TJCE - 0050185-78.2021.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154260812
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154260812
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0050185-78.2021.8.06.0126 DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários. Mombaça, 12 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154260812
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12/05/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142432868
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142432868
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142432868
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142432868
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0050185-78.2021.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que descobriu a existência de um contrato de empréstimo realizado sem a sua autorização sob n°178058096, no valor de R$741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, pleiteia a nulidade do contrato aludido e a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais com repetição em dobro do indébito. O requerido, por sua vez, alegou, preliminarmente, conexão entre demandas e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que o contrato foi formalizado de maneira voluntária e intencional pela parte autora em 01/11/2019.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. É breve o resumo dos fatos.
Decido. Inicialmente, determino que seja retificado o polo passivo demanda para que passe a constar o Banco Santander Brasil S/A, vez que ele incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (Id. 140779279). Passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de conexão (art. 337, inc.VIII, do CPC), não há que se falar em acolhimento, uma vez que os processos ajuizados pela autora em face do réu já foram julgados (art. 55, §1º).
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ela também não comporta acolhimento.
O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal instituiu como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não condicionando, salvo exceções específicas, nas quais esta demanda não se enquadra, ao prévio requerimento administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia reside sobre a existência de vício de vontade na formalização de contrato de empréstimo consignado e se os descontos indevidos teriam gerado dano moral indenizável. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 373).
Ocorre que, a instituição ré juntou o contrato impugnado devidamente assinado a rogo (ID 26731663), acompanhado de documentos pessoais da autora e dados da operação bancária (Id. 26731665) Ressalta-se que, apesar de a autora ser pessoa idosa e analfabeta, o contrato apresentado está assinado de maneira regular, pois preenche os requisitos da assinatura a rogo. Sobre a necessidade de assinatura a rogo assim dispõe o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mesmo sentido, o e.
TJCE firmou a seguinte tese em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) No contrato em questão, tem-se que foi aposta uma digital no lugar da assinatura do cliente, com assinatura a rogo, bem como com a assinatura de duas testemunhas, de modo que é totalmente válido.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo se comprovar que o defeito é inexistente, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o banco requerido logrou êxito em provar que foi a parte requerente quem realizou a contratação dos empréstimos, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu.
Sendo assim, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a legalidade da contratação (art. 373, II do CPC).
Assim, tenho que são verídicas as alegações do requerido no tocante à contratação celebrada entre as partes, concluindo-se que a empresa ré exerceu regularmente um direito seu, qual seja, o de realizar operações financeira de empréstimo consignado, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
Portanto, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários Mombaça, 24 de março de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
26/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142432868
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26/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142432868
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24/03/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Alison Romário Linhares de Sousa em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Alison Romário Linhares de Sousa em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136287714
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136287714
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1554, Mombaça-CE - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0050185-78.2021.8.06.0126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Empréstimo consignado] Designada a sessão de Conciliação para data de 18/03/2025 15:30h , na sala virtual do CEJUSC, no Centro Judiciário. Intime-se as partes por meio de seu(s) causídico(s), advertindo-o de que todas as partes deveram baixar da plataforma Microsoft Office 365/Teams, em suas estações remotas e ingressar no dia e horário designado com áudio e vídeo habilitados, conforme determinado no despacho de página anterior a este ato, as partes devem Ingressar em Reunião do Microsoft Teams e entrar através do link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/877469 Mombaça/CE, 18 de fevereiro de 2025 MARIA NORMAN GEANE PEREIRA MOTA Servidor Geral -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136287714
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136287714
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18/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287714
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18/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287714
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18/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2021 04:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 05:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 10:38
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2021 05:51
Mov. [16] - Julgamento em Diligência: Converto o feito em diligência, tendo em vista a conclusão para sentença indevida. Cumpra-se o despacho de p. 314.
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22/10/2021 22:01
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 11:48
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0312/2021 Teor do ato: Advogados(s): Alison Romário Linhares de Sousa (OAB 36478/CE), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE)
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22/09/2021 11:13
Mov. [13] - Mero expediente
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03/09/2021 10:09
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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26/08/2021 09:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 10:57
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00172427-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2021 10:35
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23/08/2021 21:22
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
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20/08/2021 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 22:59
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
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26/04/2021 02:22
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 10:55
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00168441-9 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 20/04/2021 10:50
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13/04/2021 09:50
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 19:32
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00166629-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 19:12
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03/02/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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