TJCE - 3000219-65.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 09:52
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140895017
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140895017
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140895017
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140895017
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20/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140895017
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20/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140895017
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20/03/2025 10:59
Homologada a Transação
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20/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138296516
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138296516
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000219-65.2025.8.06.0220 AUTOR: 35.646.061 ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa o descumprimento da tutela de urgência deferida, com alegação de que o plano de saúde não foi restabelecido no prazo fixado, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do alegado, bem como comprove, nos autos, o cumprimento integral da ordem judicial, com o consequente restabelecimento do plano de saúde da autora.
Advirta-se que a inércia ou a não comprovação do cumprimento da medida poderá ensejar a majoração da multa anteriormente fixada, sem prejuízo de outras providências cabíveis à espécie.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138296516
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11/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 06:00.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137275392
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137275392
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28/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137275392
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137275392
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000219-65.2025.8.06.0220 AUTOR: 35.646.061 ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por 35.646.061 ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA e ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
A autora, beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial Salute Max da Unimed Fortaleza desde 2022, e cliente da ré desde 1997 por meio de outros contratos, alega que seu plano foi indevidamente cancelado, apesar de estar adimplente.
Portadora de psoríase moderada a grave, necessita de tratamento contínuo com o medicamento imunobiológico Secuquinumabe (Cosentyx®), cuja aplicação mensal foi interrompida abruptamente em fevereiro de 2025, quando foi surpreendida com a informação do cancelamento do plano ao comparecer à unidade hospitalar.
Sustenta que não recebeu notificação válida e que a rescisão viola o entendimento do STJ no Tema 1082, que veda o cancelamento unilateral abusivo de planos de saúde quando o usuário está em tratamento contínuo.
Diante do risco de agravamento da doença e do alto custo da medicação, requer tutela de urgência para a imediata reativação do plano sem carência ou reajustes, sob pena de multa diária, além da condenação da ré por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Determinada a citação da promovida (Id. 136001786).
Em manifestações apresentadas, a promovida alega, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, conforme o art. 300 do CPC.
Alega que o contrato foi regularmente rescindido por inadimplência superior a 60 dias, nos termos do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98, e que a parte autora foi devidamente notificada até o quinquagésimo dia de atraso.
Argumenta, ainda, que não há probabilidade do direito ou risco de dano irreparável, uma vez que inexistem relatórios médicos que atestem a urgência do restabelecimento do plano de saúde.
Diante disso, requer a manutenção do indeferimento da liminar. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
No caso em exame, a operadora-ré justifica o cancelamento sob o argumento de inadimplência da promovente, nos termos do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98, que autoriza a rescisão unilateral do contrato em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias, desde que o beneficiário seja devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No entanto, os documentos anexados aos autos (comprovantes de pagamento em Id. 135968377 e faturas anexadas ao Id. 135968376) demonstram que a requerente manteve o adimplemento das mensalidades, afastando, em sede de cognição sumária, a justificativa apresentada pela promovida.
O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pelo risco de interrupção do tratamento essencial à manutenção da estabilidade clínica da requerente, uma vez que o medicamento Secuquinumabe (Cosentyx®) é fundamental para evitar o agravamento da psoríase e suas complicações.
A demora na concessão da medida pode resultar em prejuízos irreversíveis à saúde da autora, tornando ineficaz eventual provimento final favorável.
Dessa forma, diante da probabilidade do direito demonstrada pela comprovação do pagamento das mensalidades e da iminência de danos graves à saúde da requerente, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do vínculo contratual da parte autora junto à operadora-ré, nos mesmos moldes anteriores à rescisão, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a promovida restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o vínculo jurídico da parte requerente com a operadora-ré, nas mesmas condições anteriormente aplicadas, assegurando a continuidade da cobertura do plano de saúde e do tratamento médico indispensável à promovente.
Ademais, determino que a promovida se abstenha de promover nova rescisão contratual, mantendo integralmente os termos e as coberturas vigentes antes do cancelamento, até ulterior deliberação deste Juízo.
O descumprimento da presente determinação acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré por mandado.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137275392
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137275392
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27/02/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136285652
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000219-65.2025.8.06.0220 AUTOR: 35.646.061 ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRAAvenida NORTE, 2800, APTO. 603, LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/04/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136285652
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18/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285652
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15/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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