TJCE - 0050185-78.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988362
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988362
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 Recurso Inominado Processo nº.: 0050185-78.2021.8.06.0126 Recorrente: Antônia Domingos de Souza Recorrido: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) Juízo de origem: Juizado Especial Cível da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE Juiz relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado.
Relação de consumo.
Empréstimo Consignado.
Vulnerabilidade e Hipossuficiência.
Desconto em benefício previdenciário de pessoa analfabeta.
Inversão do ônus da prova.
Sentença de mérito com julgamento de improcedência dos pedidos autorais (art. 487, I, CPC).
Contrato e documentos apresentados pelo banco com observância ao art. 595 do Código Civil.
Ausência de ferimento à liberdade contratual, art. 421 do Código Civil.
Relação do negócio jurídico declarada válida.
Ausência de danos materiais e morais - afastamento do dever de indenização (art. 14, §3º, I, CDC).
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID 21370376, interposto pela parte autora Antônia Domingos de Souza, com o objetivo de reformar a sentença do Juizado Especial Cível da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE de ID 21370370, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, referente a empréstimo consignado, ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S/A.
Na sentença do juízo de primeiro Grau de ID suprareferido, o juízo de origem julgou improcedentes os pleitos constantes da inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de ID supracitado, onde defende a irregularidade do contrato celebrado por ausência de sua autorização, solicitando o recebimento e provimento de seu recurso para que sejam acolhidos os pleitos de sua exordial.
Em contrarrazões de ID 21370380, o banco recorrido solicita que seja negado provimento ao presente recurso com a manutenção da decisão recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Salienta-se que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
De modo igual, ainda que se declare fraude da formulação do contrato e que, a parte autora não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do artigo 17 do mesmo diploma legal.
Inicialmente, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC.
Verifica-se que se tratar de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
O cerne da questão encontra-se no sentido de acolher ou não o pedido da parte autora de reforma da sentença, para declarar-se a inexistência da legalidade do negócio jurídico realizado entre as partes, com a condenação do Banco na obrigação de repetição do indébito e dano moral.
Ressalta-se que as condições de pessoa analfabeta e de idosa não impedem a parte promovente de constituir negócio jurídico válido, uma vez que essas circunstâncias não tornam alguém absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC).
Ademais, não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa característica, sejam revestidos de alguma forma.
Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Por essas razões não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil (ausência de adoção de forma especial).
A entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas.
Necessário à validade da relação jurídica é a prova da existência do contrato firmado entre as partes, posto que sua ausência fere a previsão contida no art. 421 do Código Civil, já que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social deste instrumento.
A ausência do instrumento contratual torna nulo o negócio jurídico pela falta da existência de sua prova, sendo que o negócio jurídico considerado nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, posto que a falta de apresentação do contrato torna impossível ou indeterminável o seu objeto, já que este documento é fator preterido de solenidade que a lei considera essencial a sua validade, inclusive, mesmo existindo, podendo ser considerado nulo, caso não se revista de forma prescrita em lei, com previsto nos artigos 166, incisos IV e V e 169 do Código Civil.
A norma também determina que os contratos de empréstimo de qualquer natureza, celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas, deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade.
Assim, a inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Embora a pessoa analfabeta seja capaz, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos para a validade do contrato, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade.
Assim, na ausência de quaisquer desses requisitos, não se reconhecerá a legitimidade do pacto ajustado.
Anote-se que a assinatura a rogo consiste na afirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber ou poder assinar.
O art. 595, do Código Civil, dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A propósito, o STJ decidiu pela indispensabilidade da assinatura a rogo, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] É sabido que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Súmula 479 do STJ assim disciplina: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em cumprimento ao previsto no art. 373, inciso II, do CPC, no intuito de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o banco juntou aos autos, na fase instrutória, através de sua contestação de ID 21370347, os documentos que o desincumbiram de seu ônus probatório, ou seja, juntou o instrumento contratual de ID 21370348, onde consta a impressão digital da parte autora/contratante, tendo ao seu lado aposta assinatura a rogo de uma terceira pessoa e a assinatura de duas testemunhas, juntando também os documentos pessoais da parte autora, cumprindo, assim, a previsão contida no art. 595 do Código Civil.
No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente juntou com sua inicial de ID 21370271, o extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de se desincumbir de seu ônus probatório, não logrando êxito em afastar a relação jurídica em virtude da prova produzida nos autos pelo Banco recorrido.
Ressalte-se que deve ser ressaltado que o banco recorrido produziu a prova material supracitada, comprovando a regularidade do negócio jurídico pelo contrato firmado entre as partes, sendo realizado em observância com a previsão contida no art. 595 do Código Civil, sendo também, através da imagem do documento denominado CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO (contestação de ID 21370347) comprovada a operação bancária, a qual serviu para liquidação de um anterior débito da parte autora, cujo contrato é o de nº.: 175867147.
Juntou, ainda, o extrato bancário para prova dos descontos de ID 21370350, não restando alternativa, senão deixar de acolher o pedido de reforma da sentença por ausência de fraude ou de inobservância às regras do direito. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988362
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05/09/2025 13:30
Conhecido o recurso de ANTONIA DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *20.***.*06-10 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653078
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653078
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06/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653078
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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