TJCE - 3000528-32.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:27
Juntada de relatório (outros)
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 126215895
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 126215895
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000528-32.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capacidade] AUTOR: JOAO MARDONIO RIOS REU: CARMEM NEIDE SILVEIRA RIOS, ANA MARIA SILVEIRA RIOS DECISÃO São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão. Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem de plano a incapacidade de exercer atos da vida civil de per si, não tendo o autor especificado os fatos que demonstram a incapacidade do requerente para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 CPC).
A mera presença de patologias de ordem mental não são suficientes para se presumir a incapacidade da parte.
De igual modo, ausente a demonstração concreta de perigo ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após entrevista com o requerente(Art. 1.783-A, §3º do CC) No mais, apraze a Secretaria data para audiência de interrogatório do requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Oficie-se o CREAS/SIPER para que realize estudo social do caso, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 126215895
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 126215895
-
19/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126215895
-
19/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126215895
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARDONIO RIOS - CPF: *47.***.*13-15 (AUTOR).
-
21/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000264-16.2025.8.06.0173
Banco Santander (Brasil) S.A.
P &Amp; G Comercio de Equipamentos Eletronic...
Advogado: Alex Sandro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 17:02
Processo nº 3000140-37.2025.8.06.0010
Estelita Maria Gondim Girao
Ana Marcia Araujo Oliveira
Advogado: Henrique Andrade Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 15:11
Processo nº 0244280-33.2000.8.06.0001
Yolanda Mosca Viana
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Maria de Fatima Nobrega de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 17:40
Processo nº 0200093-30.2022.8.06.0045
Luciene Lourenco Ferreira Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 19:03
Processo nº 3000167-34.2025.8.06.0167
Jose Aristides do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 15:13