TJCE - 3000517-46.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149863869
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000517-46.2023.8.06.0117 Promovente: DIESE COELHO DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por DIESE COELHO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na inicial, a parte promovente alega que sofreu acidente de trabalho em 18/01/2021, quando mantinha vínculo empregatício, destacando que teve fratura da clavícula esquerda, o que a impossibilitou de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão.
Defende que as sequelas e limitações resultantes do acidente passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual entende fazer jus ao auxílio acidente.
Afirma que passou a receber o auxílio doença, que foi cessado, não lhe tendo sido reconhecido o direito na via administrativa ao auxílio acidente.
Por tais razões, ajuizou a presente ação para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário em questão.
Recebida a inicial, foi determinada a designação de prova pericial.
Após ter sido realizada perícia, o laudo foi acostado no ID 142472129, ao que se seguiu manifestações das partes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.
De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência.
Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido.
Lado outro, no tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Portanto, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse particular, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apontando que não houve redução da capacidade laboral decorrente do acidente.
Ao responder aos quesitos 2 e 3 formulados por este juízo, o perito respondeu: 2.
O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? R: portador da fratura da clavícula esquerda (CID-10 S42.0) sem sequelas decorrente do acidente, conforme exame físico no laudo pericial. 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 12).
R: Não Em resposta aos quesitos 4 e 15 do INSS, o perito respondeu o seguinte: 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( X) 15.
A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? R: não Ao responder aos quesitos 5 formulado pela parte autora, o perito respondeu: 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
Não há incapacidade 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Não 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
Não 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
Não 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
R: Não 10) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R:Não No que concerne ao tema, importa transcrever alguns julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1266558-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8612142 PR 861214-2 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2012,6ª Câmara Cível )" Dessa forma, no caso em comento, torna-se impossível a concessão do benefício de auxílio acidente em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, é bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões a que chegou o perito, após realizar exame específico e individualizado.
Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação.
E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise descrita ao longo do trabalho do expert.
A impugnação ao laudo pericial não é suficiente a invalidar as conclusões a que chegou o perito, conclusões estas que devem prevalecer para fins de convencimento do órgão julgador.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, haja vista não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário postulado.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por DJe parte ré pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maracanaú/CE, 9 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149863869
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09/04/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142868903
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142868903
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000517-46.2023.8.06.0117 Promovente: DIESE COELHO DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestações sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e no prazo de 30 (trinta) dias para o INSS oferecer contestação. Maracanaú/CE, 28 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868903
-
01/04/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000517-46.2023.8.06.0117 Promovente: DIESE COELHO DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para que tome ciência dos dados necessários ao pagamento dos honorários do perito, devendo proceder ao depósito da verba em 5 dias. À Secretaria para aferir a data aprazada para realização da perícia e para intimar as partes para comparecimento.
Maracanaú/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136070538
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18/02/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136070538
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18/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132593988
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27/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132593988
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27/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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