TJCE - 0006730-98.2011.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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04/07/2025 11:35
Cancelada a Distribuição
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ADILSON QUINTILIANO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20054737
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20054737
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006730-98.2011.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: ADILSON QUINTILIANO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0006730-98.2011.8.06.0163 ajuizada em desfavor de ADILSON QUINTILIANO DA SILVA, extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa que procedeu à distribuição por motivo de equidade, em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE). "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência." (sem marcações no original) Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por equidade, eis que, de uma análise procedida no caderno virtualizado, há verdadeiro equívoco na interposição do recurso perante este Tribunal de Justiça Estadual, bem assim, na própria distribuição dos autos epigrafados. Isso porque, conforme dito alhures, cuida-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional), hipótese esta que não está compreendida em nenhum dos incisos ou alíneas do art. 15, acima delineados. Em verdade, apesar da delegação procedida por força da Lei nº. 5.010/66, art. 15, I, que conferiu aos Juízes Estaduais, quando a Comarca não fosse sede de Vara Federal ainda estar vigente à época do ajuizamento da demanda, isso não significa que os recursos posteriores serão apreciados pelo respectivo Tribunal de Justiça Estadual. A própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, previu em seu art. 109, §§ 3º e 4º o seguinte: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Ou seja, apesar de cuidar de possibilidade de juízes de direito estaduais processarem e julgarem determinadas causas que seriam de competência da Justiça Federal, os recursos advindos de suas decisões serão encaminhados aos Tribunais Regionais Federais competentes, no caso dos autos, ao TRF da 5ª Região. Abaixo, colaciono excertos jurisprudenciais nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA RECURSAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
De acordo com o que estabelecia o artigo 15, caput e inciso I, da Lei Federal nº 5.010/1966, vigente quando do ajuizamento da Execução Fiscal, os executivos fiscais da União e de suas Autarquias ajuizadas em Comarcas onde não funciona Vara da Justiça Federal, devem ser processados e julgados por Juízes Estaduais. 2.
Entretanto, nos termos do que estabelece o artigo 108, II, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de jurisdição. 3.
Acolher a preliminar e declinar da competência para o TRF-1ª Região. (TJ-MG - AI: 10216190003691001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA RECURSAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Em se tratando de execução fiscal promovida pela União que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão recursal competente.
Aplicação dos artigos 108, inc.
II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-87, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-87 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019) (sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FAZENDA NACIONAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Nos termos do art. 108, II, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, de causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 15/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*27-79 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 15/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2018) (sem marcações no original) Segue, também, entendimento firmado pelo Colendo STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO.
JULGAMENTO PELOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei5.010/1966.
Precedentes do STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ - CC: 114650 SP 2010/0196859-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) (sem marcações no original) Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Setor Competente para que cancele a distribuição desta Apelação Cível de nº. 0006730-98.2011.8.06.0163 à minha Relatoria e encaminhe o feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que ali se proceda com a distribuição nos moldes de seu Regimento Interno. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que seja cancelada a sua distribuição à minha Relatoria e, por conseguinte, encaminhe o Processo de nº. 0006730-98.2011.8.06.0163 ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para o regular processamento e julgamento do inconformismo, nos moldes do que prenuncia o art. 109, §§ 3º e 4º da CRFB/88, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
09/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20054737
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02/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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30/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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