TJCE - 0009747-78.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27559655
-
02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27559655
-
01/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559655
-
01/09/2025 15:48
Reconhecida a prevenção
-
23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23724496
-
19/06/2025 20:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23724496
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0009747-78.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIMA VIEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que apelação antecedente foi distribuída e julgada sob a relatoria do em.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, no âmbito da Quarta Câmara de Direto Privado (Id 20093738).
A relatoria do recurso deve ser atribuída pelo critério da prevenção, situação facilmente detectável quando da distribuição deste recurso e que evitaria demora processual na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Isto posto, redistribuam-se os autos ao em.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE na 4ª Câmara de Direito Privado, que figurou como relator da apelação antes lançada nestes autos, distribuído anteriormente ao recurso ora interposto.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23724496
-
18/06/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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