TJCE - 0211480-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170533394
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170533394
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170533394
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170533394
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0211480-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Irregularidade no atendimento] AUTOR: GENILRIA DE ALMEIDA RIOS REU: MARIA VIVIANNE AZEVEDO BRAGA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Designo audiência de instrução para o dia 15/04/2026, às 09h00, na sala virtual da 26ª Vara Cível, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar no dia e hora agendados o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/865fc9 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O Gabinete fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone nº (85) 3108-0791. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através do Diário da Justiça, devendo as testemunhas arroladas comparecer ao ato independentemente de intimação deste juízo, consoante art. 455, caput, do CPC. Publique-se no DJEN. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Camila Alves Monteiro Vieira Diretora de Gabinete -
03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533394
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03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533394
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03/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134760927
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0211480-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Irregularidade no atendimento] AUTOR: GENILRIA DE ALMEIDA RIOS REU: MARIA VIVIANNE AZEVEDO BRAGA e outros Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 119932620, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, em petição de ID 119932624, a parte autora informa o desinteresse na produção de outras provas. Na manifestação de ID 119933475, a parte ré pugna pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Decido. Portanto, conclui-se pela aplicação do teor do artigo 357 do CPC, passando a deslindar as questões processuais pendentes e, na sequência, à fixação dos pontos controvertidos a serem apurados pela prova a ser produzida Assim, quanto às questões processuais pendentes, tem-se: DA RELAÇÃO DE CONSUMO - De início, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes é evidentemente de consumo, a teor das definições constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, razão da aplicabilidade do referido diploma para fins de deslinde da presente demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Importa pontuar acerca da aplicação do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, a saber, a verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova pretendida em desfavor da parte demandada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária à autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MARIA VIVIANNE AZEVEDO BRAGA LTDA - Neste tocante, a parte ré sustenta a ilegitimidade sob o fundamento de que não subsiste nexo de causalidade entre a conduta da clínica e o suposto dano alegado pela autora, uma vez que se trata apenas do local de prestação dos serviços. Com efeito, a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Em análise ao presente caso, verifica-se que a clínica ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a autora imputou diretamente à referida clínica a responsabilidade por falha na prestação dos serviços contratados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de indenização decorrente de danos materiais, morais e estéticos. - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO PROPOSTA CONTRA O PROFISSIONAL E A CLÍNICA EM QUE ATUA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CLÍNICA NO POLO PASSIVO, RESERVADO O EXAME DE SUA RESPONSABILIDADE À SENTENÇA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065877-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00658779420228160000 Curitiba 0065877-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) (G.N) Assim, resta rejeitada a preliminar suscitada. DO SEGREDO DE JUSTIÇA - Determino, ainda, que o presente processo tramite em segredo de justiça, em virtude da presença de informações sensíveis nos autos, com potencial de violar a intimidade da parte autora, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - Na sequência, passa-se à fixação dos pontos controvertidos a serem apurados pela prova a ser produzida, quais sejam, a existência de falha na prestação do serviço da parte ré, no que se refere ao procedimento realizado com bioestimuladores e às prescrições médicas feitas após a autora apresentar reações adversas a esse tratamento. Assim, se faz necessária a produção de prova para fins de oitiva de testemunhas, restando determinada a designação de audiência de instrução para a data mais próxima desimpedida, com a necessária intimação das partes para que informem, em até 15 dias, se possuem os meios eletrônicos adequados para a realização da audiência referida, por meio de videoconferência, em formato híbrido, ressalvada a participação de eventuais pessoas em situação de exclusão digital, a partir de requerimento a ser apresentado nos autos. Intimem-se as partes para os fins dos parágrafos 1o. e 4o., ambos do artigo 357 mencionado. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134760927
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14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134760927
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05/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:02
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 17:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358079-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 17:25
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19/09/2024 10:54
Mov. [41] - Conclusão
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19/09/2024 10:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327754-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 09:43
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12/09/2024 18:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:09
Mov. [37] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:31
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:43
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 11:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178594-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 11:22
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17/06/2024 20:45
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 20:28
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/06/2024 11:29
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 19:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119658-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 19:36
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22/05/2024 19:06
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/05/2024 18:31
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2024 18:16
Mov. [26] - Documento
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12/04/2024 12:07
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2024 12:07
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2024 14:48
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 14:47
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 21:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 20:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 15:32
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/03/2024 15:31
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/03/2024 14:07
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/03/2024 14:07
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/03/2024 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2024 10:11
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/03/2024 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 09:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:49
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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05/03/2024 23:50
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/03/2024 23:50
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 19:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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28/02/2024 11:43
Mov. [7] - Conclusão
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28/02/2024 11:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900699-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:42
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27/02/2024 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/02/2024 20:08
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Em analise dos documentos da peticao inicial, verifica-se que a procuracao de fls. 15 nao esta assinada, razao pela qual determino a intimacao da parte autora para, em ate 15 (quinze) dias, regularizar sua represe
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22/02/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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