TJCE - 3000230-88.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 16:07
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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30/03/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140605277
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140605277
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140605277
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17/03/2025 16:29
Homologada a Transação
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17/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000230-88.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível e atualizado e em nome da parte autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134542262
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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02/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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