TJCE - 3000398-18.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155095024
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155095024
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000398-18.2025.8.06.0246 |Requerente: JOSE DE OLIVEIRA CLEMENTINO |Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] proposta por JOSE DE OLIVEIRA CLEMENTINO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Em síntese, a promovente, aposentada e sem outras fontes de renda, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, levados a efeito sem sua autorização ou sem contrato firmado.
Requer, diante disso, a declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A princípio, importante registrar que este Juízo tem recebido no último ano, um número significativo de demandas com estrutura e objeto semelhantes ao da presente ação, todas baseadas na alegação de realização de descontos indevidos em proventos previdenciários provenientes de associações, sem a anuência dos respectivos titulares.
Em diversas delas, a parte autora de forma categórica afirma que jamais autorizara a adesão a quaisquer associações ou entidades representativas, ou que fora informada de forma clara e completa, verdadeira, objetiva e lícita, acerca de eventual Termo de Adesão.
Tal constatação revela um padrão reiterado de condutas e, sobretudo, um risco concreto de comprometimento da proteção dos dados pessoais dos segurados da Previdência Social, o que reforça a suspeita de possível falha sistêmica ou até mesmo de vazamento de dados sensíveis sob responsabilidade do INSS.
Prosseguindo com a análise do feito, verifica-se que a controvérsia dos autos refere-se à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade associativa.
Trata-se de situação análoga à dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, operações de arrendamento mercantil e cartões de crédito, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atua como intermediador, operacionalizando as deduções e repassando os valores às respectivas entidades credoras.
A análise do caso evidencia que os descontos impugnados referem-se a mensalidades de associação ou entidade representativa de aposentados e pensionistas, cuja previsão normativa encontra respaldo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999.
A normatização supramencionada demonstra que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa na operacionalização dos descontos impõe o dever de garantir que os tais descontos sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário.
Assim, nos casos em que se alega a realização indevida de descontos, a análise da responsabilidade do INSS se impõe, tendo em vista que a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos, de forma a não comprometer a integridade do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU tem reiteradamente decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas em que são impugnados os descontos ilícitos, tendo assentado o entendimento jurisprudencial de que, sendo o INSS responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivando os descontos referentes a despesas como descontos de mensalidade associativa e empréstimos bancários, há nexo de causalidade entre a sua conduta e a produção do dano alegado.
Nesse sentido, deve ser observado o Tema 183 da TNU: "I - o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários Sendo assim, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição.
Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. […].
O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) - Assim, resta assentada a compreensão de que ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, é de competência da autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado.
Por conseguinte, impõe-se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista a necessidade de verificação de sua eventual responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, bem como pela apuração de eventual infração à legislação de proteção de dados.
Acontece que a inclusão da autarquia federal no polo passivo, acarreta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
Além disso, consoante dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar ações que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, devendo a demanda ser ajuizada na Justiça Federal.
Outrossim, compete referir o cenário atual de repercussão pública nacional e internacional, envolvendo o INSS, conhecido por meio da operação "Sem Desconto", que trouxe à tona o suposto envolvimento de alguns servidores públicos vinculados ao órgão, dentre os quais, o próprio presidente da autarquia, todos afastados por meio de decisão judicial, num "esquema' milionário de fraudes e desvio de recursos sem precedentes históricos. (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/centro-oeste/df/operacao-mira-fraude-de-r-63-bilhoes-de-beneficiarios-do-inss/).
Nessa toada, muito embora o entendimento do juízo outrora tenha se externado no sentido de competência do juízo para tramitação de feitos como o presente, agora, diferentemente, passa a reconhecer a necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes.
Ainda, acerca da necessidade de figurar o INSS no polo passivo, imprescindível esclarecer que não há que se falar em intervenção de terceiros, nos moldes vedados pelo artigo 10 da Lei 9099/95, trata-se, todavia, de hipótese em que admissível o litisconsórcio necessário unitário, onde impende a necessidade de decisão uniforme entre ambos os requeridos, inclusive, em face da responsabilidade subsidiária entre eles.
Sendo esse o caso, impõe-se, repito, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista a necessidade de verificação de sua eventual responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, bem como pela apuração de eventual infração à legislação de proteção de dados.
Ante o exposto, sem mais delongas, e com apoio no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art 8º da Lei 9099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095024
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19/05/2025 10:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/03/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136218650
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 27/05/2025 às 16h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSE DE OLIVEIRA CLEMENTINO, por meio do seu causídico, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136218650
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18/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136218650
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18/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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