TJCE - 0214756-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:07
Decorrido prazo de APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150166092
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150166092
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0214756-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança que move Banco Bradesco S/A contra a Apta Serviços de Terceirização Eireli, por inadimplemento de financiamento. A parte autora alega que a ré realizou uma reestruturação financeira no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) em 09/04/2021, porém, não cumpriu as condições da contratação, estando em mora desde 05/09/2028.
Relata que, embora tenha honrado todos os compromissos avençados, a demandada não adimpliu seu compromisso, o que resultou na mora contratual. Ao final, pediu que seja a demandada citada para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; que, ao final, seja condenada ao pagamento de R$ 294.205,55, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré não apresentou contestação após regular citação, conforme documento de ID 115853962. Decisão de ID 134459892 decretou revelia da parte ré. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. A revelia, embora caracterizada pela ausência de contestação específica, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A jurisprudência do STJ estabelece que essa presunção é relativa.
Assim, cabe ao juiz, ainda que diante da revelia, analisar os elementos e provas constantes nos autos antes de decidir, afastando a procedência automática do pedido (STJ - REsp: 1128646 SP 2009/0049253-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 18/08/2011, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2011). A parte autora anexou documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a inadimplência contratual da parte ré.
Constam nos autos Ficha-proposta Abertura De Conta(s) De Deposito - Pessoa Jurídica (ID115853967), demonstrativo de operação, extrato mensal (ID 115853970) e a situação do contrato financeiro (ID 115856175) A revelia, no presente caso, consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção confirma a violação contratual por parte da ré, que não efetuou o pagamento dos valores devidos, conforme estipulado nos contratos celebrados. De acordo com o princípio do pacta sunt servanda, as partes devem cumprir fielmente as obrigações pactuadas.
A inadimplência da parte ré gerou o vencimento antecipado do contrato, conforme previsto nas cláusulas contratuais, e sua constituição em mora foi automática.
Assim, a autora faz jus à reparação pelos prejuízos sofridos. Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor inadimplente responde pelas perdas e danos, além de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento da dívida.
A parte autora demonstrou, mediante planilhas de cálculos, que a dívida alcança o valor de R$ 294.205,55 (ID 115856177), incluindo multa, juros e correção monetária. Assim, diante das provas documentais e da ausência de contestação da parte ré, concluo pela procedência da ação em todos os pedidos formulados pela autora. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 294.205,55 (duzentos e noventa e quatro mil e duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de multa, juros de mora e correção. 2) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150166092
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02/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134459892
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0214756-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA DECISÃO A parte ré foi regularmente citada em 26/06/2024 para apresentação de defesa, nos termos da legislação vigente (Id 115853962).
Contudo, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, motivo pelo qual decreto a revelia da parte ré. Embora decretada a revelia, é dever da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente nas hipóteses em que tais fatos não possam ser presumidos como verdadeiros em razão da revelia ou quando demandem produção de prova em audiência. Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, Intime-se o autor para que o saneamento seja feito em cooperação, a omissão após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134459892
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14/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134459892
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03/02/2025 11:06
Decretada a revelia
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03/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:07
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 10:33
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/08/2024 09:29
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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13/08/2024 08:22
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/07/2024 14:22
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:22
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2024 09:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:07
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:05
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 15:38
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/05/2024 08:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:19
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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27/05/2024 15:36
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 73-74.
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22/05/2024 23:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 08:22
Mov. [6] - Documento Analisado
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10/05/2024 11:36
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 20:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1557735-00 no valor de 7.382,09
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06/03/2024 11:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/03/2024 atraves da Guia n 001.1557735-00
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06/03/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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