastada pela recorrente, ante a ausência de comprovação de que falha do serviço ocorreu por conta da autora ou em decorrência de caso fortuito ou força maior. 5.
Com efeito, com a inversão do ônus probatório realizado na decisão de id 110238694, cabia à requerida fazer tal prova, mormente pelo fato de ter acesso aos sistemas internos, tanto acerca do fornecimento de energia, quanto sobre suas equipes de manutenção.
Porém, não o fez. 6.
Outrossim, as oscilações elétricas se configuram como fortuito interno, notadamente por ser inerente à atividade prestada pela concessionária, além de sua previsibilidade, sendo, portanto, incapaz de excluir o nexo de causalidade, como pretendido pela requerida. 7.
Cediço que a interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causou grande transtorno a parte recorrida, que permaneceu cerca de cinco dias sem energia em sua residência. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1.
O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14 do CDC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00064550720168060089 CE 0006455-07.2016.8.06.0089, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02004742320238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200080-19.2022.8.06.0146 Pindoretama, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0274511-08.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - AC: 09104891220128060001 CE 0910489-12.2012.8 .06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença (ID: 18948976) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por ANTONIA CLEMILDE MARQUES RODRIGUES e outros em face da recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Antes o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a cada um dos autores, individualmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Irresignada com a decisão, a ENEL interpôs apelação (ID: 18948979), na qual alega que o presente caso não se trata de corte no fornecimento elétrico, mas, sim, de incidente de falta de energia, que decorre de fato alheio à vontade da concessionária.
Destaca que a ocorrência advém de caso fortuito/força da natureza.
Logo, a empresa tomou todas as medidas para que a autora tivesse o fornecimento normalizado, a qual teve seu pleito atendido dentro do prazo, conforme estabelecido pela ANEEL em seu artigo 362, IV, da Resolução 1000/2021.
Afirma que os autores não permaneceram mais de 24 horas sem energia como abordam na exordial, uma vez que a apelante procedeu da melhor forma para restabelecê-la, motivo pelo qual não há que se falar em cometimento de ato ilícito.
Nestes termos, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais por ser medida de direito.
Em caso de entender pela condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, que sejam estes reduzidos em consonância com os entendimentos jurisprudenciais aqui expostos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Contrarrazões (ID: 18948986) rebatendo os argumentos da apelação, uma vez que houve falha na prestação dos serviços, motivos pelo qual enseja a reparação dos danos, pleiteando, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da parte autora.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos restou incontroverso que a parte autora sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 31/12/2023.
A concessionária, por sua vez, reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e asseverou que o serviço fora restabelecido dentro de menos de 24 horas, bem como ressaltou a inexistência de culpa, sendo a interrupção do serviço ocasionada por motivos de força maior.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora.
O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC.
Logo, tem-se que a responsabilidade do dever de indenizar não fora afastada pela recorrente, ante a ausência de comprovação de que falha do serviço ocorreu por conta da autora ou em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Com efeito, com a inversão do ônus probatório realizado na decisão de id 110238694, cabia à requerida fazer tal prova, mormente pelo fato de ter acesso aos sistemas internos, tanto acerca do fornecimento de energia, quanto sobre suas equipes de manutenção.
Porém, não o fez.
A interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causou grande transtorno a parte recorrida, que permaneceu cerca de cinco dias sem energia em sua residência.
Destaco que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Outrossim, as oscilações elétricas se configuram como fortuito interno, notadamente por ser inerente à atividade prestada pela concessionária, além de sua previsibilidade, sendo, portanto, incapaz de excluir o nexo de causalidade, como pretendido pela requerida.
Nesse sentido, veja-se precedente deste e.
TJCE: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INCONTROVERSA A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO SEU FORNECIMENTO.
PERÍODO DE ALTA ESTAÇÃO E RÉVEILLON NA CIDADE DE ICAPUÍ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, suspensão / queda indevida de fornecimento de energia elétrica. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90).
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. (...).
Ressalte-se que oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil.
Diante da demonstração de oscilações elétricas na rede e, posterior queda da energia especialmente, em alta estação (Réveillon), e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado ao consumidor, resta patente a configuração do dever de indenizar da fornecedora e não restam dúvida de que subsistem elementos necessários que configuram o abalo moral suportado pelo consumidor. (...) (TJ-CE - AC: 00064550720168060089 CE 0006455-07.2016.8.06.0089, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NÃO DEMONSTRADOS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO .
DANOS EMERGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA .INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OPERADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em analisar se é devido o ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos em razão da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica no estabelecimento comercial recorrido, ofertado pela concessionária ora apelante . 2. É possível atestar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação das diretrizes contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor- CDC. 3.
Em sua contestação a ENEL reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e asseverou que o serviço fora restabelecido dentro de menos de 24 horas, bem como ressaltou a inexistência de culpa, sendo a interrupção do serviço ocasionada por motivos de força maior . 4.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da autora.
O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC .
Logo, tenho que a responsabilidade do dever de indenizar não fora afastada pela recorrente, ante a ausência de comprovação de que falha do serviço ocorreu por conta da autora ou em decorrência de caso fortuito ou força maior. 5.Nesse viés, apesar de não ter ultrapassado 24 horas sem energia elétrica, o tempo suportado pela parte autora fora muito além do razoável no caso dos autos.
Assim, em consonância com o douto magistrado, entendo que os prazos previstos na Resolução n .º 414/2010 da ANEEL não são capazes de afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais sofridos pela falta de luz no estabelecimento comercial (sorveteria). 6.
Sendo a Ré a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, local em que ocorreram os danos, entendo que a decisão apelada bem decidiu ao verificar a existência de danos à Autora causados por ato ilícito da Ré, qual seja, a falha da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, devidamente atestada por prova documental e testemunhal. 7 .
Não procede o apelo da Ré quanto à ausência de provas dos danos emergentes.
A Autora comprovou que adquirira tais produtos em datas próximas ao evento que causou interrupção no fornecimento de energia elétrica mediante apresentação de notas fiscais.
Além disso, os danos aos produtos não apenas estão comprovados por prova testemunhal, como podem ser presumidos pela natureza dos bens, que demandam acondicionamento refrigerado. 8 .
No entanto, a sentença apelada merece reforma em relação aos lucros cessantes arbitrados.
Não consta nos autos comprovação efetiva por parte da autora, ora recorrida, do lucro que deixou de auferir.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os lucros cessantes devem ser comprovados, rejeitando, portanto, os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Neste ensejo, entendo que merece acolhimento a pretensão do apelante neste ponto, ante a inexistência de comprovação dos lucros cessantes . 9.
Por fim, em virtude do parcial provimento do recurso e em razão da sucumbência mínima da ENEL, altero os ônus sucumbenciais para que a parte autora, ora apelada, seja condenada integralmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no entanto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004742320238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Assim, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos.
Assim a atitude do réu por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto.
No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155).
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200080-19.2022.8.06.0146 Pindoretama, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA .
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
MANTIDO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA . 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão do fornecimento de energia elétrica por força de débito na fatura referente ao mês de setembro de 2020, bem como referente ao mês de setembro de 2021.
Foi realizado o corte do fornecimento de energia à consumidora sem notificação prévia. 2 .
A decisão desta relatoria entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido e majorou o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal,uma vez que não houve notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art . 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, ¿b¿ e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4 .
Destaca-se ainda que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção . 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente desconforto e constrangimento que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em liça independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art . 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos, como pode ser observado nos precedentes supra. 9.
Impossibilidade de redução dos honorários advocatícios ante o parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora.
Precedentes do TJCE . 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0274511-08.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO .
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora .
Contudo, o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, tendo em vista que a demandante não detalhou quais danos efetivamente sofreu e quais atividades relevantes ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8 .987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção . 5.
Por oportuno, digno de nota que há prova carreada ao caderno processual de que a unidade consumidora da autora permaneceu alguns dias sem o fornecimento do serviço.
Caberia à demandada, a fim de minimizar os danos sofridos pela suplicante, restabelecer o quanto antes o serviço e comprovar quando efetivou a religação, o que não o fez. 6 .
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art . 14 do CDC). 8.
Destarte, a sentença de piso merece reforma, o que faço para condenar a concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que tenho como suficiente e comedido, bem como que está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos . 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 09104891220128060001 CE 0910489-12.2012.8 .06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença para reduzir os danos morais.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
29/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19409503
-
09/04/2025 16:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066586
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066586
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200398-86.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066586
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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