TJCE - 3041294-96.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 Cumprimento de Sentenca Fazendario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168199436
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19/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168199436
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3041294-96.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON SILVA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual fundado em título oriundo da Ação Coletiva n.º 0195119-87.2019.8.06.0001. Na presente demanda, discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem prévia liquidação do julgado, diante da alegação de que os parâmetros necessários à apuração do valor devido já estariam devidamente delimitados na decisão exequenda, de modo a permitir a quantificação direta do crédito por simples cálculos aritméticos. Todavia, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, cuja delimitação é "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." Por decisão da Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No caso, considerando que a sentença coletiva proferida no Ação Coletiva n.º 0195119-87.2019.8.06.0001 não definiu integralmente os elementos essenciais do título executivo (an debeatur, quis debeatur, quid debeatur e cui debeatur) , sendo necessária a prévia delimitação do conteúdo obrigacional para viabilizar o cumprimento individual, a controvérsia subsume-se integralmente ao objeto do Tema Repetitivo 1169 do STJ, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação da Corte Superior. Com efeito, a determinação de suspensão imposta pelo STJ no Tema 1169 possui caráter vinculante e efeito erga omnes, sendo inadmissível o prosseguimento individualizado ou o reconhecimento de eventual exceção, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados. Além disso, eventual juízo de valor sobre a suficiência dos elementos trazidos aos autos para o cumprimento direto da sentença somente poderá ser realizado após o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC/2015, até ulterior deliberação da Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1169. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
18/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168199436
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18/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 00:20
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 09:38
Desentranhado o documento
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06/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Embargos de declaração
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24/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 155592045
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12/06/2025 07:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155592045
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3041294-96.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON SILVA, ANTONIO DIEGO NOGUEIRA CAMURCA, FABIANO BARROS CAVALCANTE, MARIA CIBELE TORRES LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de execução individual de sentença coletiva que objetiva o cumprimento da obrigação de pagar, sendo que o presente título executivo é oriundo da sentença prolatada em Ação Coletiva protocolada sob o nº 0195119-87.2019.8.06.0001, a qual foi distribuída e processada no juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Eis o sucinto relatório.
Decido. Conforme tese fixada no Tema 1.029 do STJ, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Considerando que a Ação Coletiva tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nela deve ser intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC. Portanto, resta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente Execução Individual de Sentença Coletiva, posto que o cumprimento de sentença deve tramitar na Vara de Fazenda Pública competente que prolatou a sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a incompetência deste juízo decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo de controvérsia, nos termos arts. 2º, parágrafo 1º, inciso I da Lei n. 12.153/2009. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Juiz de Direito -
11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155592045
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136215508
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3041294-96.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON SILVA, ANTONIO DIEGO NOGUEIRA CAMURCA, FABIANO BARROS CAVALCANTE, MARIA CIBELE TORRES LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Considerando a impugnação de Id 136214820, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136215508
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18/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136215508
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18/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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