TJCE - 3005682-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR RAMILL SOARES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27129708
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27129708
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27129708
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27129708
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01/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27129708
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01/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27129708
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25/08/2025 22:25
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24938719
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24938719
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA Processo: 3005682-03.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 1ª Câmara de Direito Privado Recorrente: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Recorrido: VICTOR RAMILL SOARES. DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (ID 18745791) interposto por BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em adversidade aos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 17781265). Na hipótese, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão prolatado, foi considerado publicado em 18/02/2025, havendo término do prazo recursal em 12/03/2025. No entanto, o recurso só foi protocolado em 14/03/2025 (ID 18745791), após o termo ad quem recursal, de modo que se constata as suas intempestividades. Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente, ou este foi reduzido, nos dias 03/03/2025 a 05/03/2025 (Carnaval e Quarta-feira de Cinzas), todavia o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FERIADO LOCAL.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC.
REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
LEI NOVA.
IRRETROATIVIDADE.
ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2.
Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3.
Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC.
Precedente da Corte Especial. 4.
O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5.
A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6.
Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.).
GN. Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Assim, determino a intimação do suplicante para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24938719
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05/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 19831906
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19831906
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3005682-03.2024.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831906
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25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VICTOR RAMILL SOARES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17781265
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3005682-03.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3005682-03.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR RAMILL SOARES AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DE LEALDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO RELATIVOS AO CONTRATO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido na ação originária.
II.
A questão em discussão consubstancia-se no exame de dois pontos: a) se a ausência, nos autos do agravo de instrumento, da procuração ad judicia da parte agravante e da identificação do advogado da parte agravada consubstancia nulidade apta a prejudicar o mérito do recurso; e b) se restou configurada a mora para efeito de propositura de ação de busca e apreensão, considerando que a notificação extrajudicial fora encaminhada para endereço diverso daquele posteriormente apontado pelo contratante/Recorrente a título de atualização cadastral.
III. (i) Tratando-se de feito integralmente virtual, mostra-se plenamente possível a consulta de peças e documentos processuais no sistema processual eletrônico, o que mitiga a alegação de nulidade resultante da ausência de reprodução documental no instrumento; (ii) Vê-se que os advogados que subscreveram a petição recursal foram devidamente habilitados em procuração acostada na ID 106944725 do feito originário, sendo inequívoca, portanto, a outorga dos respectivos poderes; (iii) A ausência de indicação do patrono da Recorrida na petição do recurso não ocasionou prejuízo ao adequado exercício do direito de contraditório e ampla defesa, uma vez que a Agravada veio a tomar ciência do agravo e apresentou regularmente suas contrarrazões; (iv) como regra, não se declara nulidade caso ausente qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief); (v) O princípio da instrumentalidade das formas é usualmente aplicado visando-se a assegurar o aproveitamento de determinados atos ou procedimentos praticados em desconformidade com a normas aplicáveis, conforme o art. 277 do CPC; (vi) "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132, STJ) (vii) In casu, verifica-se que o endereço destinatário da notificação acostada pelo ora Agravado coincide com o endereço apontado no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado em 2019.
Porém, o referido endereço foi posteriormente retificado junto à instituição contratada; (viii) a Agravada já detinha conhecimento quanto ao endereço atualizado do devedor à época da notificação para constituição da mora, haja vista a expedição de diversos boletos pela credora constando o endereço apontado no instrumento que teria atualizado o cadastro do contratante; (ix) Não obstante afirmar a Recorrida que o endereço apontado pelo Agravante teria sido fornecido para mero redirecionamento de boletos, não se verificam elementos que comprovem minimamente tal versão, ônus que incumbia à Agravada; (x) Em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé, cabia à contratada buscar comunicar-se com o contratante a partir do endereço informado a título de atualização dos dados deste, visando à efetiva cientificação da parte. (xi) O envio de notificação para endereço considerado defasado e inapto à comunicação entre as partes constitui um equívoco por parte da contratada, que não deve prejudicar os interesses do Recorrente, sobretudo diante de sua manifesta boa-fé ao informar o endereço atual onde pode ser encontrado. (xii) A descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção da ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe dar provimento, revogando a decisão agravada e extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Victor Ramill Soares em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0202077-16.2024.8.06.0001, promovida por BRQUALY Administradora de Consorcios Ltda. em face do ora Agravante.
No decisum recorrido (ID nº 96017880), restou deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Irresignado, o Promovido interpôs o agravo de instrumento em tela, argumentando, em síntese, que não houve válida constituição do devedor em mora, conforme exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada pelo Agravado para endereço incorreto e desatualizado.
Esclarece que o endereço correto do devedor é na Rua Doca Marinho, nº 791, Centro, Buriti dos Montes - PI, conforme consta em inúmeros documentos firmados e mantidos entre as partes, especialmente a ficha de cadastro e os boletos emitidos ao longo da relação contratual. Acrescenta que o contrato original de alienação fiduciária, assinado em maio de 2019, apresentou um endereço incorreto do réu.
No entanto, o devedor, ao perceber o equívoco, corrigiu e atualizou seus dados de endereço perante o credor, e essa atualização é confirmada através dos boletos bancários relacionados ao contrato em questão, emitidos após a correção cadastral.
Alega, nesse contexto, que a continuidade da ação, à mingua da constituição válida da mora, carece de base legal e configura uma grave violação ao procedimento exigido pela legislação. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de devolução imediata do veículo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar requestada, para revogar definitivamente a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a ausência de constituição válida da mora. Na decisão de ID 15687388, restou deferido o pleito liminar do Agravante, ante o pressupostos legais para a concessão da medida.
Contrarrazões acostadas sob ID 16630451. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido na ação originária. Em síntese, argumenta-se que o credor não se desincumbiu do dever de constituir o devedor em mora, uma vez que a notificação extrajudicial expedida com essa finalidade fora encaminhada para endereço desatualizado do Agravante.
Ab initio, impende o exame das questões preliminares suscitadas pela Agravada.
Em suas contrarrazões, alega a Recorrida que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que o Agravante não acostou procuração ad jucidia e deixou de identificar o patrono da parte agravada em sua petição recursal.
Tais circunstâncias, de fato, constituem irregularidades, mas não são aptas a prejudicar o processamento do recurso se não ocasionarem prejuízo às partes e ao adequado trâmite processual, do que se infere a necessidade de detido exame no caso concreto. É oportuno ressaltar que, tratando-se de feito integralmente virtual, mostra-se plenamente possível a consulta de peças e documentos processuais no sistema processual eletrônico, o que mitiga a alegação de nulidade resultante da ausência de reprodução documental no instrumento.
In casu, vê-se que os advogados que subscreveram a petição recursal foram devidamente habilitados em procuração acostada na ID 106944725 do feito originário, sendo inequívoca, portanto, a outorga dos respectivos poderes. Quanto à ausência de indicação do patrono da Recorrida na petição do recurso, também não vislumbro fundamento que prejudique o exame deste, haja vista a inexistência de prejuízo à parte interessada.
Como afirmado pela própria Recorrida, esta veio a tomar ciência do agravo e apresentou regularmente suas contrarrazões, não se verificando qualquer prejuízo ao adequado exercício do seu direito de contraditório e ampla defesa.
Neste ensejo, vale recordar a premissa segundo a qual, como regra, não se declara nulidade caso ausente qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief), na qual se pauta o princípio da instrumentalidade das formas.
Este, por sua vez, é usualmente aplicado no exame voltado à existência de possíveis nulidades processuais, de modo a assegurar o aproveitamento de determinados atos ou procedimentos praticados em desconformidade com a normas aplicáveis.
Isso é previsto no art. 277 do CPC, que assim prevê: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [Grifou-se].
Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos preliminares da Recorrida, uma vez que as irregularidades apontadas não ocasionaram qualquer prejuízo às partes ou ao devido processo legal.
Superados esses pontos, passo ao exame do mérito do recurso.
Sobre o tema, impende recordar que, consoante o enunciado sumular nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Para efeito de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos [grifo nosso]: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato". (g.n.) (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Vale recordar, ainda, o entendimento firmado no Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, criado para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Em 09/08/2023, os recursos paradigmas tiveram o seu mérito julgado (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), havendo a Corte da Cidadania considerado suficiente, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, o envio da notificação ao endereço do devedor, dispensando-se a prova do seu recebimento.
No julgamento em referência, restou definido o seguinte posicionamento (g.n.): [...] Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Resta consolidado, portanto, o entendimento segundo o qual restará constituída a mora, para efeito de propositura da ação de busca e apreensão, com o envio, pelo credor, de notificação extrajudicial com aviso de recebimento para o endereço do devedor constante no contrato.
In casu, constata-se que a controvérsia reside no exame de validade da notificação extrajudicial enviada pelo Agravado para fins de propositura da ação originária, uma vez que a referida notificação teria sido encaminhada para endereço desatualizado do devedor.
Analisando-se os autos, é possível verificar que a notificação acostada pelo ora Agravado tem como endereço destinatário a "Rua Francisco das Chagas B Lima , 582, Joaquim Távora CEP 60135040 Fortaleza/CE" (doc.
ID nº 96017989 nos autos de origem), que coincide com o endereço apontado no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado em 2019 (ID nº 96017991).
Ocorre que, segundo afirma o Promovido/Recorrente, o referido endereço foi posteriormente retificado junto à instituição contratada (ID nº 15009558).
Verifica-se, a partir da documentação acostada ao presente caderno processual, que a Agravada já detinha conhecimento quanto ao endereço atualizado do devedor à época da notificação para constituição da mora, haja vista a expedição de diversos boletos pela credora constando o endereço apontado no instrumento que teria atualizado o cadastro do contratante.
Não obstante afirmar a Recorrida que o endereço apontado pelo Agravante teria sido fornecido para mero redirecionamento de boletos, não verifico elementos que comprovem minimamente tal versão, ônus que incumbia à Agravada.
Não se mostra razoável a interpretação de que o consumidor pretendia a manutenção de um endereço contratual que não servia mais para a comunicação entre as contratantes, e, a meu ver, o fornecimento de endereço diverso para o recebimento dos boletos constitui manifestação de vontade inequívoca de que o contratante só poderia ser comunicado de forma eficaz por meio do endereço posteriormente fornecido.
Respalda tal conclusão o fato de que o Recorrente veio a preencher documentação voltada à alteração cadastral (ID nº 15009558), havendo elementos suficientes a lastrearem a versão de que o objetivo do contratante era, de fato, a atualização do endereço constante no contrato.
Dessa forma, a Agravada possuía inequívoca ciência de que o endereço adequado à efetiva comunicação com o contratante era diverso daquele originalmente apontado no contrato, tanto que, como dito, encaminhava boletos para o endereço posteriormente fornecido.
Nesse contexto, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé, cabia à contratada buscar comunicar-se com o contratante a partir do endereço informado a título de atualização dos dados deste, visando à efetiva cientificação da parte.
O envio de notificação para endereço considerado defasado e inapto à comunicação entre as partes constitui um equívoco por parte da contratada, que não deve prejudicar os interesses do Recorrente, sobretudo diante de sua manifesta boa-fé ao informar o endereço atual onde pode ser encontrado.
Conforme já explanado, a constituição da mora é pressuposto específico para a propositura de ação de busca e apreensão, e, no caso, verifica-se que tal condição não foi devidamente observada pelo credor.
Como consequência, há de se acolher a tese do Recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Como consequência, deve-se determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
Nesse sentido, confira-se decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N; 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.
Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva.
Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada.
Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5.
Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). [Grifei].
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para lhe DAR PROVIMENTO, para reconhecer a ausência de regular constituição da mora no caso em apreço, revogando a liminar de busca e apreensão do veículo e determinando a imediata devolução do bem; e, ainda, para JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, conforme fundamentação supra.
Com o resultado, condeno a parte autora/agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Comunique-se ao d.
Juízo de primeiro grau sobre o inteiro teor deste julgado, a fim de que adote as providências cabíveis quanto ao seu efetivo cumprimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17781265
-
14/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781265
-
11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17486263
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17486263
-
24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486263
-
24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VICTOR RAMILL SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VICTOR RAMILL SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15687388
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15687388
-
08/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15687388
-
08/11/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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