TJCE - 3000302-22.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA TELMA FERREIRA SALES em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026044
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026044
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
COROLÁRIO.
DEVER DE PREVENÇÃO DO JUIZ.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC C/C ART. 5º E SEGUINTES DO LEI DO JUIZADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado do autor objetivando a reforma da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito, por não terem sido cumpridas as determinações do juízo para o processamento do feito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade na sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Princípio da cooperação.
Determinação de apresentação de documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito. 4.
Não atendimento. 6.
Regular extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é facultado ao autor descumprir as diligência determinadas pelo juízo sob pena de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 321. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Observo que a peça recursal (id. 19208877) não é suficiente para contornar a sentença, conforme passo a fundamentar. De efeito, é dever do juiz, sendo corolário do princípio da cooperação, prevenir as partes acerca da necessidade de apresentarem documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito.
Com efeito, as razões recursais do recurso ora em análise não são suficientes a readequar o julgado, qual seja, extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não juntada dos documentos apontados, agindo com acerto o juiz, consoante lhe autoriza o art. 321, § único do CPC. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em existindo permissivo legal, pela inércia da parte autora em colacionar a documentação requerida pelo juízo, vez que este tem o poder de apontar quais meios de prova são idôneos para a resolução e prosseguimento da demanda, art. 5º e seguintes da lei 9.099/95, perde força a tese recursal. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Em face do acima exposto, não estando presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleze/Ce, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026044
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30/04/2025 22:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA TELMA FERREIRA SALES - CPF: *19.***.*70-59 (RECORRENTE)
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02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA S E N T E N Ç A Demanda Predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024).
Determinação de emenda da peça atrial, com a apresentação dos documentos indicados pelo Juízo.
Não apresentação de documentos.
Indeferimento da petição inicial. Vistos etc.
Cuida-se de ação judicial identificada como litigância predatória consoante parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na Recomendação nº 159/2024, tendo o despacho inicial, determinado a intimação da parte autora, através de seu patrono, para emendar a inicial, apresentando os documentos apontados.
Regularmente intimada, o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora apresentou manifestação genérica reiterando os argumentos da peça atrial, mas sem atender o que fora determinado na decisão de emenda à inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Com o escopo identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual possui em seu anexo A lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, bem como no Anexo B estipula uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
Analisando os autos do processo digital vislumbro que a peça atrial e os documentos que a acompanham amoldam-se aos itens 2 (pedidos padronizados de dispensa de audiência preliminar); 5 (submissão de documentos com dados incompletos ou ilegíveis); 6 (proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada); 7 (distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto); 11 (apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações); 12 (distribuição de ações sem documentos essenciais a comprovar minimamente a relação jurídica alegada); 13 (concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, não coincide com a da comarca).
Além de critérios para identificação dessa estirpe de demanda, a Recomendação nº 159/2024 também estabeleceu medidas a serem tomadas pelos magistrados tais como a notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo (item 8); adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); e prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital (item 17).
Assim, foi intimada a parte autora, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para emendar a peça atrial, apresentando os documentos apontados como essenciais no despacho inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Contudo a parte autora se limitou a afirmar que: 1. compareceu pessoalmente à promovida solicitando cópia do contrato/autorização o que lhe teria sido negado, sem demonstrar qualquer solicitação por escrito; e/ou 2. apresentou mero "print" de tela na qual apresenta e-mail supostamente enviado, sem comprovar se tinha como destinatário real a parte demandada ou se o referido canal de atendimento encontra-se ativo, reiterando o comportamento temerário e maléfico contido na peça atrial e combatido pela aludida Recomendação nº 159/2024-CNJ.
A respeito do tema Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] lecionam que: Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.
Esclarece, ainda, Sérgio Sahione Fadel[2] que: A regra, portanto, não é o indeferimento liminar da petição inicial; a exceção é o que é.
Sempre que a petição for aproveitável, o juiz deverá propiciar ao autor fazê-lo, advertindo-o acerca das deficiências respectivas, para que as supra.
Só depois é que cabe o indeferimento se o autor, regularmente intimado, não atender a determinação judicial.
Ilustrativamente refiro a jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 321 DO CPC.
IRRAZOABILIDADE.
PREJUÍZO À PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. 2.
O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção.
Isso porque, a concessão de prazo menor que o estabelecido em lei causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade. 3.
Em que pese o artigo 321 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 4.
Admitindo-se inclusive a dilatação do prazo de 15 (dez) dias, não é razoável que o magistrado fixe prazo inferior ao legalmente estabelecido para a emenda da inicial. 5. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 6.
No caso, o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento.
Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 20.***.***/1267-58 DF 0012294-43.2013.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2017 .
Pág.: 270/286) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". (TJ-MS - AC: 08120686420228120002 Dourados, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000287-27.2021.8.17.2960 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, pela juntada de documentos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002872720218172960, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 02/05/2023) Isto posto, considerando a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, mesmo regularmente intimada, indeferir a petição inicial, pelo que julgO extinto o processo sem RESOLUÇÃO DE mérito.
Sem custas, por reconhecer a parte requerente como beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. p.687. [2] FADEL, Sérgio Sahione.
Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2010. p.346.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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