TJCE - 0200443-90.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado no acórdão proferido nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 26 de junho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200443-90.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO XEREZ NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Antonio Xerez Neto em face de EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença no id 133585821, requerendo o pagamento no valor de R$ 8.683,52 (oito mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Em manifestação de id 133585828, a Pbl Compra De Créditos Judiciais Ltda informa que adquiriu os direitos disponíveis de crédito do Sr.
Antonio Xerez Neto decorrentes do título judicial do Processo nº 0200443-90.2024.8.06.0160, por meio de contrato de cessão de direitos creditórios, conforme documentos anexos (doc. pessoais, contrato de cessão e comprovante de pagamento).
Juntou os documentos de id 133585822 - 133585826. Intimado o exequente (id 133585832), este informa que concorda com os termos apresentados no id 133585828 e documentos que acompanham (id 133585835). A Cessionária apresentou os cálculos para início do cumprimento de sentença no id 133585837 - 133585836, requerendo o pagamento no valor de R$ 8.422,92 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). O Executado apresentou o cumprimento do voluntário da obrigação de pagar no id 144546349 - 144546350. Na petição de id 149962764, a parte exequente informou que concorda com os valores apresentados pelo executado, e requereu a expedição dos alvarás judiciais. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, tendo em vista que no id 133585828, a Pbl Compra De Créditos Judiciais Ltda informou que houve a cessão de crédito decorrente dos presentes autos do Antonio Xerez Neto em seu favor conforme documentos anexos de id 133585822 - 133585826, determino a substituição do polo ativo. Pois bem. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação a EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id 144546349 - 144546350, serem transferidos para a conta bancária informada no id 149962764. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
20/08/2024 10:11
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 10:10
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
25/07/2024 01:15
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:59
INCONSISTENTE
-
22/07/2024 22:59
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 15:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/07/2024 09:31
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Decisão.
-
17/07/2024 09:12
Provimento por decisão monocrática
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 15:19
Registrado para Retificada a autuação
-
05/07/2024 15:19
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3042798-40.2024.8.06.0001
Osmanias Araujo Mendes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:21
Processo nº 0258147-24.2022.8.06.0001
Celenita dos Santos Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 15:06
Processo nº 3000159-98.2025.8.06.0121
Antonia Ferreira Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 12:12
Processo nº 3000159-98.2025.8.06.0121
Antonia Ferreira Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:55
Processo nº 0620421-46.2025.8.06.0000
Denis Lisboa da Silva
Juiz de Direito 2 Nucleo Regional de Cus...
Advogado: Denis Lisboa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 12:51