TJCE - 3000060-76.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:54
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88565907
-
26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88565907
-
26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88565907
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88565907
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Proc. nº. 3000060-76.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: ESPEDITO LOPES DE ASSIS DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a credora para indicar dados bancários, viabilizando a expedição de alvará judicial, em 05 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565907
-
24/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79095185
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79095185
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79095185
-
05/02/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DE ASSIS em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77298502
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77298502
-
16/12/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77298502
-
16/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72937852
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72937852
-
13/12/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72937852
-
13/12/2023 09:20
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71034384
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71034384
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000060-76.2023.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições dos litigantes, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 67437558. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito remanescente indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
25/10/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034384
-
25/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DE ASSIS em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67468656
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67468656
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000060-76.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca dos cálculos e do comprovante de depósito judicial apresentados pelo devedor.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:51
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DE ASSIS em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 06:47
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63857811
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63857811
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000060-76.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: ESPEDITO LOPES DE ASSIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de adesão a título de capitalização, restituição em dobro dos valores indevidamente consignados em conta bancária e condenação em danos morais. O Banco Bradesco S/A ofertou contestação arguindo, como preliminar, carência de ação.
No mérito, defendeu, em suma, que o autor aderiu normalmente ao investimento impugnado. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o reclamado não conduziu aos autos o contrato de adesão ao título de capitalização que gerou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por investimento na conta bancária do consumidor hipossuficiente. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. Os descontos podem representar valor ínfimo para a instituição finaneira, mas o mesmo não se pode dizer em relação a idoso que percebe benefício representado pelo valor mínimo pago do INSS, como é o caso do autor. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pela requerente, levado em conta o valor dos descontos, o número de consignações e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do autor que bancam as prestações do investimento não autorizado, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de adesão a título de capitalização especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
08/07/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 03:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/06/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000060-76.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Requerente: AUTOR: ESPEDITO LOPES DE ASSIS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 15/06/2023, às 11:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/45799b.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
08/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000060-76.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESPEDITO LOPES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE - CE38779 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Torno sem efeito a designação automática de audiencia realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95 Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95.
Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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