TJCE - 0621922-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:21
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/08/2025 18:55
Decorrendo Prazo - Ofício
-
08/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:38
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
05/08/2025 10:38
Interposição de REsp/RE/RO
-
05/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:35
Juntada de Petição
-
05/08/2025 10:34
Entranhamento
-
04/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621922-69.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Jurandir Pires Galdino - Embargante: Espólio de Inês de Siqueira Pires - Embargado: Riomar Shopping Fortaleza S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO COESA E CLARA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E À VALIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE PARCIAL DO BEM DE FAMÍLIA E À NEGATIVA DE EFICÁCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, BEM COMO ANÁLISE DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PARA EVITAR EXCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE CONSTATA CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE EM CONTRATOS DE MÚTUO E DE LOCAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1091).
A NEGATIVA DE EFICÁCIA AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FUNDOU-SE NA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA, EXIGIDA PELO ART. 108 DO CC, O QUE NÃO COLIDE COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA A IMPUGNAÇÃO.
QUANTO À ALEGADA OMISSÃO, A MATÉRIA FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA, NÃO CABENDO REDISCUSSÃO SOB O MANTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO 4.
CONHECEM-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE REJEITAM, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022, 1.023; CÓDIGO CIVIL, ART. 108.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1091.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Jurandir Pires Galdino - Luis Felipe Farias Guerra de Morais (OAB: 22622/PE) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) -
10/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Acórdão
-
02/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621922-69.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Jurandir Pires Galdino - Embargante: Espólio de Inês de Siqueira Pires - Embargado: Riomar Shopping Fortaleza S/A - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Jurandir Pires Galdino - Luis Felipe Farias Guerra de Morais (OAB: 22622/PE) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) -
29/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição
-
08/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621922-69.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Jurandir Pires Galdino - Embargante: Espólio de Inês de Siqueira Pires - Embargado: Riomar Shopping Fortaleza S/A - Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o presente recurso, na forma do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - Advs: Jurandir Pires Galdino - Luis Felipe Farias Guerra de Morais (OAB: 22622/PE) - Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) -
28/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/02/2025 02:30
Decorrendo Prazo
-
18/02/2025 02:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621922-69.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Jurandir Pires Galdino - Agravante: Espólio de Inês de Siqueira Pires - Agravado: Riomar Shopping Fortaleza S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE PENHORA AFASTADO, VISTO QUE AFERÍVEL SOMENTE APÓS AVALIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO, VEZ QUE HOUVE INTIMAÇÃO APÓS PENHORA.
ART. 841, CPC.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR OPONÍVEL EM CONTRATO DE MÚTUO, MAS INOPONÍVEL EM CASO DE FIANÇA ATRELADA A CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR FORÇA DO TEMA REPETITIVO 1091 STJ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJO VALOR ULTRAPASSA 30 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 108, CC.
INSTRUMENTO PARTICULAR INOBSERVA FORMA ESSENCIAL PRESCRITA EM LEI, ENSEJA INVALIDADE DA AVENÇA E MANUTENÇÃO DO BEM NO ACERVO PATRIMONIAL DO FIADOR, COM POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS PENHORADOS, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA; ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ATOS DA EXECUÇÃO; RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL APONTADO PELO FIADOR COMO SENDO BEM DE FAMÍLIA; VALIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AFASTAR PENHORA DE OUTRO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO VERIFICADO EXCESSO DE PENHORA, VISTO QUE A AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS AINDA NÃO FOI REALIZADA, SENDO CORRETA A DECISÃO QUE REJEITOU TAL ALEGAÇÃO.4.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS OCORREU CONFORME PREVISTO NO ART. 841 DO CPC, AFASTANDO PREJUÍZO ÀS PARTES.5.
RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES, PARA FINS DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE MÚTUO, RESSALVANDO-SE SUA PENHORABILIDADE PARA DÉBITO RELACIONADO A CONTRATO DE LOCAÇÃO, EM APLICAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1091/STJ, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA OS DEVEDORES.6.
QUANTO AO OUTRO IMÓVEL, DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE FORA OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, TEM-SE QUE A AVENÇA DEVERIA TER SIDO INSTRUMENTALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 108 DO CC.
NÃO TENDO SIDO OBSERVADA ESSA FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO, VERIFICA-SE A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E A CONSEQUENTE PERMANÊNCIA DO BEM NO ACERVO PATRIMONIAL DO FIADOR, SENDO, PORTANTO, PASSÍVEL DE PENHORA.
IV.
DISPOSITIVO7.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 818, 819, 837, 838, 108; LEI 8.009/1990, ART. 3º, INCISO VII; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 841.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1091.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E PARCIALMENTE PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025.ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Luis Felipe Farias Guerra de Morais (OAB: 22622/PE) - Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) -
14/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:40
Mover Obj A
-
14/02/2025 12:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/02/2025 12:39
Mover Obj A
-
14/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/02/2025 09:41
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Acórdão
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Acórdão
-
11/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/02/2025 09:00
Julgado
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:35
Inclusão em Pauta
-
31/01/2025 15:33
Para Julgamento
-
31/01/2025 08:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/10/2024 16:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Petição
-
17/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:03
Juntada de Petição
-
16/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 07:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/06/2024 21:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/06/2024 21:12
Juntada de Petição
-
28/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/06/2024 12:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:37
Juntada de Petição
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Petição
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Petição
-
11/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:45
Decorrendo Prazo
-
20/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/05/2024 11:26
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
15/05/2024 22:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/05/2024 19:32
Tutela Provisória
-
19/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
16/02/2024 08:40
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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