TJCE - 0225035-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 166872087
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166872087
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se a manifestação de ID 160548576 de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCA ELIANE DOTE, alegando que há uma omissão na decisão de ID nº 137503731, por não apreciar a natureza da conta bancária de ID nº 123967439.
Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido: Há de se ressaltar que a decisão de ID 137503731, contra a qual a autora se insurge foi publica no dia 17/03/2025, já tendo sido objeto de embargos de declaração, pela parte embargante e decidido por este juízo, conforme decisão de ID 155584057.
Contudo, ressalto que consta na decisão de ID 134531663 que a conta de ID 123967439 "... trata-se de extrato de um título de capitalização, com valor bloqueado de R$ 13.812,03 (treze mil, oitocentos de doze reais e três centavos)...", portanto, não se enquadra naquelas blindadas com a impenhorabilidade.
Desta forma, rejeito a pretensão recursal em epígrafe, ratificando as decisões que não acolheram ao pedido de impenhorabilidade do referido crédito, com relação à conta de ID 123967439. Expedientes necessários.
Fortaleza,29 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166872087
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31/07/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162204006
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em virtude da possibilidade do efeito modificativo do julgado, determino que se abra vista dos autos para os embargados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162204006
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03/07/2025 17:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:51
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ALVES PEIXOTO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155584057
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155584057
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04/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155584057
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22/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ALVES PEIXOTO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137503731
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ALVES PEIXOTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137503731
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17/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137503731
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27/02/2025 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134531663
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se a manifestação de ID 123967441 de impugnação à penhora, alegando a impugnante, inicialmente, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que requereu que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Asseverou, ainda, que os numerários constritos em sua contas bancárias são impenhoráveis, tanto por se caracterizarem como verbas alimentícias, bem como por se tratar de créditos de caderneta da poupança.
Instado a se manifestar, a parte exequente insurgiu-se contra a pretensão da executada, ID 123967466, opondo-se à realização dos desbloqueios das contas bancárias da demandada, requerendo a transferência dos numerários bloqueados para sua conta bancária. É o breve relato.
Decido: A impenhorabilidade está prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, nos seguintes termos: "São impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...".
Referido artigo, no inciso X, também prevê a impenhorabilidade de "... até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança".
No caso em tela, analisando-se os IDs de números 123967452 e 123967453, verifica-se que se tratam de comprovantes de recibos de pagamento de salários da demandada, nos valores líquidos de R$ 1.502,945 e de R$ 1.184,94; O ID 123967439 trata-se de extrato de um título de capitalização, com valor bloqueado de R$ 13.812,03 (treze mil, oitocentos de doze reais e três centavos); o ID 123967447, faz referência à conta bancária da promovida, na qual constam vários créditos, de valores também diversificados, um deles, de R$ 5.000,00, não fazendo constar nenhuma informação que sugira ter surgido do pagamento de salário.
Já no extrato de ID 123967449 constar de forma explícita que se trata de conta de poupança.
Assim, constata-se que somente uma pequena parte dos numerários que foram constritos nas contas a que a executada faz referência no aludido pleito, realmente se enquadram no perfil de impenhoráveis, como as contas de poupança.
No que tange às demais, não vislumbro que sejam blindadas pela previsão legislativa de impenhorabilidade.
Ressalte-se que nem mesmo o valor dos créditos salariais constam nos extratos apresentados pela executada.
Desta forme, acolho em parte a pretensão da executada, mas tão somente para liberar os valores constritos em suas contas de poupança.
Por conseguinte, acolho o pedido de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, em especial os valores que não se vinculam a salário ou poupança.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134531663
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531663
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04/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:39
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:36
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 09:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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28/03/2024 10:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961460-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 10:32
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22/09/2023 11:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 05:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335341-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:13
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19/09/2023 00:11
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 11:27
Mov. [30] - Conclusão
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28/08/2023 09:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285436-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 09:18
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25/08/2023 21:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2023 Teor do ato: R.h Ao exequente sobre a impugnacao e documentos apresentados as fls. 37/61, bem como sobre o relatorio de fls.62/65 extraido do SISBAJUD. Expedientes Necessarios. Ad
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24/08/2023 07:14
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/08/2023 09:15
Mov. [25] - Mero expediente | R.h Ao exequente sobre a impugnacao e documentos apresentados as fls. 37/61, bem como sobre o relatorio de fls.62/65 extraido do SISBAJUD. Expedientes Necessarios.
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17/08/2023 09:53
Mov. [24] - Documento
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09/08/2023 07:47
Mov. [23] - Conclusão
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08/08/2023 16:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02245637-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 15:43
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28/07/2023 14:26
Mov. [21] - Documento
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27/07/2023 21:22
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2023 Teor do ato: Diante disso, determino que se efetue o bloqueio on-line, via Sisbajud, em contas da parte executada Advogados(s): Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE)
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25/07/2023 12:02
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 12:02
Mov. [17] - Documento Analisado
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21/07/2023 15:59
Mov. [16] - Outras Decisões | Diante disso, determino que se efetue o bloqueio on-line, via Sisbajud, em contas da parte executada
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21/07/2023 11:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 20:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 11:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 09:00
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/06/2023 21:01
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 07:57
Mov. [10] - Conclusão
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26/05/2023 20:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02082629-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 20:25
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19/05/2023 08:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/05/2023 atraves da guia n 001.1465628-01 no valor de 29,30
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17/05/2023 11:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465628-01 - Custas Intermediarias
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16/05/2023 20:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/05/2023 19:42
Mov. [3] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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20/04/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art.516, II, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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